Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso impulsiono os presentes autos para intimar as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal, e, não havendo manifestação, o presente feito será arquivado com as baixas e cautelas de estilo.
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 17:47
Expedição de documento
10/10/2023, 17:47
Documento
10/10/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO BANCÁRIO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – RECURSO PROVIDO. O termo inicial de incidência dos juros moratórios, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, é o vencimento do débito e não da citação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso impulsiono os presentes autos para intimar as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal, e, não havendo manifestação, o presente feito será arquivado com as baixas e cautelas de estilo.
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 17:47
Expedição de documento
10/10/2023, 17:47
Documento
10/10/2023, 08:57
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO BANCÁRIO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – RECURSO PROVIDO. O termo inicial de incidência dos juros moratórios, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, é o vencimento do débito e não da citação.
15/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Setembro de 2023 a 14 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2023, 15:03
Decurso de Prazo
17/02/2023, 01:16
Publicação
26/01/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO QUE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA É TEMPESTIVO, SENDO ASSIM, PASSO A PROVIDENCIAR A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, PARA OFERECER SUAS CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL.
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento
24/01/2023, 13:28
Decurso de Prazo
15/12/2022, 02:34
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 09:40
Publicação
11/11/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 01:24
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recorrente: HSBC Bank Brasil S. A. Banco Múltiplo Recorrido (a): Adhely Hernandes Dalmolin
Processo nº 0006406-17.2012.811.0040 Vistos eTC, Os Embargos de Declaração opostos pelo banco requerente (id. 82661566, páginas 196/202) em face da sentença recorrida (id. 82661566, páginas 191/194) não prosperam. Em análise das razões recursais é fácil constatar a ausência de demonstração de quaisquer dos requisitos intrínsecos específicos de cabimento dos embargos de declaração expressos no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil[1], pois, malgrado o esforço argumentativo do recorrente, não há que se falar em contradição na decisão recorrida, especialmente em relação ao marco inicial da incidência dos juros de mora sobre a dívida objeto da presente ação monitória. Desta forma, a insatisfação do embargante quanto ao resultado do julgamento da demanda não impõe o provimento ao recurso de forma a autorizar a reforma da sentença recorrida, conforme defendido nos embargos de declaração. Assim, concluo que a parte embargante almeja na realidade puro e simplesmente obter verdadeiro reexame da decisão embargada, pretensão esta inalcançável pela via estreita dos aclaratórios e em lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência. É consabido que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida, como no caso em tela. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019) Com efeito, não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objeto destes declaratórios, circunstância que impõe o não provimento ao recurso. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração (id. 82661566, páginas 196/202). Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 9 de novembro de 2022. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)