Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000285-03.2018.8.11.0021.
EXEQUENTE: HELIX SEMENTES E BIOTECNOLOGIA LTDA
EXECUTADO: ESTEVAN TOLOTTI POMPEU
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução promovida por HELIX SEMENTES E BIOTECNOLOGIA LTDA em face de ESTEVAN TOLOTTI POMPEU, partes devidamente qualificadas nos autos. Em análise dos autos, verifica-se que, devidamente citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito exequendo. Diante disso, a parte exequente requereu a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, visando à localização de bens passíveis de constrição (id. 222405135). É o relatório. DECIDO. Por sua vez, considerando que incumbe ao juiz dirigir o processo e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (artigo 139, inciso IV, do CPC), se faz imprescindível a adoção de medidas para a efetividade processual via sistemas SISBAJUD e RENAJUD Assim, DEFIRO o requerimento de penhora online, via sistema SISBAJUD. DEFIRO o pedido de utilização do sistema RENAJUD. Havendo bloqueio de dinheiro, INTIME-SE a parte executada da indisponibilidade do ativo, na pessoa de seu advogado, na ausência deste, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegue as matérias de defesa elencadas no artigo 854, §3º, do CPC, consignadas às advertências do §4º do mesmo artigo. Efetivado bloqueio via sistema RENAJUD, INTIME-SE a parte executada para, em 05 dias, indicar a localização do bem para fins de penhora e avaliação, sob pena de multa (artigo 774, inciso V, do CPC), caso citada pessoalmente, caso citada por edital, INTIME-SE o exequente para que tome as providências necessárias para efetivação da penhora. Ressalte-se que será considerada válida a intimação da penhora quando, inexistindo advogado constituído nos autos, for tentada a intimação pessoal do executado e este tiver alterado seu endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 841, § 4º, c/c art. 274, ambos do CPC. Em sendo negativa a penhora online, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ