Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001191-97.2023.8.11.0059.
EXEQUENTE: VILMAR DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME
EXECUTADO: JUCIMAR JUNIOR DIAS DE SOUSA
requerente: Ora, ocorre que, tendo sido o motivo da devolução do AR justamente a insuficiência do endereço apontado, não há que se falar em nova tentativa no mesmo, uma vez que o Oficial de Justiça muito provavelmente encontrará igual problema, sendo necessário no mínimo uma retificação ou complementação. Por fim, a parte requereu novamente (em sua manifestação dita não analisada pelo Juízo) a tentativa de citação por meio telefônico, a qual, contudo, já fora feita (vide certidão negativa de id. 177861856). Logo, não há que se falar em propositura de embargos de declaração, mormente quando o objetivo não é sanar irregularidades contidas na sentença, mas sim alterar o julgado, o que só pode ser obtido via recurso. A propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado. (TJMT. N.U 1007928-02.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/08/2023, Publicado no DJE 02/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBSCURIDADE E OMISSÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL – NULIDADE DO JULGAMENTO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍUZO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022, incs. I a III e parágrafo único, inc. I, e 489, §1º, do CPC/2015. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado. A oposição ao julgamento virtual deve estar acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte. (TJMT. N.U 1003644-48.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/08/2023, Publicado no DJE 05/09/2023)
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente em face da sentença de id. 181701043, que julgou extinta a presente ação de execução de título extrajudicial ante a ausência dos pressupostos processuais, notadamente em razão das infrutíferas tentativas de citação do executado e da reiteração do pedido do exequente de citação em endereço e por meio de número de telefone já tentados anteriormente. A parte embargante defende que a sentença incorreu em omissão, uma vez que este Juízo não teria analisado o seu pedido contido na manifestação de id. 181280999, em que alega ter indicado novo endereço para citação. Sendo assim, requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para que seja suprida a omissão apontada. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em relação aos dispositivos legais que dispõem sobre os embargos de declaração: CPC Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei 9.099/95 Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Pois bem, constata-se que inexiste na sentença objurgada qualquer um dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração. A fundamentação é clara quanto ao dever da parte interessada diligenciar e trazer ao Juízo as informações indispensáveis à regular tramitação do processo, sendo que a ausência de apresentação de novo endereço para a citação do executado implica na extinção do feito por não localização do devedor e por ausência dos pressupostos processuais. Não obstante a sentença de mérito não tenha mencionado o pedido contido na última manifestação apresentada pela parte exequente, constata-se que o endereço apontado é exatamente o mesmo da última tentativa, cujo AR foi devolvido sem cuprimento pelo motivo "endereço insuficiente" (id. 173691679), com a única diferença que se pediu a citação por Oficial de Justiça ao invés de via Correios novamente. Vejamos a última tentativa de citação pessoal e o último endereço informado pelo Ante o exposto e com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Desta decisão deverão ser intimadas as partes, por meio de seus procuradores. Intime-se. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito