Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 128763521), contra a decisão ID. 127245334. Em síntese, a Parte Embargante afirma que a decisão apresenta obscuridade e contradição, de modo a merecer reparos, com base no artigo 1.022 do CPC. A certidão do gestor assegura que os embargos declaratórios são tempestivos (ID. 128823031). O Embargado devidamente intimado acerca dos efeitos infringentes, pugna em síntese, pelo não acolhimento dos embargos. RELATEI. DECIDO. Pois bem. Os embargos de declaração são um recurso com a finalidade de afastar obscuridade, suprir omissão, suprimir contradição ou corrigir erro material, que porventura constar em determinada decisão judicial. Acerca dos embargos de declaração, Marcus Vinicius Rios Gonçalves explica que “não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições ou omissões”. Desta forma, cristalina é a compreensão de que o escopo da incidência dos embargos de declaração estreita-se ao reparo dos mencionados empecilhos constantes na decisão judicial e não a revisão do conhecimento impugnado, até porque isto implicaria em uma apelação para o mesmo Juízo. Para tal assertiva, destaco o artigo 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Posto isto, compulsando os autos, verifico que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório. Isso porque, não obstante a argumentação do embargante, “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor à antecipação dos honorários periciais” (STJ, Tema 871). Além disso, os honorários periciais foram fixados em conformidade com a Resolução nº 232/2016 do CNJ que possibilita a fixação de honorários periciais referentes a perícias médicas somente até o valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), contudo, pode o Juiz de acordo com a complexidade de a matéria ultrapassar este limite. Por igual talho, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: AGRAVO INTERNO — DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO — LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA — DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA — HONORÁRIOS PERICIAIS — ÔNUS DO VENCIDO — ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ, REsp 1274466/SC); pelo que, correto se apresenta o ato impugnado. Recurso não provido. (N.U 1006593-84.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/06/2021, Publicado no DJE 28/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV) — HONORÁRIOS PERICIAIS – ÔNUS DO DEVEDOR – ENTENDIMENTO DO STJ – RESP Nº 1274466/SC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ, REsp 1274466/SC). 2. Não merece reparos a decisão que determinou ao ente público, ora devedor, o pagamento dos honorários periciais. 3. Decisão mantida, recurso desprovido. (N.U 1000266-26.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/06/2021, Publicado no DJE 28/06/2021). Desta forma, pela fundamentação supra, REJEITO os embargos declaratórios oferecidos em face da decisão ID. 127245334. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública