COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO
CNPJ
Autor
ANTONIO CEZAR DA SILVA COSTA
Reu
BRUNO QUEIROZ SILVA CAMPOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALYNE D REVELLIN RODRIGUES
OAB/MT 21185·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ALVES MARCAL
OAB/MT 13311·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CEZAR DA SILVA COSTA
OAB/MT 19190·CPF·Representa: Autor
LARA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA
OAB/MT 7614·Representa: Autor
MARIO CEZAR DE LIMA
OAB/MT 6618·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:18
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:42
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:40
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 11:37
Publicação
02/03/2026, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1046538-52.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: ANTONIO CEZAR DA SILVA COSTA, BRUNO QUEIROZ SILVA CAMPOS
Vistos, etc. I- SNIPER- INFOJUD-ANACJUD-RENAJUD-SNGB-SERP/ONR IMÓVEIS Defiro o pedido de consulta via SNIPER-BC, cujo resultado encontra-se em anexo. Assim, intime-se o exequente para que se manifeste quanto aos resultados das pesquisas via SNIPER, no prazo de 15 dias. Quanto ao pedido de imposição de restrição de veículos, cabe ao exequente apontar especificamente qual bem requer a restrição e não de forma genérica, incumbindo a este Juízo o seu mister. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, data da assinatura digital. Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1046538-52.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: ANTONIO CEZAR DA SILVA COSTA, BRUNO QUEIROZ SILVA CAMPOS
Vistos, etc. I- SNIPER- INFOJUD-ANACJUD-RENAJUD-SNGB-SERP/ONR IMÓVEIS Defiro o pedido de consulta via SNIPER-BC, cujo resultado encontra-se em anexo. Assim, intime-se o exequente para que se manifeste quanto aos resultados das pesquisas via SNIPER, no prazo de 15 dias. Quanto ao pedido de imposição de restrição de veículos, cabe ao exequente apontar especificamente qual bem requer a restrição e não de forma genérica, incumbindo a este Juízo o seu mister. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, data da assinatura digital. Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 17:59
Expedida/certificada
26/02/2026, 17:58
Expedição de documento
26/02/2026, 17:58
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 07:51
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 11:49
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:36
Expedição de documento
01/09/2025, 15:15
Decurso de Prazo
21/08/2025, 06:58
Decurso de Prazo
21/08/2025, 06:58
Publicação
29/07/2025, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1046538-52.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: ANTONIO CEZAR DA SILVA COSTA, BRUNO QUEIROZ SILVA CAMPOS
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que o exequente esgotou todas as diligências visando a busca de bens do devedor, de modo que se mostra razoável a decretação de indisponibilidade de bens como forma de satisfazer a execução. Nesse sentido é a jurisprudência do TJMT. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REALIZAÇÃO DE PESQUISAS PELO SISTEMA CNIB – POSSIBILIDADE – MEDIDA QUE VISA SIMPLIFICAR E AGILIZAR A BUSCA DE BENS APTOS A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – INTELIGÊNCIA DO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ – RECURSO PROVIDO 1. O pedido de indisponibilidade de bens do executado, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens –CNIB, encontra respaldo legal no Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, mostrando-se prudente o acolhimento do pedido a fim de simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito perseguido, em observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual. (N.U 1017969-28.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 13/12/2023) Diante disso, defiro o pedido de decretação da indisponibilidade dos bens dos executados, cujo resultado da pesquisa encontra-se no andamento anterior. A fim de registro/esclarecimento, o sistema não faz buscas de imóveis, mas apenas insere a indisponibilidade em imóveis no nome do devedor ou imóveis que vierem a ser do devedor. POR FIM, INDEFIRO OS DEMAIS PEDIDOS DE PESQUISA, VEZ QUE O CNIB ABARCA TODO E QUALQUER TIPO DE PESQUISA DE BENS IMÓVEIS EM NÍVEL NACIONAL. Intime-se o exequente para se manifestar sobre os resultados da consulta, bem como promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
25/07/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 10:47
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:39
Decurso de Prazo
14/05/2025, 02:49
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 20:23
Expedição de documento
13/05/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 09:43
Publicação
15/04/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1046538-52.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: ANTONIO CEZAR DA SILVA COSTA, BRUNO QUEIROZ SILVA CAMPOS
Vistos, etc. I- DA PENHORA VIA SISBAJUD Considerando a inércia da parte executada em realizar o pagamento do valor devido, com fundamento no artigo 835, inciso I, e §1º do CPC, e consubstanciado nas disposições do Provimento nº 004/2007-CGJ/MT, DEFIRO o pedido de penhora online formulado pelo exequente, a qual se dará na modalidade teimosinha pelo prazo de 15 dias. De acordo com o manual SISBAJUD do CNJ, a teimosinha é a funcionalidade que possibilita a reiteração de ordem, permitindo uma busca automatizada de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias, ou seja, há uma limitação máxima de abrangência da ordem e não uma mínima, sendo, portanto, facultado ao juiz delimitar o prazo de repetição dentro do período máximo oferecido pelo sistema. Diante disso, fora formalizado protocolo de ordem de bloqueio junto ao Banco Central do Brasil via SISBAJUD, a fim de localizar valores correspondentes ao débito atualizado (R$ 326.010,50), o qual retornou positivo, conforme extrato juntado nesta ocasião. FORAM BLOQUEADOS R$ 1.893,26 DAS CONTAS DO EXECUTADO ANTONIO CEZAR DA SILVA COSTA. Nos termos do artigo 5º do Provimento nº 04/2007 – CGJ constituo como Termo de Penhora o protocolo de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. II- DA IMPENHORABILIDADE Por meio de defesa constituída, a parte executada requereu o desbloqueio dos valores penhorados, sob a alegação de que tais verbas são relativas ao SEGURO DESEMPREGO (Id 189061587). Em que pese não haver manifestação da parte exequente quanto ao alegado, entendo que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo Juiz quando devidamente demonstrada, não havendo que se falar em violação ao contraditório. Nesse sentido, é a jurisprudência do TJMT. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD – CONTA POUPANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIRTUAMENTO COMO CONTA CORRENTE – IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – DESBLOQUEIO PARCIAL DOS VALORES CONSTRITOS – – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – POSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DECISÃO SURPRESA – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se vislumbra ofensa à vedação da decisão surpresa e muito menos ao contraditório e à ampla defesa quando a decisão agravada não se mostra alheia ao rito procedimental, que no caso se trata de ação de execução e se trata de matéria de ordem pública. Em se tratando de execução, não há que se falar em violação ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, pois os atos constritivos decorrem do simples curso do processo. O c. Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no sentido de ser possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos (EREsp 1330567/RS, ambos julgados pela SEGUNDA SEÇÃO). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1017784-87.2023.8.11.0000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/11/2023) Superado isso, passo à análise da alegação de impenhorabilidade. A penhora de salário causa, sem sombra de duvidas, prejuízo de difícil reparação, na medida em que, via de regra, esta é a única fonte de sustento da parte executada, restando evidente o comprometimento de sua subsistência e de seus dependentes. Outrossim, conforme se verifica dos documentos e do extrato de bloqueio (Id 189061587), restou demonstrado pela parte executada ANTONIO que os valores bloqueados são relativos ao seguro desemprego. Ademais, a impenhorabilidade das verbas salariais visa resguardar a dignidade da pessoa do devedor, a fim de lhe garantir o mínimo existencial. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ e do TJMT. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos se a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015 abrange também os valores mantidos em conta-corrente. 2. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.Isso se deve ao princípio de que "a boa-fé se presume; a má-fé se prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ. AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2452365 PR 2023/0284024-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESBLOQUEIO DA CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A impenhorabilidade das verbas elencadas no rol do art. 833, IV, do CPC, visa resguardar a dignidade da pessoa do devedor, garantindo-lhe o mínimo existencial, ainda que diante do inadimplemento de obrigação. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1030125-48.2023.8.11.0000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) Diante disso, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, promovo o imediato desbloqueio do valor impenhorável, cujo ato é efetivado via SISBAJUD. Ante a realidade operacional do SISBAJUD, tenho que o prazo para o retorno dos valores desbloqueados para a conta bancária da parte executada é de até 48 horas. Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, apresentando bens a serem penhorados, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do artigo 921 do CPC. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento
11/04/2025, 13:02
Outras Decisões
11/04/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:13
Publicação
27/02/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a)/credor(a) para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha com o atual valor da dívida, acrescidos da multa e honorários advocatícios, ou requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ/MT., 25 de fevereiro de 2025 Gestor de Secretaria Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 16:11
Desarquivamento
18/12/2024, 16:47
Ato ordinatório
03/12/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 14:20
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:06
Publicação
01/10/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:39
Provisório
30/09/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1046538-52.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: ANTONIO CEZAR DA SILVA COSTA, BRUNO QUEIROZ SILVA CAMPOS
Vistos etc. Logo, considerando que os autos retratam típico caso de execução frustrada, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, SUSPENDO o processo até 17 de novembro deste ano, oportunidade em que, independentemente de nova conclusão ou mesmo intimação das partes, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 03 (três) anos. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Cumpra-se, servindo a publicação desta como intimação. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento
27/09/2024, 18:59
Definitivo
27/09/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2024, 18:32
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:40
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:49
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:41
Publicação
21/11/2023, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1046538-52.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: ANTONIO CEZAR DA SILVA COSTA, BRUNO QUEIROZ SILVA CAMPOS
Vistos etc. Defiro o pedido de suspensão e suspendo o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o referido prazo, intime-se o exequente, pessoalmente e via de seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, promover ao andamento do feito, consoante determina o artigo 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção e arquivamento. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. CUIABÁ, 17 de novembro de 2023. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 21:25
Expedição de documento
17/11/2023, 21:25
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:28
Publicação
06/11/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1046538-52.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: ANTONIO CEZAR DA SILVA COSTA, BRUNO QUEIROZ SILVA CAMPOS
Vistos etc. Indefiro o pedido de consulta, vez que recentemente já feita. Indefiro o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de penhora de direitos aquisitivos, vez que não o que se reconsiderar. Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Ademais, quanto aos sistemas mencionados abaixo, decido da seguinte forma: Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, data da assinatura digital. Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 06:32
Expedição de documento
31/10/2023, 06:32
Outras Decisões
31/10/2023, 06:32
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 14:26
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:03
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:03
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:19
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:41
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:41
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 17:02
Publicação
21/06/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1046538-52.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO
EXECUTADO: ANTONIO CEZAR DA SILVA COSTA, BRUNO QUEIROZ SILVA CAMPOS Decisão Interlocutória
Vistos etc. I – Indefiro o pedido do exequente constante de ID 105311002, acerca da penhora do imóvel sob a matrícula de nº 69.879, registrado no Cartório do 1º Serviço Notarial e de Registro da Comarca de Várzea Grande/VG, consistente em um imóvel urbano, por absoluta falta de amparo legal. Tal requerimento, porém, não encontra respaldo legal, haja vista que o imóvel é objeto de alienação fiduciária, pertencente à esfera patrimonial de outrem, não pode ser alvo de penhora em processo de execução, porquanto o domínio da coisa não pertence ao executado, mas a um terceiro, credor fiduciário, que não participa da ação executiva. No presente caso, verificou-se que um registro de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, conforme ID 105311004. Ainda ressalto que valores pagos pela executada tem a finalidade de quitar/amortizar a dívida assumida com o agente fiduciário, não constituindo bem ou direito do devedor. II – Intime-se o exequente, pessoalmente (via Sistema) e seu patrono via imprensa, para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Conste da intimação do credor a advertência de que, no prazo estabelecido, deverá ser indicada providência efetiva e apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, certifique-se. Ao depois, renove-se a conclusão com urgência. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. AT/Cuiabá, 19 de junho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento
19/06/2023, 17:41
Expedida/certificada
19/06/2023, 17:41
Expedição de documento
19/06/2023, 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
19/06/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 15:17
Publicação
03/08/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1046538-52.2019.8.11.0041..
executados: ANTONIO CEZAR DA SILVA COSTA - CPF: 667.796.261-04 e BRUNO QUEIROZ SILVA CAMPOS - CPF: 582.019.121-87, e, consequentemente, formalizo o protocolo, cuja cópia faz parte integrante desta decisão. Existindo saldo razoável para a garantia do juízo, proceda-se a transferência da quantia bloqueada para a Conta Única do TJMT, nos termos preconizados pela Instrução Normativa 001/2007 emitida pela CGJ. Nos termos do artigo 5º do Provimento nº 04/2007 – CGJ, constituo como Termo de Penhora o Protocolo de Bloqueio emitido pelo sistema Sisbajud. Intimem-se os executados, dando-lhes ciência da penhora formalizada, para os efeitos do parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Caso o valor bloqueado seja irrisório, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Não efetuado bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ, indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. V/Cuiabá, 28 de julho de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Considerando as certidões de Id 65393903, 65396342 e 83271699, aliado ao contexto processual estão os comandos dos artigos 835, inciso I, §1º e 836, §1º, do Código de Processo Civil, que indicam o dinheiro como primeira opção para fins de penhora para garantir a execução. Ante as disposições do Provimento n. 004/2007-CGJ/MT, de 26.03.2007, defiro o pedido de penhora online, constante de Id 84179938, do exequente, e, para tanto ordeno que se oficie ao Banco Central do Brasil, pelo sistema Sisbajud, determinando o bloqueio de valores até o montante do débito atualizado em maio de 2022 – R$ 309.360,89 (trezentos e nove mil, trezentos e sessenta reais, oitenta e nove centavos) – que eventualmente forem encontrados em contas bancárias pertencentes aos