Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DA AMAZONIA SA
Requerido: VALQUIRIA MAMEDE COSTA MARQUES e outros (5)
Processo nº 0018457-28.2010.8.11.0041
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se. Entretanto, analisando seus argumentos verifica-se que não são capazes de alterar a sentença prolatada a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, devendo ser cumprido como ali consignado, em todos seus termos. Veja que na sentença fez constar o marco onde passou decorrer o prazo trienal da prescrição, sem citação, posto que o processo foi declarado nulo a partir do ajuizamento da ação, portanto, a partir de então, deveria o o autor proceder as citações dos espólios de forma regular, o que não correu. Não cabe aqui nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida sentença, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Assim, cumpra-se a referida em todos seus termos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 19 de abril de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DA AMAZONIA SA
Requerido: VALQUIRIA MAMEDE COSTA MARQUES e outros (5)
Processo nº 0018457-28.2010.8.11.0041
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se. Entretanto, analisando seus argumentos verifica-se que não são capazes de alterar a sentença prolatada a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, devendo ser cumprido como ali consignado, em todos seus termos. Veja que na sentença fez constar o marco onde passou decorrer o prazo trienal da prescrição, sem citação, posto que o processo foi declarado nulo a partir do ajuizamento da ação, portanto, a partir de então, deveria o o autor proceder as citações dos espólios de forma regular, o que não correu. Não cabe aqui nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida sentença, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Assim, cumpra-se a referida em todos seus termos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 19 de abril de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento
19/04/2024, 09:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/04/2024, 09:25
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 08:29
Petição (Embargos de declaração)
18/04/2024, 17:21
Publicação
11/04/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: BANCO DA AMAZONIA SA
Requerido: VALQUIRIA MAMEDE COSTA MARQUES e outros (5)
Processo nº 0018457-28.2010.8.11.0041
Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Execução em 19.05.2010, visando o recebimento de valor consignado na inicial, oriundo Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária de n°022-04/0041-5. O despacho inicial veio em 16.06.2010, com aditamento da inicial em 13.06.2019 e na mesma data foi exarado o despacho acolhendo o aditamento e até o momento, não ocorreu citação dos inventariantes parte executada apesar de todos os pedidos do autor ser atendidos em tempo hábil, alcançado a prescrição intercorrente. O marco inicial do decurso do prazo prescricional é da data do despacho de aditamento da inicial 13.06.2019 a citação e até o momento, em 2023, sem efetividade da citação, sendo que a Cédula prescreve em três anos. Assim, teria até 13.06.2022, ter efetivado a citação válida, na pessoa dos representantes dos espólios. Mesmo contando o prazo de suspensão em virtude do RAI, que teve decisão em 2020, o autor não providenciou a citação da parte requerida. Intimado o autor para manifestar sobre a prescrição, rebateu a ocorrência de id. 124763782. Dessa forma, o art. 202 do CC deve ser interpretada com o art. 240 do NCPC, em que o despacho citatório interrompe o fluxo prescricional à data de propositura da ação desde que seja promovida (a citação) dentro dos prazos previstos no artigo processual, de TODOS os executados. Evidente que quando não localizada a parte para citação pessoal, a inércia em requerer a citação por edital para evitar transcorrer o prazo prescricional, caracteriza a desídia da parte autora, pois não pode aguardar perpetuamente, a citação processual, com negligência do direito material. O autor não providenciar a citação dos executados no prazo de 10 (dez) dias, não há interrupção da prescrição nos termos do art. 240, §2º do CPC. NÃO ENCONTRANDO A PARTE CONTRÁRIA PARA CITAÇÃO PESSOAL, DEVERIA POSTULAR PELA CITAÇÃO POR EDITAL, PARA EVITAR DECORRER O PRAZO PRESCRICIONAL, MAS MANTEVE INÉRTE. Ademais, podemos perceber que todos os requerimentos feitos pelo autor foram despachados e atendidos pelo Juízo. A demora se deu pela ausência de capacidade de localizar o devedor e, desta forma, não logrou êxito de encontra-lo para citação válida, ocorrendo, assim, a prescrição intercorrente. Vejam que até o presente momento não houve a citação da parte dos inventariantes. A prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, o autor queda-se inerte, de forma contínua e reiterada, por lapso de tempo suficiente para o esvaziamento de sua pretensão. É dizer, a prescrição intercorrente é verificada em casos de negligência e omissão do Autor, quanto à prática de atos que lhe incumbem. Entretanto, oportuno observar que essa Convenção, promulgada pelo Decreto 57.663/66, se refere à adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias, ou seja, é aplicável a títulos de crédito próprio. No caso, a cédula de crédito bancária tem força de título executivo extrajudicial por força de Lei especial (artigo 28 da Lei n. 10.931/2004), não se confundindo com nenhum título de crédito. Apesar de alguns entendimentos de harmonização do artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII com seu parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, entendo inaplicável, pois este último refere-se a títulos impróprios, quando a Cédula
trata-se de título bancário próprio regido por Lei especial própria, ou seja o prazo prescricional da Cédula Bancária é de 3 (três) anos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –Cédula DE Crédito Bancária– DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – prescrição TRIENAL – OCORRÊNCIA – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 206, § 3º do Código Civil c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos. Uma vez não perfectibilizada a citação, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (N.U 0006893-76.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/07/2020, Publicado no DJE 18/08/2020). RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 C/C ART. 44 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – NEGLIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE EVIDENCIADA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura, omissa ou com erro material (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde restem negligenciados. 2. A cédula de crédito bancário é regida pela Lei nº 10.931/2004, cuja norma, a despeito de não estabelecer, expressamente, acerca do prazo prescricional do título, nos remete, em seu artigo 44, à legislação cambial, instituída pelo Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), o qual, por sua vez, em seu artigo 70, fixa em 03 (três) anos o prazo prescricional das cambiais. Nessa perspectiva, é de 03 (três) anos o prazo de prescricional da Cédula de Crédito Bancário. (N.U 0030762-39.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relatora: Desa. SERLY MARCONDES ALVES, Vice-Presidência, Julgado em 10/07/2019, Publicado no DJE 12/07/2019) Salvo melhor julgamento, no presente caso, nos termos do art. 240, §2º do CPC, uma vez que não foi providenciado a citação em 10 dias do despacho inicial, não há interrupção da prescrição. Denota-se que desde o ajuizamento da ação o requerente não tomou as medidas possíveis para a concretização da citação e que não foi efetivado por sua desídia. Salienta-se que não poderá ser aplicada a súmula nº 106 do STJ, visto que não houve configuração de demora do judiciário. Ou seja, passados mais de dez anos do ajuizamento da ação, fulminando assim, o direito do credor em persistir com a cobrança de acordo. Ou seja, desde o início do processo executivo em, até a presente data (04/08/2023) o requerente não realizou a citação dos inventariantes. E ainda, que a ação prescreve no mesmo prazo da ação conforme entendimento sedimentado do STF conforme súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e art. 206-A do CC. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: “O art. 202, I, do Código Civil deve ser interpretado de maneira conjugada com o art. 617 e com o art. 219 da Lei Adjetiva Civil, sendo certo que o despacho citatório interrompe o fluxo da prescrição, retroagindo à data de propositura da execução, desde que a citação seja promovida dentro dos prazos trazidos pelos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC. 3. Seja pelo desconhecimento do real endereço da embargante, seja pela negligência na condução da execução, a embargada concorreu diretamente para que a citação não ocorresse em tempo hábil para interromper o interregno prescricional, sem que esse retardo possa ser atribuído aos mecanismos judiciais. 4. Apelação provida”. (TJ-DF - APC: 20120110334902, Relator: J.J. OSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/04/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/05/2015. Pág.: 241) “Por outro lado, tem-se que deve ser mantida a sentença de extinção, mas por fundamento distinto, haja vista a ausência de marco interruptivo do prazo prescricional da ação desde o seu ajuizamento, uma vez que transcorrido os prazos legais para a parte promover a citação do executado, sem que houvesse esgotado todas as diligências possíveis, deixando o feito paralisado por mais de 11 anos, consoante preceito do art. 219, §4º, do CPC. “APELO DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº 70058738741, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/07/2014) O autor tem a obrigação de dar continuidade à marcha processual. Houve desídia em promover o andamento do feito transcorrendo o prazo de prescrição do título já que não ocorreu a citação do executado. É possível a prescrição intercorrente quando o exequente não se manifesta nos autos, sob pena do processo executivo tornar-se imprescritível e assim, violar o direito fundamental da duração razoável do processo previsto no art. 5, LXXVII do CF/88. Mesmo intimado para se manifestar sobre a prescrição, o exequente não apresentou nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, devendo-se, assim, pelo seu reconhecimento. Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos, julgo de com Resolução de Mérito a presente Ação de Execução com fundamento no que dispõe os artigos 487-II do Novo Código de Processo Civil e Declaro de Ofício Extinto o processo, diante da prescrição intercorrente. Custas e despesas processuais, pelo autor. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 9 de abril de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento
09/04/2024, 11:42
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/04/2024, 11:42
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 09:28
Documento
29/03/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da decisão atacada, por ausência de fundamentação, para que outra seja proferida, com fundamentação suficiente acerca dos marcos, final e inicial, atinentes ao prazo prescricional aplicável ao caso. Publique-se para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo. Com o trânsito em julgado, baixem os autos à instância singela, para os fins pertinentes. Cumpra-se. Des. Sebastião de Moraes Filho. = relator =
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da decisão atacada, por ausência de fundamentação, para que outra seja proferida, com fundamentação suficiente acerca dos marcos, final e inicial, atinentes ao prazo prescricional aplicável ao caso. Publique-se para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo. Com o trânsito em julgado, baixem os autos à instância singela, para os fins pertinentes. Cumpra-se. Des. Sebastião de Moraes Filho. = relator =
04/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2023, 09:29
Ato ordinatório
27/09/2023, 08:57
Decurso de Prazo
27/09/2023, 08:29
Decurso de Prazo
27/09/2023, 08:29
Decurso de Prazo
27/09/2023, 08:29
Decurso de Prazo
27/09/2023, 01:47
Decurso de Prazo
27/09/2023, 01:47
Decurso de Prazo
27/09/2023, 01:47
Ato ordinatório
31/08/2023, 08:48
Decurso de Prazo
31/08/2023, 03:26
Decurso de Prazo
31/08/2023, 03:26
Publicação
31/08/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DA AMAZONIA SA
Requerido: VALQUIRIA MAMEDE COSTA MARQUES e outros (5)
Processo nº 0018457-28.2010.8.11.0041
Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação, que é processado no efeito suspensivo. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de agosto de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 07:06
Com efeito suspensivo
29/08/2023, 07:06
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 06:43
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: BANCO DA AMAZONIA SA
Requerido: VALQUIRIA MAMEDE COSTA MARQUES e outros (5)
Processo nº 0018457-28.2010.8.11.0041
Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Execução em 19.05.2010, visando o recebimento de valor consignado na inicial, oriundo Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária de n°022-04/0041-5. O despacho inicial veio em 16.06.2010 e até o momento, não ocorreu citação dos inventariantes parte executada apesar de todos os pedidos do autor ser atendidos em tempo hábil, alcançado a prescrição intercorrente. Mesmo contando o prazo de suspensão em virtude do RAI, que teve decisão em 2020, o autor providenciou a citação da parte requerida. Intimado o autor para manifestar sobre a prescrição, rebateu a ocorrência de id. 124763782. Dessa forma, o art. 202 do CC deve ser interpretada com o art. 240 do NCPC, em que o despacho citatório interrompe o fluxo prescricional à data de propositura da ação desde que seja promovida (a citação) dentro dos prazos previstos no artigo processual, de TODOS os executados. Evidente que quando não localizada a parte para citação pessoal, a inércia em requerer a citação por edital para evitar transcorrer o prazo prescricional, caracteriza a desídia da parte autora, pois não pode aguardar perpetuamente, a citação processual, com negligência do direito material. O autor não providenciar a citação dos executados no prazo de 10 (dez) dias, não há interrupção da prescrição nos termos do art. 240, §2º do CPC. NÃO ENCONTRANDO A PARTE CONTRÁRIA PARA CITAÇÃO PESSOAL, DEVERIA POSTULAR PELA CITAÇÃO POR EDITAL, PARA EVITAR DECORRER O PRAZO PRESCRICIONAL, MAS MANTEVE INÉRTE. Ademais, podemos perceber que todos os requerimentos feitos pelo autor foram despachados e atendidos pelo Juízo. A demora se deu pela ausência de capacidade de localizar o devedor e, desta forma, não logrou êxito de encontra-lo para citação válida, ocorrendo, assim, a prescrição intercorrente. Vejam que até o presente momento não houve a citação da parte dos inventariantes. A prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, o autor queda-se inerte, de forma contínua e reiterada, por lapso de tempo suficiente para o esvaziamento de sua pretensão. É dizer, a prescrição intercorrente é verificada em casos de negligência e omissão do Autor, quanto à prática de atos que lhe incumbem. Entretanto, oportuno observar que essa Convenção, promulgada pelo Decreto 57.663/66, se refere à adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias, ou seja, é aplicável a títulos de crédito próprio. No caso, a cédula de crédito bancária tem força de título executivo extrajudicial por força de Lei especial (artigo 28 da Lei n. 10.931/2004), não se confundindo com nenhum título de crédito. Apesar de alguns entendimentos de harmonização do artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII com seu parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, entendo inaplicável, pois este último refere-se a títulos impróprios, quando a Cédula
trata-se de título bancário próprio regido por Lei especial própria, ou seja o prazo prescricional da Cédula Bancária é de 3 (três) anos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –Cédula DE Crédito Bancária– DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – prescrição TRIENAL – OCORRÊNCIA – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 206, § 3º do Código Civil c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos. Uma vez não perfectibilizada a citação, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (N.U 0006893-76.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/07/2020, Publicado no DJE 18/08/2020). RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 C/C ART. 44 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – NEGLIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE EVIDENCIADA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura, omissa ou com erro material (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde restem negligenciados. 2. A cédula de crédito bancário é regida pela Lei nº 10.931/2004, cuja norma, a despeito de não estabelecer, expressamente, acerca do prazo prescricional do título, nos remete, em seu artigo 44, à legislação cambial, instituída pelo Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), o qual, por sua vez, em seu artigo 70, fixa em 03 (três) anos o prazo prescricional das cambiais. Nessa perspectiva, é de 03 (três) anos o prazo de prescricional da Cédula de Crédito Bancário. (N.U 0030762-39.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relatora: Desa. SERLY MARCONDES ALVES, Vice-Presidência, Julgado em 10/07/2019, Publicado no DJE 12/07/2019) Salvo melhor julgamento, no presente caso, nos termos do art. 240, §2º do CPC, uma vez que não foi providenciado a citação em 10 dias do despacho inicial, não há interrupção da prescrição. Denota-se que desde o ajuizamento da ação o requerente não tomou as medidas possíveis para a concretização da citação e que não foi efetivado por sua desídia. Salienta-se que não poderá ser aplicada a súmula nº 106 do STJ, visto que não houve configuração de demora do judiciário. Ou seja, passados mais de dez anos do ajuizamento da ação, fulminando assim, o direito do credor em persistir com a cobrança de acordo. Ou seja, desde o início do processo executivo em, até a presente data (04/08/2023) o requerente não realizou a citação dos inventariantes. E ainda, que a ação prescreve no mesmo prazo da ação conforme entendimento sedimentado do STF conforme súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e art. 206-A do CC. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: “O art. 202, I, do Código Civil deve ser interpretado de maneira conjugada com o art. 617 e com o art. 219 da Lei Adjetiva Civil, sendo certo que o despacho citatório interrompe o fluxo da prescrição, retroagindo à data de propositura da execução, desde que a citação seja promovida dentro dos prazos trazidos pelos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC. 3. Seja pelo desconhecimento do real endereço da embargante, seja pela negligência na condução da execução, a embargada concorreu diretamente para que a citação não ocorresse em tempo hábil para interromper o interregno prescricional, sem que esse retardo possa ser atribuído aos mecanismos judiciais. 4. Apelação provida”. (TJ-DF - APC: 20120110334902, Relator: J.J. OSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/04/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/05/2015. Pág.: 241) “Por outro lado, tem-se que deve ser mantida a sentença de extinção, mas por fundamento distinto, haja vista a ausência de marco interruptivo do prazo prescricional da ação desde o seu ajuizamento, uma vez que transcorrido os prazos legais para a parte promover a citação do executado, sem que houvesse esgotado todas as diligências possíveis, deixando o feito paralisado por mais de 11 anos, consoante preceito do art. 219, §4º, do CPC. “APELO DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº 70058738741, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/07/2014) O autor tem a obrigação de dar continuidade à marcha processual. Houve desídia em promover o andamento do feito transcorrendo o prazo de prescrição do título já que não ocorreu a citação do executado. É possível a prescrição intercorrente quando o exequente não se manifesta nos autos, sob pena do processo executivo tornar-se imprescritível e assim, violar o direito fundamental da duração razoável do processo previsto no art. 5, LXXVII do CF/88. Mesmo intimado para se manifestar sobre a prescrição, o exequente não apresentou nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, devendo-se, assim, pelo seu reconhecimento. Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos, julgo de com Resolução de Mérito a presente Ação de Execução com fundamento no que dispõe os artigos 487-II do Novo Código de Processo Civil e Declaro de Ofício Extinto o processo, diante da prescrição intercorrente. Custas e despesas processuais, pelo autor. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 4 de agosto de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento
04/08/2023, 15:19
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
04/08/2023, 15:19
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 13:52
Decurso de Prazo
04/08/2023, 04:30
Publicação
02/08/2023, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA A MANIFESTAR DA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA 1001581-05.2019.8.11.0028 DE CERTIDÃO NEGATIVA, NO PRAZO LEGAL.
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento
31/07/2023, 18:55
Ato ordinatório
31/07/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:41
Publicação
27/07/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o Autor intimado para manifestar-se sobre prescrição da Ação, no prazo legal.
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento
25/07/2023, 11:13
Mero expediente
24/07/2023, 09:31
Ato ordinatório
24/07/2023, 08:23
Conclusão (para despacho)
23/07/2023, 10:10
Desarquivamento
23/07/2023, 10:10
Definitivo
13/07/2023, 13:50
Remessa (outros motivos)
13/07/2023, 13:41
Desarquivamento
13/07/2023, 13:40
Documento
13/07/2023, 13:40
Ato ordinatório
12/07/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 14:49
Recebimento
12/04/2023, 11:03
Remessa (outros motivos)
12/04/2023, 11:03
Definitivo
12/04/2023, 11:02
Mero expediente
12/04/2023, 10:45
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 10:19
Ato ordinatório
12/04/2023, 10:03
Mero expediente
06/04/2023, 11:45
Conclusão (para despacho)
06/04/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 11:27
Publicação
31/03/2023, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 03:44
Decisão Interlocutória de Mérito
30/03/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DA AMAZONIA SA
Requerido: VALQUIRIA MAMEDE COSTA MARQUES e outros (5)
Processo nº 0018457-28.2010.8.11.0041
Vistos, etc. Intime-o para impulsionar o andamento da carta precatória no juízo deprecado, no prazo legal, fazendo prova nos autos, sob pena deste juízo solicitar a devolução da missiva, independente de cumprimento por inércia da parte interessada. Decorrido o prazo, certifique-se acerca da movimentação. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de março de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento
29/03/2023, 17:48
Mero expediente
29/03/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 13:38
Mero expediente
27/01/2023, 15:04
Ato ordinatório
27/01/2023, 13:41
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 13:20
Publicação
24/01/2023, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora devidamente intimada para comprovar nos autos o devido andamento da carta precatória, no prazo legal.
17/01/2023, 00:00
Expedição de documento
16/01/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 20:12
Ato ordinatório
14/10/2022, 16:40
Documento
14/10/2022, 10:17
Ato ordinatório
27/07/2022, 16:45
Documento
27/07/2022, 16:32
Mero expediente
26/07/2022, 09:49
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 07:29
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 19:55
Decurso de Prazo
19/07/2022, 18:49
Decurso de Prazo
19/07/2022, 18:48
Decurso de Prazo
19/07/2022, 18:48
Ato ordinatório
27/06/2022, 16:54
Documento (Petição (outras))
27/06/2022, 16:44
Publicação
27/06/2022, 02:57
Publicação
27/06/2022, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2022, 03:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DA AMAZONIA SA
Requerido: VALQUIRIA MAMEDE COSTA MARQUES e outros (5)
Processo nº 0018457-28.2010.8.11.0041
Vistos, etc. Em atenção à manifestação de última, verifico que o autor aportou cópia dos documentos pessoal da filha da “de cujus”. Assim, proceda-se à habilitação do espólio de Maria José Prado de Arruda, a ser representado por sua herdeira VALQUÍRIA MAMEDE COSTA MARQUES. Deverá a representante do espólio acima habilitada ser citada para manifestar sobre habilitação e apresentar seu quinhão na herança do espólio. Após, adite-se a carta precatória expedida id n. 22800024, acrescentando a finalidade acima definida, remetendo ofício respectivo. Cumpra-se. Cuiabá, 23 de junho de 2022. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento
23/06/2022, 15:19
Mero expediente
23/06/2022, 15:19
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 14:55
Publicação
23/06/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 00:42
Decurso de Prazo
22/06/2022, 17:54
Decurso de Prazo
22/06/2022, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DA AMAZONIA SA.
Requerido: VALQUIRIA MAMEDE COSTA MARQUES e outros (5).
Intimação - DESPACHO Processo nº 0018457-28.2010.8.11.0041
Vistos, etc. Em que pese o pedido do credor, deverá fazer comprovação de quem representa o espólio, pois conforme a Lei Lei Processual Civil o espólio é representado em juízo, pelo Inventariante ou seus herdeiros, neste caso deve haver comprovação de parentesco com o "de cujus", senão qualquer um poderia representar o espólio. Assim, deverá PROCEDER às diligências necessárias à HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO NOS TERMOS DA LEI CIVIL, no prazo legal, SOB PENA DE EXTINÇÃO por ausência das condições da ação. Com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 20 de junho de 2022. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento
21/06/2022, 02:38
Mero expediente
20/06/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 13:07
Decurso de Prazo
15/06/2022, 12:27
Decurso de Prazo
15/06/2022, 12:27
Decurso de Prazo
10/06/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 09:03
Publicação
27/05/2022, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 04:38
Expedição de documento
25/05/2022, 14:38
Morte ou perda da capacidade
25/05/2022, 14:38
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 02:26
Mero expediente
24/05/2022, 07:37
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 18:17
Ato ordinatório
23/05/2022, 17:49
Ato ordinatório
23/05/2022, 17:31
Expedição de documento
20/05/2022, 15:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 12:58
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2022, 11:06
Publicação
19/05/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 02:10
Publicação
19/05/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 01:01
Ato ordinatório
18/05/2022, 18:32
Publicação
18/05/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 01:30
Expedição de documento
17/05/2022, 14:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/05/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 12:57
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2022, 11:28
Expedição de documento
17/05/2022, 10:07
Expedição de documento
16/05/2022, 11:09
Mero expediente
16/05/2022, 11:09
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 10:44
Decurso de Prazo
04/05/2022, 11:29
Publicação
04/05/2022, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 04:09
Expedição de documento
02/05/2022, 17:03
Convenção das Partes
02/05/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:50
Decurso de Prazo
29/04/2022, 12:50
Publicação
26/04/2022, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 05:31
Expedição de documento
20/04/2022, 06:07
Publicação
19/04/2022, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 12:39
Mero expediente
19/04/2022, 10:49
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 09:38
Expedição de documento
13/04/2022, 18:16
Ato ordinatório
13/04/2022, 18:11
Ato ordinatório
13/04/2022, 17:59
Ato ordinatório
18/11/2021, 19:55
Ato ordinatório
18/11/2021, 18:01
Documento (Petição (outras))
16/11/2021, 16:37
Ato ordinatório
27/10/2021, 17:40
Ato ordinatório
23/09/2021, 18:59
Documento (Petição (outras))
23/09/2021, 17:55
Ato ordinatório
22/09/2021, 17:34
Mero expediente
20/09/2021, 16:28
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 16:43
Ato ordinatório
17/09/2021, 10:42
Decurso de Prazo
22/07/2021, 08:34
Publicação
14/07/2021, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 11:32
Expedição de documento
11/07/2021, 14:55
Mero expediente
11/07/2021, 14:55
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 14:53
Decurso de Prazo
19/02/2021, 05:17
Publicação
31/01/2021, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2021, 16:23
Ato ordinatório
26/01/2021, 13:37
Documento (Petição (outras))
26/01/2021, 12:37
Ato ordinatório
26/01/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 12:09
Expedição de documento
21/01/2021, 14:54
Expedição de documento
21/01/2021, 09:40
Mero expediente
21/01/2021, 09:40
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 16:15
Ato ordinatório
20/01/2021, 16:14
Decurso de Prazo
16/12/2020, 16:51
Petição (Embargos de declaração)
08/12/2020, 13:33
Publicação
05/12/2020, 22:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2020, 22:30
Ato ordinatório
04/12/2020, 08:36
Ato ordinatório
27/11/2020, 12:09
Documento (Petição (outras))
27/11/2020, 09:17
Expedição de documento
27/11/2020, 08:39
Documento (Petição (outras))
27/11/2020, 08:18
Documento
26/11/2020, 10:26
Expedição de documento
26/11/2020, 09:51
Documento (Petição (outras))
25/11/2020, 18:35
Ato ordinatório
24/11/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 12:56
Publicação
19/11/2020, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2020, 17:39
Decurso de Prazo
18/11/2020, 19:03
Decurso de Prazo
18/11/2020, 10:49
Mero expediente
17/11/2020, 16:10
Expedição de documento
17/11/2020, 16:09
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 14:47
Decurso de Prazo
15/11/2020, 03:28
Publicação
30/10/2020, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2020, 02:00
Expedição de documento
28/10/2020, 08:00
Expedição de documento
27/10/2020, 12:56
Mero expediente
27/10/2020, 12:56
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 11:36
Ato ordinatório
27/10/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 09:19
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 15:06
Ato ordinatório
05/10/2020, 12:26
Ato ordinatório
05/10/2020, 12:19
Documento (Petição (outras))
05/10/2020, 07:58
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2020, 01:58
Expedição de documento
23/09/2020, 07:14
Expedição de documento
22/09/2020, 14:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2020, 14:28
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 06:40
Ato ordinatório
02/09/2020, 15:50
Ato ordinatório
01/09/2020, 15:35
Documento (Petição (outras))
31/08/2020, 17:20
Petição (Embargos de declaração)
31/08/2020, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2020, 02:02
Expedição de documento
21/08/2020, 13:29
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2020, 00:47
Expedição de documento
13/08/2020, 19:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/08/2020, 21:56
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 21:56
Ato ordinatório
29/07/2020, 13:12
Documento (Petição (outras))
28/07/2020, 18:28
Decurso de Prazo
09/07/2020, 05:10
Publicação
01/07/2020, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2020, 00:54
Mandado
30/06/2020, 13:10
Expedição de documento
30/06/2020, 09:14
Expedição de documento
30/06/2020, 09:03
Expedição de documento
29/06/2020, 09:02
Conclusão (para despacho)
27/06/2020, 12:07
Expedição de documento
22/06/2020, 15:44
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)