Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1021449-61.2018.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por SPE PORTAL DOS IMIGRANTES LTDA em desfavor de CRISLAINE GOMES DE LIMA e WILLIAN ADRIANO SILVA. Compulsando o caderno processual, verifica-se o seguinte cenário fático: i) O executado Willian Adriano Silva foi citado pessoalmente, conforme certidão de ID 27049336, permanecendo inerte; ii) A executada Crislaine Gomes de Lima, após esgotadas as tentativas de localização pessoal, foi citada via Edital (ID 193741484), deixando transcorrer in albis o prazo legal; iii) A parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito (R$ 59.155,38 - ID 208297784), requereu diligências constritivas eletrônicas e comprovou o recolhimento das respectivas taxas judiciais, em conformidade com a Lei Estadual nº 11.077/2020 (IDs 211702665 e 211703750). Vieram os autos conclusos. Considerando a revelia da executada Crislaine Gomes de Lima, citada fictamente por edital, e em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para atuar como Curadora Especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil e da Súmula 196 do STJ ("Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos"). Diante do recolhimento das custas pertinentes e da inadimplência dos executados, DEFIRO os pedidos formulados no petitório de ID 208297783, determinando que proceda, através dos sistemas conveniados, às seguintes ordens: A) SISBAJUD (Bloqueio de Ativos): Proceda-se à ordem de bloqueio on-line de ativos financeiros em nome de ambos os executados, até o limite do débito atualizado (R$ 59.155,38). Restando frutífera a constrição: Proceda-se à transferência para conta judicial vinculada e à intimação dos executados (pessoalmente para Willian e via Curador Especial/DP para Crislaine) para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo o valor irrisório: Desbloqueie-se imediatamente (art. 836, CPC). B) RENAJUD (Restrição Veicular): Efetue-se a pesquisa de veículos. Localizados bens: Proceda-se à inserção de restrição de transferência/circulação, lavrando-se o termo de penhora nos autos se não houver óbice legal. C) INFOJUD (Bens Declarados): Realize-se a consulta à base de dados da Receita Federal para obtenção da última Declaração de Imposto de Renda dos executados, visando localizar bens passíveis de penhora. Obs: As declarações deverão ser juntadas aos autos sob sigilo (art. 189, CPC), intimando-se o exequente para consulta em cartório ou via acesso restrito, vedada a reprodução pública. D) SERASAJUD (Negativação): Proceda-se à inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes, com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC. Realizadas as diligências: 3.1. Se positivas as constrições, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito e providenciar os atos de expropriação, bem como intime-se a Curadoria Especial (quanto à executada Crislaine). 3.2. Se negativas ou infrutíferas as buscas de bens, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. No silêncio ou na ausência de indicação de bens concretos, retornem os autos conclusos para a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, remetendo-se os autos ao Arquivo Provisório, com o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente após o decurso do ano de suspensão (art. 921, § 4º, CPC). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito