Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Autos n. 0002763-73.2014.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face da USINA PANTANAL DE AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA – MASSA FALIDA, já qualificados nos autos. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela penhora online. Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em consulta ao processo de recuperação judicial da executada (autos n. 0001578-34.2013.8.11.0010), verifica-se que foi decretada a sua falência (Id. 157576492 do processo recuperacional) e, por conseguinte, o Juízo Universal determinou a instauração do incidente de crédito público, para cada Fazenda Pública, vejamos: “[...]O pedido do D. Representante do Ministério Público comporta acolhimento, pois a instauração de incidente de crédito para cada fazenda pública é medida prevista no artigo 7-A da Lei n. 11.101/05 - razão pela qual acolho a r. cota ministerial e determino abertura de incidente de crédito público, individual para cada Fazenda Pública credora. [...]”. (Id. 157576492 dos autos n. 0001578-34.2013.8.11.0010) Frise-se que, nos termos do art. 7ª-A, §4º, inciso V, da Lei 11.101/2005, as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência. Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual [...] § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições: [...] V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis; (sem grifo no original) Ressalte-se que, conforme bem salientado pelo exequente, o referido incidente já foi instaurado quanto ao Estado de Mato Grosso, sob o n. 1005142-05.2025.8.11.0003. Deste modo, a suspensão do presente feito é a medida que se impõe, até o encerramento da falência. DISPOSITIVO. Portanto, INDEFIRO o pedido do exequente e, por conseguinte, nos termos do art. 7ª-A, §4º, inciso V, da Lei n. 11.101/2005 e em razão da determinação do Juízo Universal, conforme autos n. 0001578-34.2013.8.11.0010, que tramita perante o juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Rondonópolis/MT, SUSPENDO O FEITO até o encerramento do processo falimentar. Aguarde-se em arquivo provisório. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito