Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2137040/MT (2024/0134364-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: PAULA ELIZABETH DE SOUZA ALMAS - MT031201B
RECORRIDO: TRANSOVEL TRANSPORTADORA OURO VERDE LTDA
ADVOGADO: VIVIANE DE SOUZA FIDELIS - MT026804
INTERESSADO: RENAM SPIERING
INTERESSADO: JACKSON SPIERING
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO MATO GROSSO, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fl. 105): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO DA AÇÃO - ELEVADO COISA JULGADA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - VALOR DA CAUSA - FIXAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU APLICAÇÃO DA 1ª TESEEQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - FIRMADA NO RESP 1.850.512/SP - TEMA 1.076 DO STJ. 1. Segundo a 1ª Tese fixada no Tema 1076/STJ, o “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (...)” 2. Recurso de Apelação desprovido. Sentença mantida. Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 149): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO DA AÇÃO - COISA JULGADA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ELEVADO VALOR DA CAUSA - FIXAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA 1ª TESE FIRMADA NO RESP 1.850.512/SP - TEMA 1.076 DO STJ - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ACLARATÓRIA. 1. O entendimento jurisprudencial, inclusive do STJ, é no sentido de que os Aclaratórios não se prestam para o rejulgamento da causa, em especial quando, como na hipótese, a matéria tenha sido exaustivamente abordada e enfrentada de forma objetiva e fundamentada no Acórdão embargado (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp2.171.591/RJ). 2. No Tema n.º 1.076 o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o arbitramento dos honorários por equidade advocatícios só é possível nas hipóteses estritamente previstas no § 8º do art. 85 do CPC, devendo, pois, em regra, ser estabelecidos com fundamento no art. 85, §§3º e 4º, do CPC, quando for parte a Fazenda Pública, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 3. Constatado que o Acórdão não padece de omissão ou qualquer outro vício do art. 1.022 do CPC e extraindo-se dos Embargos de Declaração manejados unicamente o inconformismo do Embargante quanto ao desprovimento de seu Recurso de Apelação, que manteve a sentença fixando os honorários com base no art. 85, §3º, do CPC, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ em seu Tema n.º 1.076, a sua rejeição é medida que se impõe, considerando a mera intenção de rediscussão do julgado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Nas razões do recurso, o recorrente alega violação ao art. 85, § 8º, do CPC/2015. Sustenta que "o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que nos casos em que a sentença que extinguir Execução Fiscal se limitar a acolher alegação de litispendência arguida em Exceção de Pré-executividade, sem que haja impugnação do crédito executado, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no juízo de equidade disposto no § 8º do art. 85 do CPC, uma vez que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional" (e-STJ, fl. 168). Destaca que "o direito de crédito da Fazenda Pública não foi discutido em seu aspecto substancial no incidente/manifestação, que se limitou a arguir questão meramente processual (litispendência). Portanto, o proveito econômico não pode partir da análise simplista de corresponder à integralidade do valor exequendo" (e-STJ, fl. 169). Assevera que "a hipótese dos autos se enquadra com perfeição no entendimento firmado pelo c. STJ, pois não resta dúvida que estamos diante de proveito econômico inestimável ou irrisório, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, consistente na extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão de litispendência, impondo-se a fixação dos honorários mediante apreciação equitativa, na forma prevista no art. 85, § 8º do CPC" (e-STJ, fl. 170). Frisa que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que o julgamento não acarrete impacto direto na questão de fundo. Isso não só pela previsão contida no § 8º do art. 85 do CPC, mas também, e, em especial, pela observância do princípio da proporcionalidade estrita, na medida que o juízo deve se ater à justa medida do direito, sem incorrer em excessos nem em omissões" (e-STJ, fl. 172). Sendo assim, requer o provimento do presente recurso especial. Decisão de admissibilidade às fls. 179-183 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No caso em exame, a parte recorrente defende a tese referente à possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais, com base em critério de equidade, quando ocorrer a extinção da execução fiscal por reconhecimento da litispendência. Todavia, não obstante a irresignação, do exame dos fundamentos do aresto recorrido, constata-se que, embora opostos embargos de declaração, o Tribunal originário não examinou a questão com base nos argumentos apresentados pelo recorrente. Consta dos autos que a Corte local declarou a extinção da execução fiscal por constatar ofensa à coisa julgada. Nesse caso, a tese referente à possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por equidade em caso de extinção do feito executivo por reconhecimento da litispendência não foi apreciada pelo Tribunal estadual. Com efeito, impossível o conhecimento do tem, uma vez que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise em recurso especial exige o prévio debate pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir a Súmula 211/STJ. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DA SÚMULA 987/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. No caso, não houve o enfrentamento da matéria relativa à competência para deliberar sobre os atos de constrição, porque os referidos termos não estavam inseridos dentre os elementos objetivos da tese recursal inicialmente lançada. Observo que a competência absoluta do juízo universal se dá para "o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda" (AgInt no CC n. 159.771/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 30/3/2021). É certo que nem sequer se extrai da decisão vergastada a fase em que se encontra o processo na origem. 3. Quanto à análise dos arts. 6º, §§ 1º e 4º, 7º, § 1º, 47, 49 e 76 da Lei 11.102/2005; e dos arts. 141 e 933 do CPP, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.324.163/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista constituir indevida inovação recursal. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Rever o entendimento alcançado pela Corte de origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. A análise da tese recursal depende do exame de legislação local, o que torna inviável a insurgência, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF. 6. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.124.384/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 1% o valor fixado pela instância originária para os honorários de sucumbência devidos pelo recorrente, observados, quando aplicáveis, os limites e percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE