Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1001724-32.2021.8.11.0025.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARCELO ROCHA DA SILVA
Vistos. A parte exequente requer o prosseguimento da execução (Id. 216696488), com a realização de diligências para localização de bens do executado, incluindo pesquisas via SNIPER, CCS-BACEN e expedição de ofícios a empresas de pedágio. Requer, ainda, a expedição de certidão premonitória para averbação nos registros competentes. Verifica-se dos autos que foram realizadas tentativas de localização de bens do executado por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Diante desse cenário, considerando o dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional executiva, mostra-se razoável o deferimento de novas diligências, desde que adequadas e proporcionais ao fim pretendido. Nesse contexto, DEFIRO a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER, em nome do executado MARCELO ROCHA DA SILVA - CPF: 963.496.111-87, devendo o relatório ser juntado aos autos. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às empresas SEM PARAR, CONECTCAR, VELOE e ULTRAPASSE, uma vez que as informações pretendidas pela parte exequente, notadamente quanto à existência de veículos vinculados ao executado, podem ser obtidas por meio dos sistemas já disponibilizados ao Poder Judiciário, especialmente o RENAJUD, não se mostrando, portanto, necessária a adoção da medida postulada. No que tange ao pedido de consulta via CCS-BACEN, cumpre destacar que tal medida possui caráter mais abrangente e potencialmente invasivo, devendo ser adotada com cautela e apenas após o esgotamento das diligências menos gravosas. Assim, INDEFIRO, por ora, a realização de pesquisa via CCS-BACEN. Por oportuno, ressalto que o Código de Processo Civil, em seu art. 828, prevê a possibilidade de averbação da existência da execução nos registros de bens do executado. A averbação premonitória tem por objetivo dar publicidade acerca da existência da ação executiva, gerando presunção de fraude à execução na hipótese de eventual alienação de bens após a sua efetivação. Nesse sentido, o referido dispositivo legal permite ao exequente, mediante a obtenção de certidão de que a execução foi admitida, contendo a identificação das partes e o valor da causa, promover a averbação junto aos órgãos competentes, servindo tal medida como instrumento de prevenção contra a dilapidação patrimonial do devedor. Dessa forma, DETERMINO à Secretaria que EXPEÇA a certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, ficando a providência de sua averbação a cargo da parte exequente. Após a efetivação da averbação, deverá a parte exequente comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 828, §1º, do CPC, sob pena de responsabilização nos termos do §5º do mesmo dispositivo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juína/MT, data e horário da assinatura eletrônica. ANA FLÁVIA MARTINS FRANÇOIS Juíza de Direito Substituta