Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
19/07/2024, 00:00
Documento
18/07/2024, 18:18
Documento
17/07/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 13:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/06/2024, 18:40
Conclusão (para julgamento)
18/06/2024, 08:42
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:07
Publicação
09/05/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 01:31
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo passivo para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste o que entender de direito, tendo em vista o novo cálculo do exequente.
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento
07/05/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 14:46
Decurso de Prazo
07/05/2024, 06:53
Publicação
12/04/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000328-32.2021.8.11.0021..
EXEQUENTE: RITINHA RODZABENDON
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
VISTOS. RITINHA RODZABENDON apresentou CUMPRIMENTO DA SENTENÇA em face do BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos. Intimado o requerido apresentou impugnação ao cálculo da requerente (ID 136306994), alegando excesso, eis que reformada a sentença o valor cobrado deve ser restituído na forma simples. Pois bem. A sentença condenatória (ID 116202420) foi reformada em parte, de modo que a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples (ID 125108651), bem como foi afastado o dano moral, além de ter sido redistribuído o ônus de sucumbência para 50% a cada uma das partes. Compulsando os autos, tenho que assiste razão a parte executada, haja vista que na inicial a parte autora informa a ocorrência de desconto de 21 parcelas, totalizando R$ 737,94. Assim, restituída de forma simples, ou seja, não em dobro, deverá esse valor ser corrigidos monetariamente a partir do desconto indevido, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos do desembolso. Ante ao exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada e, via de consequência, determino a intimação da exequente para adequar o cálculo do débito exequendo, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentado o novo cálculo, pela exequente, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Em sendo incontroverso, determino a expedição do alvará de liberação do valor depositado. Após, conclusos. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento
10/04/2024, 16:13
Expedição de documento
10/04/2024, 16:13
Acolhimento em Parte
10/04/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 12:55
Publicação
13/11/2023, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2023, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca da impugnação apresentada.
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 12:59
Ato ordinatório
08/11/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 11:31
Decurso de Prazo
29/10/2023, 04:31
Decurso de Prazo
22/10/2023, 14:23
Decurso de Prazo
20/10/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 08:32
Publicação
11/10/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo ativo para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista a informação de cumprimento da obrigação.
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento
09/10/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 08:58
Publicação
25/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000328-32.2021.8.11.0021..
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - DECISÃO RECONVINTE: RITINHA RODZABENDON
VISTOS. I. RECEBO o cumprimento de sentença. II. PROCEDA-SE à alteração da classe processual, se necessário. III. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida no total, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme §1º do art. 523 do CPC. IV. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deverá o Gestor Judiciário certificar o ocorrido nos autos, e expedir, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do disposto no art. 523, §3º, do CPC. V. Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, CERTIFIQUE-SE quanto à tempestividade e INTIME-SE o credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, CONCLUSOS. VI. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento
21/09/2023, 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
21/09/2023, 12:07
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 13:27
Decurso de Prazo
30/08/2023, 11:29
Mudança de Classe Processual
08/08/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 09:54
Publicação
07/08/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento
03/08/2023, 13:09
Documento
03/08/2023, 13:06
Documento
03/08/2023, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE VALORES, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRECLUSÃO FÁTICA QUANTO A PROVA JUNTADA EM GRAU RECURSAL – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, II, DO CPC – DÉBITO INEXISTENTE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). Verifica-se que da data da apresentação da contestação, o contrato e demais documentos estavam à disposição do banco, condição que impossibilita seu recebimento como ‘documentos novos’, porquanto, o requerido deixou de demonstrar que a produção da referida prova, em momento oportuno, não teria se dado por motivo de caso fortuito ou força maior, conforme prevê o artigo 435 do CPC. Restando demonstrado que houve desconto indevido na folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora, e não logrando a instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação de empréstimo, deve ser mantida a sentença no ponto que declarou a inexistência do débito e a restituição dos valores. A repetição em dobro a que alude o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido, bem como a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso em apreço, pelo qual a devolução deve se dar na forma simples.
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Julho de 2023 a 07 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2023, 16:13
Petição (Contra-razões)
13/06/2023, 14:45
Publicação
07/06/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 02:18
Decurso de Prazo
06/06/2023, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do advogado da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento
05/06/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:28
Decurso de Prazo
03/06/2023, 05:04
Publicação
15/05/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1000328-32.2021.8.11.0021..
REQUERENTE: RITINHA RODZABENDON
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
VISTOS. RITINHA RODZABENDON ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos. Afirma a requerente, em síntese, que é aposentada e notou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrente de empréstimo consignado não solicitado. Destaca que em consulta obteve a informação de que se trata do contrato de nº 0123369687925, no valor de R$ 1.234,69, parcelado em 72 vezes mensais, das quais já haviam sido descontadas 21 parcela no importe de R$ 35,14, totalizando R$ 737,94, motivo pelo qual propôs a presente demanda, pugnando pelo cancelamento das cobranças indevidas, a restituição em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação da parte requerida em danos morais. Recebida a inicial (ID 48923169), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Na contestação (ID 51293416) a parte requerida argumenta a ausência de irregularidades na contratação, bem como a disponibilização dos valores em favor da requerente. Audiência de conciliação/mediação infrutífera (ID 51356197). Impugnação à contestação (ID 53206281). Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática (artigo 370, CPC), remanescendo apenas questões de direito, que prescindem da dilação probatória. A priori, consigno que o caso em exame deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é consumidor e destinatário final do serviço, motivo pela qual incide as regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor (arts. 2º e art. 3º da Lei 8.078/1990). Pois bem. A parte autora pretende que seja reconhecida a ilegalidade da contratação que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, haja vista afirmar que não celebrou o contrato com a empresa requerida. É fato incontroverso os descontos realizados diretamente do benefício previdenciário da requerente. Contudo, a parte autora refuta veementemente a contratação do empréstimo, enquanto a parte requerida restringe-se a alegar a disponibilização de valores e a livre contratação, sem apresentar o contrato correspondente. Nota-se que a parte requerida, em sua contestação genérica, pretende fazer crer este juízo sobre a regularidade da contratação, não tendo sido colacionado aos autos qualquer contrato ou requerimento formalizado pela autora, demonstrando a sua livre vontade na contratação do empréstimo, capaz de justificar os descontos promovidos mensalmente em seu benefício previdenciário, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, diante da ausência de provas da legalidade e regularidade dos descontos realizados na conta corrente da requerente, resta evidente a falha na prestação do serviço pelo requerido, sendo devido a cessação da cobrança dos valores. Quanto aos danos materiais, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Quanto à pretensão de danos morais, se configura quanto há abalo psicológico, dor, sofrimento, desassossego decorrente de ofensa a direito da personalidade. A propósito do tema, dano moral, destaco o magistério de Yussef Said Cahali, na obra Dano Moral, 3ª edição, editora RT, página 21: "(...)Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação etc) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc). Ou, como assinala Carlos Bittar, 'qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social). Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral". Verifica-se que no presente caso há elementos que demonstrem que o ocorrido tenha invadido o âmbito dos direitos da personalidade da requerente, uma vez que neste caso o dano moral é presumido.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por RITINHA RODZABENDON, e consequentemente julgo EXTINTO o processo resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, Código do Processo Civil para: a) DETERMINAR que sejam cessados os descontos oriundos do contrato nº 0123369687925, no valor total de R$ 1.234,69; b) CONDENAR a requerida a restituir em dobro os efetivos descontos indevidos realizados diretamente do benefício previdenciária da parte autora, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente a partir do desconto indevido, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos do desembolso. b) CONDENAR a requerida a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% por cento ao mês e correção pelo INPC a partir desta data. Condeno o réu às custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes últimos fixo em 10% do valor da condenação. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento
11/05/2023, 17:16
Procedência em Parte
11/05/2023, 17:16
Decurso de Prazo
07/08/2022, 09:09
Decurso de Prazo
05/08/2022, 14:15
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 13:33
Publicação
15/07/2022, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 1000328-32.2021.8.11.0021..
REQUERENTE: RITINHA RODZABENDON
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
Vistos em regime de exceção. 1. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato da lide. 2. Após, tornem-me concluso para saneamento ou julgamento antecipado. Às providências. Agua Boa, data da assinatura digital. MARINA CARLOS FRANÇA, Juíza de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento
13/07/2022, 15:34
Mero expediente
13/07/2022, 15:34
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 13:29
Expedição de documento
19/03/2021, 08:02
Remessa (outros motivos)
18/03/2021, 19:12
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)
18/03/2021, 17:55
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
18/03/2021, 14:30
Petição (Contestação)
18/03/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 15:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2021, 07:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação