Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Privado Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004777-66.2021.8.11.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: DANIELLA FERNANDA GUIMARAES FERREIRA DOS SANTOS, ADEMILSON DONIZETE DA SILVA Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaciara – MT que, na Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra DANIELLA FERNANDA GUIMARÃES FERREIRA DOS SANTOS e ADEMILSON DONIZETE DA SILVA, homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC/15. Em suma, sustenta o apelante que laborou em equívoco o douto magistrado singular, porquanto diante da realização de acordo para o pagamento da dívida exequenda até 26/04/2028 e, tendo o credor ofertado dilação de prazo à requerida e ambas as partes acordadas pela suspensão do processo, não cabe a extinção do feito, mas sim a suspensão, com fundamento no artigo 922 do CPC/15, pelo que, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões pela requerida, consoante certidão de ID nº 248812733. É o relatório. Decido. In caso, verifica-se que o exequente/apelante BANCO DO BRASIL S/A ajuizou Execução de Título Extrajudicial contra os executados/apelados DANIELLA FERNANDA GUIMARAES FERREIRA DOS SANTOS e ADEMILSON DONIZETE DA SILVA, visando receber a quantia de R$ 67.439,19 originária da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01683-8 e no decorrer da ação as partes resolveram celebrar acordo, consoante petição constante do ID nº 248812710. Assim, requereram ao juízo a suspensão do feito “[...] nos termos previstos no artigo 922 do CPC, ou até a retomada do processo, em caso de inadimplemento [...]. ” (Sic. ID nº 248812710). De posse dos autos, o juízo singular, ao invés de suspender o processo, preferiu homologar o acordo celebrado entre as partes e julgar extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC/15. Todavia, laborou em flagrante equívoco o douto magistrado a quo. Isto porque, o artigo 922 e seu parágrafo único do CPC/15 são claríssimos ao prescrever que: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. ” Por sua vez, comentando o referido dispositivo, nos esclarece Antônio Carlos Marcato, in verbis: “A hipótese de suspensão convencional prevista no art. 792 do CPC tem como fundamento a concessão, pelo exequente, de um prazo determinado para que o executado cumpra voluntariamente sua obrigação. Daí porque não existe, neste caso, qualquer restrição quanto ao tempo que o processo poderá ficar suspenso (não tem aplicabilidade o disposto no § 3º do art. 265 do CPC). A convenção que fixa um novo prazo para o cumprimento da obrigação assemelha-se à transação, com a única diferença de que não acarretará de pronto a extinção do processo executivo, mas apenas dos embargos à execução, se houver. Por isso mesmo, o juiz ficará adstrito ao ajuste das partes, não podendo a ele se opor. [...].” (in Código de Processo Civil Interpretado, 1ª ed. 2004, atlas, p. 2210). No caso, como as partes se compuseram para o pagamento da dívida do valor de R$ 49.223,08 em quarenta (49) parcelas de R$1.094,97, com o vencimento da primeira em 26/04/2024 e a última em 26/04/2028, resulta evidente que o processo deve ficar suspenso, até o cumprimento integral da obrigação. Aliás, de se destacar inclusive que a suspensão se dá por uma questão de economia processual, visto que na eventual hipótese de inadimplemento posterior, ou seja, no caso de o devedor deixar de cumprir a obrigação firmada, a legislação processual autoriza o exequente a prosseguir o próprio feito. Nesse sentido, é o entendimento do STJ, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO COM BASE NO TÍTULO ORIGINÁRIO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. O acordo efetuado para pagamento do débito suspende a execução, que, se descumprido, prossegue com base no título originário. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (STJ - AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015). “PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - EXTINÇÃO DO FEITO - OFENSA AO ARTIGO 792 DO CPC - PRECEDENTES. I - No processo executivo, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação. Findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará seu curso normal (art. 792, CPC). II - Precedentes desta Corte. III - Recurso Especial conhecido e provido. ” (STJ – 3ª Turma - REsp 158302/MG RECURSO ESPECIAL 1997/0089326-0; Relator (a) Ministro WALDEMAR ZVEITER (1085); Data do Julgamento 16/02/2001; Data da Publicação/Fonte DJ 09/04/2001 p. 351). No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO HOMOLOGADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 924 DO CPC – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC –
DECISÃO
REFORMADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Havendo auto composição nos autos da ação de execução, a legislação processual civil prevê a necessidade de suspensão para o cumprimento da obrigação, não admitindo a extinção. ” (TJMT – RAC. Nº 1000034-55.2017.8.11.0009, Rel. Des. DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/02/2020, publicado no DJE 21/02/2020). “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O PRAZO FINAL CONCEDIDO PELO CREDOR PARA PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO - ART. 922, CAPUT, DO CPC/2015, ANTIGO ART. 792 DO CPC/73 - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO - RECURSO PROVIDO. No processo executivo, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação. Findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará seu curso normal (art. 792, CPC). REsp 158.302/MG.” (TJMT - RAC. Nº 0000248-12.1999.8.11.0036, Rel. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, publicado no DJE 22/01/2020). “APELAÇÃO CIVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – PARCELAMENTO DO DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO – NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ INTEGRALIZAÇÃO DA DÍVIDA – IMPOSIÇÃO DE MULTA – CARÁTER PROTELATÓRIO – NÃO EVIDENCIAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Não demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser afastada a condenação de pagamento de multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Realizado acordo, a execução deve permanecer suspensa até seu cumprimento, sendo prematura sua extinção, pois caso desrespeitados os termos do ajuste o processo deve prosseguir segundo as premissas originárias (STJ REsp 1034264/DF). ” (TJMT – RAC Nº 0009160-92.2013.8.11.0040, Rel. Des. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/12/2019, publicado no DJE 22/01/2020). Destarte, não tendo o magistrado singular observado o dispositivo acima que impõe o sobrestamento do feito até o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes, merece anulação a decisão recorrida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC/15 e Súmula 568 do STJ, dou provimento ao apelo para anular o ato sentencial constante do ID nº 248812712 e homologar o acordo realizado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ficando suspenso o feito até o pagamento integral do débito, nos termos do artigo 922 do CPC/15. P. I. C. Cuiabá, 04 de novembro de 2024.- Marilsen Andrade Addario Desembargadora