Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Processo: 1000686-17.2023.8.11.0024.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO.
EXECUTADO: VICENTE VANUIR VILLA.
Vistos.
Trata-se de pedido de indisponibilidade de bens formulado pela parte exequente. No que tange à indisponibilidade de bens, tem-se que sua utilização é medida assecuratória de eficácia futura da satisfação da obrigação, o que implica a comunicação do decreto de indisponibilidade aos órgãos pertinentes, cuja incumbência, após esgotadas as diligências pelo próprio credor, é do Juízo. Impende salientar que tal medida se reveste de caráter excepcional, admissível quando inexistirem outros bens passíveis de penhora que for menos oneroso ao executado. No caso em tela, a não decretação da indisponibilidade dos bens do(s) executado(s) inviabilizará a própria execução, tendo em vista a não localização de bens passíveis de constrição, conforme fartamente comprovado nos autos. Com efeito, trago à baila a jurisprudência mais abalizada do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS EXECUTADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INDEFERIMENTO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de inclusão dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o fundamento de ausência de esgotamento de diligências para localização de bens. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se é exigível o esgotamento de todas as diligências antes de determinar a indisponibilidade de bens dos devedores, com inclusão no CNIB, visando assegurar a efetividade do processo executivo. III. Razões de decidir. 3. A CNIB, regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ, permite a centralização de indisponibilidades imobiliárias no território nacional, promovendo celeridade e eficácia no rastreamento de bens. 4. O entendimento consolidado pelo STJ, após a Lei n. 11.382/2006, dispensa o esgotamento de diligências prévias para decretação de indisponibilidade dos bens do devedor, visando assegurar o cumprimento da obrigação. 5. Diligências frustradas junto a outros sistemas, como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, legitimam o pedido de inclusão dos executados no CNIB, atendendo ao princípio da efetividade e celeridade processual. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “A inclusão de devedores no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é possível mesmo sem o esgotamento de todas as diligências de localização de bens, em conformidade com o princípio da efetividade da execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789 e 792. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1816302/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 13.08.2019. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10279651620248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 06/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2024)”
Diante do exposto, é necessário, repise-se, a concessão da ordem determinando a indisponibilidade de bens e direitos do(s) devedor(es) aos órgãos. Assim, DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente e, consequentemente, DECRETO a imediata indisponibilidade de quaisquer bens e direitos da parte executada, devendo, para tanto, em relação aos bens imóveis, proceder-se via sistema CNIB. Com a juntada aos autos do extrato emitido pelo sistema CNIB da ordem de indisponibilidade, caso seja(m) frutífero(s) o(s) ato(s) constritivo(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito e, caso o prazo decorra “in albis”, RENOVE-SE o ato de intimação, todavia de forma pessoal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 485, §1º). Por fim, caso seja(m) infrutífero(s) o(s) ato(s) constritivo(s), SUSPENDO o curso do processo e do prazo prescricional, por uma única vez, na forma do artigo 921, inciso III, e §§1º e 4º, do CPC, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, findo o qual, independentemente de nova intimação, iniciará a fluência automática do prazo prescricional intercorrente (CC, art. 206-A), sem prejuízo da remessa dos autos ao arquivo. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS PERÍODO DE SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 82.028,40, vencida em 05/12/2014. 2. Após pedido do exequente, os autos foram suspensos por um ano (art. 921, §1º, CPC). Findo o prazo em 01/2021, seguiu-se período de inércia até a extinção da ação, em 02/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A controvérsia consiste em definir se ocorreu prescrição intercorrente após a suspensão processual, considerando o prazo trienal para execução da Cédula de Crédito Bancário (art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 206, § 3º, VIII, do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário é de três anos. 5. Com o fim da suspensão da execução, em janeiro de 2021, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional, conforme prevê o art. 921, §4º, do CPC. 6. Não havendo qualquer diligência útil pelo exequente no período subsequente, configura-se a prescrição intercorrente. 7. A contagem do prazo independe de nova intimação, nos termos do entendimento firmado pelos tribunais pátrios. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional trienal para execução de Cédula de Crédito Bancário inicia-se automaticamente após o término da suspensão determinada com base no art. 921, §1º, do CPC. 2. A inércia do exequente por período superior ao prazo legal acarreta a prescrição intercorrente, dispensando nova intimação judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, §§1º e 4º; CC/2002, art. 206, § 3º, VIII; Lei 10.931/2004, art. 44; STF, Súmula 150. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, ApCiv 1000273-09.2021.8.11.0045, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 21/01/2025; TJ-MT, ApCiv 1001974-93.2016.8.11.0040, Rel. Des. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 27/05/2024. (N.U 1027089-11.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/04/2025, Publicado no DJE 22/04/2025)” CUMPRA-SE. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (Assinado digitalmente) Leonísio Salles de Abre Júnior Juiz de Direito