Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação originalmente de BUSCA E APREENSÃO posteriormente convertida em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. em face de CAIRO CARVALHO DE RESENDE. Realizada penhora online (Id. 213705101) em novembro/2025, o executado opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em dezembro/2025 (Id. 217630013), alegando, em síntese, (i) prescrição intercorrente, (ii) nulidade da penhora realizada via SISBAJUD em R$ 7.340,23 em 2023, bem como de nova penhora realizada em novembro/2025, por supostamente recair sobre valores de natureza alimentar pertencentes a terceiro curatelado, e (iii) requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em impugnação, a exequente sustenta, em apertada síntese, que o executado é parte ilegítima para pleitear, em nome próprio, direito de terceiro; aduz, ainda, a inexistência de prescrição intercorrente. É o breve relato. Decido. I – Do pedido de justiça gratuita pelo executado Primeiramente, o executado requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, limitando-se, entretanto, a formular a declaração na peça, sem qualquer documento apto a corroborar a alegação de hipossuficiência econômica. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural que declare não possuir recursos para suportar os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento. Todavia, a presunção de veracidade da declaração é relativa, admitindo controle judicial, sendo legítima a exigência de documentos que demonstrem a real situação econômica da parte, mormente quando se tratar de execução em curso e houver resistência da parte contrária ou ausência absoluta de comprovação mínima. No caso concreto, verifica-se que o executado não acostou aos autos, com a exceção de pré executividade, comprovantes atualizados de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários abrangentes ou outros elementos capazes de evidenciar, de forma objetiva, a alegada insuficiência de recursos. A simples afirmação genérica de hipossuficiência, desacompanhada de qualquer suporte documental, mostra-se insuficiente para imediato deferimento do benefício, impondo-se, a intimação da parte para complementar a prova de sua condição econômica. Desse modo, mostra-se adequado determinar que o executado seja intimado para, em prazo razoável, juntar documentos idôneos à comprovação da necessidade alegada, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça. II - Da alegação de prescrição intercorrente No tocante à prescrição intercorrente, sustenta o executado que a presente demanda teria permanecido paralisada por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável, afirmando que, embora ajuizada em 10/10/2016, a citação válida somente teria ocorrido em 30/11/2023, circunstância que, em seu entender, evidenciaria a inércia da exequente e autorizaria a extinção do feito. Em sentido contrário, a exequente aduz que a ação tramitou originariamente sob o rito especial da busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/69, tendo sido convertida em execução apenas quando frustrada a localização do veículo, razão pela qual não se poderia transpor, de forma linear, a disciplina da execução para todo o iter procedimental anterior, tampouco reconhecer a prescrição com base em premissa incompatível com a natureza da demanda originária. A alegação do executado não procede. O feito tramitou, em sua origem, como ação de busca e apreensão lastreada no Decreto-Lei n. 911/69, procedimento especial em que a formação da relação processual e o exercício pleno da resposta do devedor estão diretamente vinculados ao cumprimento da medida liminar, sendo este o marco eleito pela própria legislação especial para deflagração dos efeitos processuais subsequentes. Assim, não se revela juridicamente adequado utilizar, para fins de reconhecimento de prescrição intercorrente, a simples ausência de citação anterior ao cumprimento da liminar como indicativo automático de inércia da credora, porquanto, no rito especial da busca e apreensão fiduciária, a citação do devedor está atrelada à execução da providência liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, momento que começa a correr o prazo para contestação. Além disso, diante da não localização do veículo objeto da garantia fiduciária, o feito foi convertido em execução, nos próprios autos, nos termos autorizados pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, providência legalmente prevista justamente para viabilizar a persecução do crédito quando frustrada a apreensão do bem (Id. 69244650 – pág.: 65). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O termo inicial do prazo prescricional é contado da data do vencimento da última parcela do financiamento. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.158.757/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inici al da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última parcela. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2366996 SP 2023/0159512-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024); Desse modo, por consequência, rejeito o reconhecimento da prescrição intercorrente. III - Da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade suscitada pela exequente. Isso porque a insurgência deduzida pelo executado não recai sobre direito de terceiro absolutamente estranho à sua esfera jurídica, mas sobre constrição efetivada em conta bancária de sua titularidade formal, da qual é correntista e titular perante a instituição financeira, circunstância que, por si só, lhe confere legitimidade para impugnar o ato constritivo incidente sobre patrimônio submetido, ao menos formalmente, à sua disponibilidade jurídica. Soma-se a isso o fato de que o executado afirma atuar como curador do terceiro apontado como titular material dos valores, de modo que, nessa condição, também ostenta legitimidade para zelar pela higidez patrimonial do curatelado, especialmente quando sustenta que a constrição teria alcançado verbas de natureza alimentar destinadas à subsistência do incapaz. Superada a preliminar, cumpre consignar que a exceção de pré-executividade, embora admissível para a discussão de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis por prova pré-constituída. Em se tratando, especificamente, de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, incumbe ao executado comprovar, de modo objetivo, contemporâneo e documentalmente suficiente, a alegada impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, na forma do art. 854, §3º, I, do CPC. No caso concreto, o executado sustenta que os valores bloqueados em conta de sua titularidade formal pertenceriam, em verdade, ao curatelado ABEL RESENDE MOREIRA DE CARVALHO, por decorrerem de benefício previdenciário de natureza assistencial, razão pela qual estariam protegidos pela regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. A tese jurídica, em abstrato, não é incompatível com o sistema processual, pois é possível reconhecer a impenhorabilidade de verba alimentar quando comprovada, de modo inequívoco, a origem protegida dos valores constritos. Ocorre que o acolhimento da pretensão prescinde de demonstração robusta, precisa e contemporânea ao ato de constrição, o que não se verifica na hipótese. Quanto ao bloqueio realizado no ano de 2023 (Id. 112555656), o executado devidamente intimado acerca do bloqueio (Id. 135740007), deixou transcorrer o prazo sem qualquer alegação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, diante da preclusão os valores foram levantados em favor da exequente ainda no ano de 2024, por força de decisão judicial e respectivo alvará expedido nos autos (Ids. 173503749 e 177642651), não mais subsistindo, portanto, indisponibilidade ativa sobre numerário depositado em conta judicial vinculada a este juízo. Nessas condições, além da preclusão, a discussão quanto ao referido bloqueio, para além de eventual irresignação específica quanto aos efeitos pretéritos do levantamento já consumado, não se resolve por simples alegação genérica de impenhorabilidade desacompanhada de prova suficiente da origem exclusiva dos recursos, notadamente porque a restituição pretendida exigiria demonstração segura da ilicitude originária da constrição e da indevida liberação, o que igualmente não se extrai, de plano, do acervo documental apresentado. No tocante à nova penhora efetivada em novembro/2025 (Id. 213705101), da qual resultou o bloqueio de R$ 4.659,10 em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, conforme extratos de Ids. 231112208, 231112206 e 231112204, a insuficiência probatória é ainda manifesta. Embora o executado tenha carreado aos autos elementos indicativos da existência de curatela e da percepção, pelo terceiro, de benefício previdenciário, não foram juntados extratos bancários integrais e contínuos aptos a demonstrar, de forma contemporânea ao bloqueio, a cadeia de ingresso dos numerários, a correspondência entre os créditos do benefício e o montante efetivamente constrito, tampouco a ausência de outras fontes de abastecimento da conta. Em outras palavras, não há prova pré-constituída bastante para concluir, com o grau de certeza exigido nesta via estreita, que a integralidade — ou mesmo a parte substancial — dos valores constritos decorria exclusivamente de verba alimentar titularizada pelo curatelado. Esse ponto é particularmente relevante porque a mera existência de termo de curatela e de demonstrativo de benefício previdenciário não conduz, automaticamente, à conclusão de que todo e qualquer saldo existente em conta de titularidade do executado seja, por presunção, impenhorável. Era indispensável a demonstração documental específica de que a conta atingida se destinava exclusivamente à movimentação dos valores do curatelado, bem como de que, na data exata da constrição, o saldo bloqueado guardava correspondência imediata e comprovável com créditos protegidos pela cláusula de impenhorabilidade. Não se trata, portanto, de negar, em tese, a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC às verbas de natureza alimentar, mas de reconhecer que, no caso concreto, o suporte documental produzido é insuficiente para autorizar, com segurança jurídica, a desconstituição da penhora. Assim, ainda que a tese material deduzida pelo executado seja juridicamente admissível em abstrato, a forma como foi articulada e instruída nos autos não atende ao ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, razão pela qual não há base segura para o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos nem para a declaração de nulidade da penhora nesta sede. Por tais fundamentos, a alegação de impenhorabilidade deve ser rejeitada.
Ante o exposto, no âmbito da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo executado, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente. Outrossim, REJEITO a alegação de nulidade da penhora por impenhorabilidade dos valores constritos, conforme fundamentação supra. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, DETERMINO a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos idôneos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tais como comprovantes de renda, extratos bancários de contas de sua titularidade, declaração de imposto de renda, e demais elementos pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício. Com o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do valor atualmente bloqueado, constante do Id. 231112202. Em seguida, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha atualizada demonstrando o efetivo abatimento dos valores já levantados nestes autos, inclusive o montante correspondente ao referido Id. 177642651, sob pena de extinção da execução. Às providências. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito