Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 1001088-69.2020.8.11.0100..
REQUERENTE: VANESA BARBOSA DE MORAIS
REQUERIDO: ANA L P DUARTE
Vistos. VANESSA BARBOSA DE MORAIS ajuizou ação em face de ANA LP DUARTE (ANALU MODAS), alegando ter sido vítima de cobrança abusiva e vexatória, requerendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, indenização por danos morais e a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Narrou a autora que adquiriu mercadorias no estabelecimento comercial da ré em 17 de julho de 2020, no valor total de R$ 1.234,10 (um mil, duzentos e trinta e quatro reais e dez centavos), parcelado em cinco prestações de R$ 246,82 (duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), com vencimento todo dia 10 de cada mês. Afirmou ter quitado duas parcelas e que passou a receber mensagens de cobrança de forma insistente e ameaçadora via WhatsApp, o que lhe causou constrangimento e abalo moral. Juntou aos autos conversas via WhatsApp e áudios, além de manifestação requerendo os benefícios da justiça gratuita, apresentando CTPS, holerites e extratos bancários. Regularmente citada, a ré apresentou contestação com reconvenção (ID 67481964), suscitando preliminar de justiça gratuita. No mérito, contestou integralmente os pedidos autorais, alegando inexistência de dano moral, exercício regular de direito na cobrança e caracterização de litigância de má-fé da autora. Na reconvenção, a ré pleiteou a condenação da autora-reconvinda ao pagamento das três parcelas inadimplidas (vencimentos em 10/09/2020, 10/10/2020 e 10/11/2020), no valor atualizado de R$ 914,14 (novecentos e quatorze reais e quatorze centavos), conforme cálculos apresentados (IDs 67481977, 67481978 e 67481979). A ré juntou procuração, declaração de hipossuficiência, cartão de CNPJ e documentos de identificação (ID 67757625). Não houve réplica à contestação nem resposta à reconvenção nos autos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos a ambas as partes. É o relatório. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, porquanto a controvérsia reside em matéria passível de prova exclusivamente documental, a qual já se encontra coligida aos autos. Incide, portanto, o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do pedido de reconhecimento de cobrança abusiva e danos morais A autora sustentou ter sido vítima de cobrança abusiva e vexatória e requereu indenização por danos morais em razão das mensagens recebidas via WhatsApp. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça". O parágrafo único do referido artigo prevê que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Analisando as conversas via WhatsApp juntadas aos autos (ID 43192137), verifica-se que a ré realizou cobranças de forma privada, diretamente à autora, sem exposição pública ou vexatória. As mensagens enviadas limitaram-se a informar sobre o vencimento dos boletos, solicitar o pagamento e alertar sobre as consequências do inadimplemento, como protesto e cobrança judicial. Não se identifica nas mensagens linguagem ofensiva, ameaças ilícitas, exposição pública da dívida ou qualquer conduta que configure abuso no exercício do direito de cobrança. O artigo 188, inciso I, do Código Civil estabelece que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido. A cobrança de dívida legítima, quando realizada de forma privada e sem excessos, constitui exercício regular de direito do credor, não gerando, por si só, dever de indenizar. Para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, com violação à dignidade, honra, imagem ou outros atributos inerentes à pessoa humana, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral não se presume em situações de mero dissabor, aborrecimento cotidiano ou desconforto, sendo imprescindível a comprovação de efetivo abalo psíquico ou constrangimento relevante. No caso dos autos, a autora não demonstrou ter sofrido qualquer constrangimento público, humilhação ou abalo psíquico em decorrência das cobranças realizadas pela ré. As mensagens foram enviadas de forma privada, sem divulgação a terceiros, não havendo elementos que caracterizem exposição vexatória ou violação à honra da autora. Nesse sentido é o entendimento do TJMT: A cobrança indevida, quando não acompanhada de elementos que evidenciem repercussão extraordinária ou ofensa à dignidade da parte, configura mero dissabor, insuficiente à configuração do dano moral indenizável. (N.U 1023464-27.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/10/2025, Publicado no DJE 04/11/2025) Assim, não restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil previstos no artigo 186 do Código Civil (ação ou omissão, culpa ou dolo, dano e nexo causal), razão pela qual o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Da inscrição em cadastros de proteção ao crédito Embora a autora tenha requerido a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, não há nos autos comprovação de que tenha havido efetiva inscrição. Todavia, considerando que a dívida é parcialmente controvertida quanto à sua exigibilidade nos moldes pretendidos pela ré, e que não houve demonstração de notificação prévia nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, caso exista inscrição, esta deve ser cancelada. O artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". Não havendo nos autos prova de regular notificação prévia, eventual inscrição seria irregular, justificando sua exclusão. Da reconvenção A ré, em reconvenção, pleiteou a condenação da autora ao pagamento das três parcelas inadimplidas, no valor atualizado de R$ 914,14 (novecentos e quatorze reais e quatorze centavos). Embora seja incontroversa a existência da dívida e o inadimplemento das três últimas parcelas, a reconvenção não merece acolhimento por razões processuais e materiais. A reconvenção foi apresentada em contestação, mas a autora-reconvinda não apresentou resposta, configurando-se a revelia quanto à reconvenção. Contudo, a revelia não impede a análise do mérito da reconvenção, especialmente quando os pedidos são juridicamente incompatíveis ou quando há elementos nos autos que afastam a presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do artigo 345, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que a ré pretende a cobrança de valores com incidência de juros de 1% ao mês compostos e correção monetária pelo INPC desde as datas de vencimento originais (setembro, outubro e novembro de 2020). Ocorre que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e a cobrança de juros compostos em relação de consumo, sem previsão contratual expressa e clara, viola o artigo 52, §1º, do CDC, que exige informação prévia e adequada sobre os encargos. Além disso, não há nos autos o contrato escrito que comprove a pactuação de juros e encargos moratórios, sendo que a nota de pedido nº 00950 não contém cláusulas sobre encargos de inadimplemento. O artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo". Assim, a cobrança de juros compostos e correção monetária nos moldes pretendidos pela ré, sem demonstração de pactuação clara e prévia, mostra-se indevida. Por outro lado, a dívida principal existe e é incontroversa, devendo ser objeto de cobrança pelos meios próprios, mas não por meio da presente reconvenção, que apresenta vícios na quantificação do débito. Ademais, a reconvenção tem natureza de ação autônoma e deve observar os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à correta indicação do valor da causa e dos encargos exigíveis. A reconvenção, portanto, deve ser julgada improcedente, sem prejuízo de a ré valer-se das vias ordinárias para cobrança do débito principal, observadas as limitações legais quanto aos encargos. Da litigância de má-fé A ré requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé caracteriza-se pela conduta processual desleal, com violação dos deveres de lealdade e boa-fé previstos no artigo 77 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, embora o pedido de danos morais não tenha sido acolhido, não se verifica conduta processual temerária ou desleal por parte da autora que justifique a aplicação das sanções por litigância de má-fé. A autora exerceu regularmente seu direito de ação, ainda que o pedido não tenha sido acolhido, o que não configura, por si só, má-fé processual. Assim, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por VANESSA BARBOSA DE MORAIS em face de ANA LP DUARTE (ANALU MODAS), e JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de dano e de conduta ilícita; b) DETERMINAR a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e similares), caso exista inscrição relativa ao débito objeto destes autos, expedindo-se ofícios necessários; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pleito reconvencional apresentado pela ré. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, observando-se que ambas são beneficiárias da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como ofício, mandado ou carta precatória. Brasnorte/MT, datado e registrado no sistema. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto