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Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO Ante a devolução das correspondências pelos correios, impulsiono os autos para proceder a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito.09/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo n. 1001410-86.2018.8.11.0059 NIDERA SEEDS BRASIL LTDA. ANDERSON MANTELLI e outros (5) Em atenção ao petitório de ID 209765346, com relação a SUZANA APARECIDA KOTOVSKI, uma vez citada (ID 19950690): 1. Com fundamento no art. 854, observando-se a ordem de preferência apregoada no art. 835, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de penhora on-line via SISBAJUD, conforme requerido, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor exequendo atualizado. Não houve êxito na penhora on-line de valores ou o montante encontrado é irrisório, conforme extrato da pesquisa nos autos. Com relação ao demais, DEFIRO o pedido de busca de endereços, de modo que procedo, nesta oportunidade, com as pesquisas por meios dos sistemas RENAJUD (busca por CNPJ prejudicado), SIEL (busca por CNPJ prejudicado) e SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar visando o prosseguimento do feito. Com a manifestação, caso requerido a citação em endereços devidamente indicados, proceda-se com a tentativa de citação nos moldes da decisão inicial. Certificado a diligência, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto20/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo n. 1001410-86.2018.8.11.0059 NIDERA SEEDS BRASIL LTDA. ANDERSON MANTELLI e outros (5) A ação foi ajuizada em dezembro/2018 contra 6 (seis) executados. Pelo decurso do tempo e pela quantidade no polo passivo, não há comprovação de que foram esgotados todos os meios de citação dos executados, ressaltando-se que a citação por edital é medida extrema e só deve ser utilizada quando a parte autora não lograr êxito para localização da parte requerida. Dessa forma, manifeste-se o autor em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito visando a citação dos executados, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Expedientes necessários. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO Ante o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso, impulsiono os autos para proceder a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito.14/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)11/04/2025, 18:22
Trânsito em julgado11/04/2025, 18:20
Publicação09/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2025, 02:02
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001410-86.2018.8.11.0059 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Adimplemento e Extinção, Nota Promissória] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [NIDERA SEEDS BRASIL LTDA. - CNPJ: 28.403.532/0001-99 (APELANTE), ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - CPF: 252.241.098-92 (ADVOGADO), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - CPF: 054.366.808-87 (ADVOGADO), ANDERSON MANTELLI - CPF: 928.926.711-91 (APELADO), BERNARDIS & OSTROSKI LTDA - EPP - CNPJ: 10.711.449/0001-11 (APELADO), DIRCEU OSTROSKI - CPF: 000.567.330-54 (APELADO), SUZANA APARECIDA KOTOVSKI - CPF: 960.468.300-44 (APELADO), JOEL SEBASTIAO BERNARDIS - CPF: 842.094.459-91 (APELADO), ELIANE FELIPE BERNARDIS - CPF: 940.402.061-34 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS. INAPLICABILIDADE DA REGRA CIVILISTA. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES CAMBIAIS. ART. 71 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO PELA DEMORA NA CITAÇÃO POR EDITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. REFORMA DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por Nidera Seeds Brasil Ltda. contra sentença que reconheceu a prescrição da Execução de Título Extrajudicial e extinguiu o feito, bem como condenou a exequente ao pagamento das custas processuais. 2. A execução foi ajuizada em 05/12/2018, para cobrar dívida lastreada em nota promissória vencida em 15/07/2017, no valor de R$ 293.476,20. A executada Suzana Aparecida Kotovski foi citada em 08/05/2019, enquanto os demais executados não foram localizados, mesmo após sucessivas tentativas de citação e pedidos de citação por edital não apreciados pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 3. Discute-se: (I) se a citação de um dos executados interrompe a prescrição em relação aos demais, e (II) se houve desídia da exequente ou demora indevida do Judiciário na apreciação dos pedidos de citação por edital. III. Razões de decidir 4. O artigo 204, § 1º, do Código Civil prevê a interrupção da prescrição para todos os devedores solidários, mas não se aplica a títulos de crédito regidos por legislação cambial específica. O artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra estabelece que a interrupção da prescrição tem efeitos exclusivamente pessoais, não alcançando os demais devedores solidários. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada sobre a inaplicabilidade da regra civilista em relação às obrigações cambiárias, destacando a autonomia das obrigações dos coobrigados em títulos de crédito. 6. A exequente não permaneceu inerte e promoveu sucessivas tentativas de citação dos devedores, requerendo a citação por edital desde 2019, sem que houvesse apreciação judicial. A demora na citação não pode ser imputada à exequente, nos termos da Súmula 106 do STJ, que impede o reconhecimento da prescrição quando a demora decorre do Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento da execução, com análise dos pedidos de citação por edital. 8. Tese de julgamento: "1. A interrupção da prescrição em títulos de crédito não se estende a todos os devedores solidários, conforme o artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra. 2. A demora na citação, quando não imputável à parte exequente, impede o reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 204, § 1º; Lei Uniforme de Genebra, art. 71; CPC, arts. 921, 925; Súmula 106 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106,; AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/02/2024. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Egrégia Câmara Recurso de Apelação Cível, interposto pela Nidera Seeds Brasil Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre do Norte, na Execução de Título Extrajudicial, ajuizada contra Anderson Mantelli e Outros, que reconheceu à prescrição do título objeto da ação e extinguiu o feito. Além disso, condenou a parte autora, ora Apelante, ao pagamento das custas processuais (ID. 269214873). Afirma que ajuizou a ação executiva em 05/12/2018, com fito de cobrar a dívida no valor de R$ 293.476,20 (duzentos e noventa e três mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte centavos), lastreada em nota promissória. Argumenta que empreendeu diversos esforços para a citação dos devedores, mas obteve êxito apenas em relação à executada Suzana Aparecida Kotovski, citada em 08/05/2019. Assegura que, diante da impossibilidade de citação dos demais, requereu por duas vezes a citação editalícia, entretanto, os pedidos não foram apreciados pelo juízo a quo. Alega que a sentença recorrida ignorou a citação de Suzana Aparecida Kotovski e, por conseguinte, a interrupção da prescrição, conforme preceituam os artigos 202 e 204, § 1º, do Código Civil. Ademais, defende que a interrupção da prescrição de um devedor solidário atinge todos os demais. Aduz ainda que, além do equivocado reconhecimento da prescrição, o magistrado de origem desconsiderou a diligência da Apelante em buscar a citação dos demais devedores, contrariando a Súmula 106 do STJ, a qual estabelece que a demora na citação, quando atribuída ao Poder Judiciário, não pode ser imputada à parte exequente. Por isso, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o prosseguimento da execução para análise dos pedidos de citação por edital de parte dos Apelados e de contrição de bens em face da Apelada, Suzana (ID 269214879). Os Apelados deixaram transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar o recurso. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Egrégia Câmara O apelo tem como objeto a sentença que reconheceu a prescrição na Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Recorrente, nos seguintes termos: “(...)Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa proposta pelo NIDERA SEEDS BRASIL LTDA em face de ANDERSON MANTELLI, BERNARDIS E OSTROSKI LTDA – EPP, DIRCEU OSTROSKI, SUZANA APARECIDA KOTOVSKI OSTOSKI, JOEL SEBASTIÃO BERNARDIS e ELIANE FELIPE BERNARDIS. Na exordial (ID 16885770), o exequente aduz que possui uma nota promissória com vencimento em 15/7/2017, no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), onde como consta como devedor o executado Anderson Mantelli. Diz que os demais executados figuram no polo passivo por terem assinado a referida nota promissória na qualidade de avalistas. Afirmou que os executados descumpriram o estipulado, incorrendo no saldo devedor (e valor da causa) de R$ 293.476,20 (duzentos e noventa e três mil quatrocentos e setenta e seis e vinte centavos). (...) A nota promissória tem vencimento em 15/7/2017. Desse modo, compreende-se que contados do vencimento (julho/2017), passaram-se mais de 6 (seis) anos, transcorrendo, assim, prazo superior ao da prescrição, sem efetivar a citação dos executados, operando-se a prescrição da ação. Não obstante, contados da decisão inicial proferida em 12/12/2018, também transcorreu prazo superior ao da prescrição, sem efetivar a citação dos executados, operando-se a prescrição da ação. Importante destacar que o credor fora intimado para manifestar-se acerca da prescrição, não havendo o que se falar em decisão surpresa. Da mesma forma, não há que se falar em demora pelo mecanismo do Judiciário. Com efeito, o Código de Processo Civil possibilita realizar a citação da parte de diversas maneiras, dentre elas, por edital, não havendo como configurar demora por responsabilidade do mecanismo do Judiciário, quando é o credor interessado que deve impulsionar o processo. Assim, tenho que ocorreu a prescrição da ação nos autos, por ausência de citação dos devedores. Anoto que a prescrição da ação ou do título, é instituto diverso da prescrição intercorrente por inércia no impulsionamento do feito. O que ocorreu nos autos foi prescrição do título ou da ação por ausência da efetivação da citação. Entendo que a intimação do credor para dar andamento ao feito, não descaracteriza a ocorrência da prescrição. Ademais, vejo que houve a intimação pessoal do credor, que mesmo ciente do decurso do prazo prescricional, não apresentou qualquer argumento ou justificativa para esclarecer sua inércia em promover o andamento do processo. (...) A negligência do banco exequente não representa qualquer medida de proteção ao direito do credor, porém, gera despesas para o Poder Público, com publicações, expedições e diligências, e ainda dificulta o andamento célere de outros processos. O Cartório Judicial tem sido utilizado, neste caso, como mero arquivo de registro de crédito, sendo o princípio da efetividade do processo incompatível com esta situação. Dessa forma, por tratar-se de matéria de ordem pública, a ocorrência da prescrição do título deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo, notadamente pelo fato de o processo tramitar há quase 8 (oito) anos, sem sequer ter ocorrido a citação dos devedores. (...) Todavia, não basta que o exequente seja diligente, é preciso que suas ações sejam igualmente efetivas, no sentido de que seja efetivada a citação da parte executada, com a diligência de citação pelos correios, por mandado, carta ou edital, ou seja, que seja alcançado o fim almejado, a formação da relação processual com a citação do executado e a interrupção da prescrição. (...)
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição do título por ausência de citação dos executados, transcorrendo prazo superior ao prescricional, e JULGO EXTINTO o processo com fulcro nos art. 487, inciso II c/c o art. 925, ambos do CPC, bem como desconstituo o título extrajudicial que lhe serve de parâmetro. Inconformada, a empresa Recorrente sustenta a inexistência de prescrição, uma vez que ajuizou a execução em 05/12/2018 e a executada Suzana Aparecida Kotovski foi citada em 08/05/2019, tendo sido requerida a citação por edital dos demais devedores, sem que houvesse análise pelo juízo de origem. Ademais, a sentença desconsiderou a interrupção da prescrição pela citação de um dos executados e ignorou a diligência da Recorrente na busca das citações por edital, em afronta à Súmula 106 do STJ. O cerne da controvérsia reside na análise da prescrição da execução e na aplicação dos dispositivos legais que disciplinam a interrupção do prazo prescricional, especialmente diante da citação de uma das executadas e da alegada inércia do Poder Judiciário em apreciar os pedidos de citação editalícia formulados pela Exequente, Apelante. A Ação de Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em 2018 pela empresa Nidera Seeds Brasil Ltda., ora Apelante, em face de Anderson Mantelli, Bernardis & Ostroski Ltda. - EPP, Dirceu Ostroski e sua esposa, Suzana Aparecida K. Ostroski, bem como de Joel Sebastião Bernardis e sua esposa, Eliane Felipe Bernardis, estes últimos na qualidade de avalistas, visando à satisfação de crédito no montante de R$ 240.000,00, decorrente de operações de compra e venda de insumos agrícolas. A Exequente havia comercializado os insumos à empresa Bernardis & Ostroski Ltda. - EPP, que, por sua vez, os revendeu a Anderson Mantelli, endossando à Exequente uma nota promissória na qual este figura como devedor (ID 269213841). O despacho que determinou a citação foi proferido em 12/12/2018 (ID 269214774). No ano de 2019, foram expedidas cartas de citação aos Executados, ora Apelados, Anderson Mantelli, Bernardis & Ostroski Ltda. - EPP, Dirceu Ostroski e sua esposa, Suzana Aparecida K. Ostroski, bem como a Joel Sebastião Bernardis e sua esposa, Eliane Felipe Bernardis. Contudo, houve a devolução do mandado, devidamente cumprido, apenas em relação a Suzana Aparecida K. Ostroski, esposa do Executado, na qualidade de avalista, Dirceu Ostroski, conforme AR datado de 26/02/2019 (ID 269214799). Os demais Executados não foram localizados, apesar das diversas tentativas infrutíferas, nem mesmo após diligências realizadas para a obtenção de endereços por meio dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, conforme pleiteado pela Exequente, ora Apelante, nos anos de 2019, 2022 e 2023 (ID 269214786, 269214793, 269214795, 269214827, 269214831, 269214836, 269214833, 269214829, 269214825, 269214863, 269214862). Em 23/03/2020, a empresa Apelante (Exequente) foi intimada acerca da primeira tentativa infrutífera de localização dos Executados (ID 269214802). Após as tentativas frustradas de localização, a empresa Exequente, ora Apelante, em 29/08/2024, requereu, de forma reiterada, a citação por edital dos Executados, ora Apelados, que não foram encontrados (ID 269214869). Todavia, em 19/09/2024, a Exequente, ora Apelante, foi instada a se manifestar acerca da eventual incidência da prescrição (ID 269214871). Subsequentemente, em 01/11/2024, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição, a qual é objeto do presente recurso. A prescrição é uma das formas de extinção do crédito tributário, pois, em sendo constatada a ocorrência, ao sujeito ativo não mais assiste o direito de exigir o cumprimento da obrigação por parte do sujeito passivo. O artigo 206 do Código Civil estabelece que: “Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; (...) § 5º Em cinco anos: (...) I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 150, pacificou o entendimento quanto ao lapso temporal da execução nos seguintes termos: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. A partir da entrada em vigor do CPC/2015, passou-se a aplicar o art. 921, que dispõe: “Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. A Lei n. 14.195/2021, em vigor desde 27-8-2021, regulamentou mais uma vez o assunto e introduziu novos termos iniciais para a contagem do prazo prescricional, ao dar outra redação ao inciso III e aos §§ 4º e 5º do art. 921, bem como introduzir os §§ 4º-A, 6º e 7º, conforme abaixo transcrito: “Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código”. No mais, o STJ já pacificou o entendimento de que “a execução de providências infrutíferas não constitui marco interruptivo ou suspensivo da prescrição intercorrente” (Recurso Especial n. 2169336 - PR, ministro Moura Ribeiro, DJEn 25-9-2024). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativon.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgamento em 26-2-2024, DJe de 28-2-2024). No caso em exame, a nota promissória que embasa a execução venceu em 15/07/2017, de modo que o prazo prescricional teve início em 16/07/2017, nos termos do art. 132, § 3º, do Código Civil (ID 269214767). A Exequente ajuizou a ação em 05/12/2018, dentro do prazo prescricional. No entanto, a sentença recorrida reconheceu a prescrição, sob o fundamento de que não houve a citação de todos os devedores dentro do prazo legal. A aventada tese da Recorrente de que a sentença recorrida deixou de considerar a interrupção da prescrição em razão da citação da avalista executada, Suzana Aparecida Kotovski, com fundamento no artigo 204, § 1º, do CC, não merece respaldo. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, em títulos de crédito como notas promissórias e duplicatas, regidos por legislação cambial específica, a interrupção da prescrição não se estende automaticamente a todos os coobrigados quando apenas um deles é citado. Isso porque deve prevalecer o princípio da autonomia das obrigações cambiárias, conforme previsto no artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias (Decreto nº 57.663/1966), que estabelece que a interrupção da prescrição produz efeitos exclusivamente pessoais, não alcançando os demais devedores solidários da relação jurídica. A propósito, cita-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA. IMPOSSIBILIDAE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MARCOS PRESCRICIONAIS. INÉRCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inaplicável a regra de extensão da interrupção da prescrição estabelecida no art. 204, § 1º, do Código Civil à hipótese de dívida solidária, tendo em vista a especialidade da legislação de regência cambial, que dispõe que a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, não alcançando os demais devedores solidários da relação jurídica, conforme expressamente previsto no art. 71 da Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966. 2. Afasta-se a regra civil de extensão da interrupção prescricional quando se reconhece a incidência da legislação especial cambial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Para adotar conclusões diversas das do tribunal de origem no que diz respeito aos marcos prescricionais da inércia do credor, é necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.471.475/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Logo, no presente caso, não há como reconhecer a interrupção da prescrição pela citação de apenas uma das executadas, nos termos do artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias (Decreto nº 57.663/1966). Melhor sorte assiste à Recorrente no que diz restpeito à alegação de que não permaneceu inerte no curso do processo executivo. Verifica-se que, após a citação da executada Suzana e frustradas as primeiras tentativas de citação dos demais devedores, envidou esforços para localizá-los, inclusive com o auxílio dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, e requereu a citação por edital, sem qualquer apreciação pelo juízo de origem (ID 269214868 e 269214869). Ora, a responsabilidade pela ausência de citação dos demais executados não pode ser imputada exclusivamente à Exequente, Apelante, que adotou todas as medidas processuais cabíveis para viabilizar o prosseguimento da execução. Nos termos da Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, não imputável ao autor, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." A jurisprudência do STJ reforça que não se pode penalizar a parte exequente pela inércia do Judiciário na condução dos atos processuais essenciais. No caso, ficou demonstrado que a Exequente reiteradamente buscou a localização dos devedores, tendo postulado a citação por edital em 2023 e novamente em 2024, sem manifestação do juízo a quo, o que frustrou a citação e impactou o curso do processo (ID 269214868 e 269214869). Assim, não há indícios de desídia da Exequente na localização dos devedores ou de seus bens, mesmo após seis anos de tramitação do feito. O certo é que o processo não ficou paralisado além do prazo prescricional previsto em lei. A demora na citação, portanto, não pode ser imputada à Apelante, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo e da efetividade jurisdicional. Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, interposto pela empresa NIDERA, para: 1. Afastar o reconhecimento da prescrição, determinando o prosseguimento da execução; 2. Determinar que o juízo de origem aprecie os pedidos de citação por edital dos demais executados, evitando-se a perpetuação de eventual inércia na condução do feito; 3. Reformar a condenação da exequente ao pagamento das custas processuais, uma vez que não contribuiu para o reconhecimento da prescrição. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/04/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001410-86.2018.8.11.0059 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Adimplemento e Extinção, Nota Promissória] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [NIDERA SEEDS BRASIL LTDA. - CNPJ: 28.403.532/0001-99 (APELANTE), ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - CPF: 252.241.098-92 (ADVOGADO), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - CPF: 054.366.808-87 (ADVOGADO), ANDERSON MANTELLI - CPF: 928.926.711-91 (APELADO), BERNARDIS & OSTROSKI LTDA - EPP - CNPJ: 10.711.449/0001-11 (APELADO), DIRCEU OSTROSKI - CPF: 000.567.330-54 (APELADO), SUZANA APARECIDA KOTOVSKI - CPF: 960.468.300-44 (APELADO), JOEL SEBASTIAO BERNARDIS - CPF: 842.094.459-91 (APELADO), ELIANE FELIPE BERNARDIS - CPF: 940.402.061-34 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS. INAPLICABILIDADE DA REGRA CIVILISTA. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES CAMBIAIS. ART. 71 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO PELA DEMORA NA CITAÇÃO POR EDITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. REFORMA DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por Nidera Seeds Brasil Ltda. contra sentença que reconheceu a prescrição da Execução de Título Extrajudicial e extinguiu o feito, bem como condenou a exequente ao pagamento das custas processuais. 2. A execução foi ajuizada em 05/12/2018, para cobrar dívida lastreada em nota promissória vencida em 15/07/2017, no valor de R$ 293.476,20. A executada Suzana Aparecida Kotovski foi citada em 08/05/2019, enquanto os demais executados não foram localizados, mesmo após sucessivas tentativas de citação e pedidos de citação por edital não apreciados pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 3. Discute-se: (I) se a citação de um dos executados interrompe a prescrição em relação aos demais, e (II) se houve desídia da exequente ou demora indevida do Judiciário na apreciação dos pedidos de citação por edital. III. Razões de decidir 4. O artigo 204, § 1º, do Código Civil prevê a interrupção da prescrição para todos os devedores solidários, mas não se aplica a títulos de crédito regidos por legislação cambial específica. O artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra estabelece que a interrupção da prescrição tem efeitos exclusivamente pessoais, não alcançando os demais devedores solidários. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada sobre a inaplicabilidade da regra civilista em relação às obrigações cambiárias, destacando a autonomia das obrigações dos coobrigados em títulos de crédito. 6. A exequente não permaneceu inerte e promoveu sucessivas tentativas de citação dos devedores, requerendo a citação por edital desde 2019, sem que houvesse apreciação judicial. A demora na citação não pode ser imputada à exequente, nos termos da Súmula 106 do STJ, que impede o reconhecimento da prescrição quando a demora decorre do Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento da execução, com análise dos pedidos de citação por edital. 8. Tese de julgamento: "1. A interrupção da prescrição em títulos de crédito não se estende a todos os devedores solidários, conforme o artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra. 2. A demora na citação, quando não imputável à parte exequente, impede o reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 204, § 1º; Lei Uniforme de Genebra, art. 71; CPC, arts. 921, 925; Súmula 106 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106,; AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/02/2024. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Egrégia Câmara Recurso de Apelação Cível, interposto pela Nidera Seeds Brasil Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre do Norte, na Execução de Título Extrajudicial, ajuizada contra Anderson Mantelli e Outros, que reconheceu à prescrição do título objeto da ação e extinguiu o feito. Além disso, condenou a parte autora, ora Apelante, ao pagamento das custas processuais (ID. 269214873). Afirma que ajuizou a ação executiva em 05/12/2018, com fito de cobrar a dívida no valor de R$ 293.476,20 (duzentos e noventa e três mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte centavos), lastreada em nota promissória. Argumenta que empreendeu diversos esforços para a citação dos devedores, mas obteve êxito apenas em relação à executada Suzana Aparecida Kotovski, citada em 08/05/2019. Assegura que, diante da impossibilidade de citação dos demais, requereu por duas vezes a citação editalícia, entretanto, os pedidos não foram apreciados pelo juízo a quo. Alega que a sentença recorrida ignorou a citação de Suzana Aparecida Kotovski e, por conseguinte, a interrupção da prescrição, conforme preceituam os artigos 202 e 204, § 1º, do Código Civil. Ademais, defende que a interrupção da prescrição de um devedor solidário atinge todos os demais. Aduz ainda que, além do equivocado reconhecimento da prescrição, o magistrado de origem desconsiderou a diligência da Apelante em buscar a citação dos demais devedores, contrariando a Súmula 106 do STJ, a qual estabelece que a demora na citação, quando atribuída ao Poder Judiciário, não pode ser imputada à parte exequente. Por isso, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o prosseguimento da execução para análise dos pedidos de citação por edital de parte dos Apelados e de contrição de bens em face da Apelada, Suzana (ID 269214879). Os Apelados deixaram transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar o recurso. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Egrégia Câmara O apelo tem como objeto a sentença que reconheceu a prescrição na Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Recorrente, nos seguintes termos: “(...)Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa proposta pelo NIDERA SEEDS BRASIL LTDA em face de ANDERSON MANTELLI, BERNARDIS E OSTROSKI LTDA – EPP, DIRCEU OSTROSKI, SUZANA APARECIDA KOTOVSKI OSTOSKI, JOEL SEBASTIÃO BERNARDIS e ELIANE FELIPE BERNARDIS. Na exordial (ID 16885770), o exequente aduz que possui uma nota promissória com vencimento em 15/7/2017, no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), onde como consta como devedor o executado Anderson Mantelli. Diz que os demais executados figuram no polo passivo por terem assinado a referida nota promissória na qualidade de avalistas. Afirmou que os executados descumpriram o estipulado, incorrendo no saldo devedor (e valor da causa) de R$ 293.476,20 (duzentos e noventa e três mil quatrocentos e setenta e seis e vinte centavos). (...) A nota promissória tem vencimento em 15/7/2017. Desse modo, compreende-se que contados do vencimento (julho/2017), passaram-se mais de 6 (seis) anos, transcorrendo, assim, prazo superior ao da prescrição, sem efetivar a citação dos executados, operando-se a prescrição da ação. Não obstante, contados da decisão inicial proferida em 12/12/2018, também transcorreu prazo superior ao da prescrição, sem efetivar a citação dos executados, operando-se a prescrição da ação. Importante destacar que o credor fora intimado para manifestar-se acerca da prescrição, não havendo o que se falar em decisão surpresa. Da mesma forma, não há que se falar em demora pelo mecanismo do Judiciário. Com efeito, o Código de Processo Civil possibilita realizar a citação da parte de diversas maneiras, dentre elas, por edital, não havendo como configurar demora por responsabilidade do mecanismo do Judiciário, quando é o credor interessado que deve impulsionar o processo. Assim, tenho que ocorreu a prescrição da ação nos autos, por ausência de citação dos devedores. Anoto que a prescrição da ação ou do título, é instituto diverso da prescrição intercorrente por inércia no impulsionamento do feito. O que ocorreu nos autos foi prescrição do título ou da ação por ausência da efetivação da citação. Entendo que a intimação do credor para dar andamento ao feito, não descaracteriza a ocorrência da prescrição. Ademais, vejo que houve a intimação pessoal do credor, que mesmo ciente do decurso do prazo prescricional, não apresentou qualquer argumento ou justificativa para esclarecer sua inércia em promover o andamento do processo. (...) A negligência do banco exequente não representa qualquer medida de proteção ao direito do credor, porém, gera despesas para o Poder Público, com publicações, expedições e diligências, e ainda dificulta o andamento célere de outros processos. O Cartório Judicial tem sido utilizado, neste caso, como mero arquivo de registro de crédito, sendo o princípio da efetividade do processo incompatível com esta situação. Dessa forma, por tratar-se de matéria de ordem pública, a ocorrência da prescrição do título deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo, notadamente pelo fato de o processo tramitar há quase 8 (oito) anos, sem sequer ter ocorrido a citação dos devedores. (...) Todavia, não basta que o exequente seja diligente, é preciso que suas ações sejam igualmente efetivas, no sentido de que seja efetivada a citação da parte executada, com a diligência de citação pelos correios, por mandado, carta ou edital, ou seja, que seja alcançado o fim almejado, a formação da relação processual com a citação do executado e a interrupção da prescrição. (...)
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição do título por ausência de citação dos executados, transcorrendo prazo superior ao prescricional, e JULGO EXTINTO o processo com fulcro nos art. 487, inciso II c/c o art. 925, ambos do CPC, bem como desconstituo o título extrajudicial que lhe serve de parâmetro. Inconformada, a empresa Recorrente sustenta a inexistência de prescrição, uma vez que ajuizou a execução em 05/12/2018 e a executada Suzana Aparecida Kotovski foi citada em 08/05/2019, tendo sido requerida a citação por edital dos demais devedores, sem que houvesse análise pelo juízo de origem. Ademais, a sentença desconsiderou a interrupção da prescrição pela citação de um dos executados e ignorou a diligência da Recorrente na busca das citações por edital, em afronta à Súmula 106 do STJ. O cerne da controvérsia reside na análise da prescrição da execução e na aplicação dos dispositivos legais que disciplinam a interrupção do prazo prescricional, especialmente diante da citação de uma das executadas e da alegada inércia do Poder Judiciário em apreciar os pedidos de citação editalícia formulados pela Exequente, Apelante. A Ação de Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em 2018 pela empresa Nidera Seeds Brasil Ltda., ora Apelante, em face de Anderson Mantelli, Bernardis & Ostroski Ltda. - EPP, Dirceu Ostroski e sua esposa, Suzana Aparecida K. Ostroski, bem como de Joel Sebastião Bernardis e sua esposa, Eliane Felipe Bernardis, estes últimos na qualidade de avalistas, visando à satisfação de crédito no montante de R$ 240.000,00, decorrente de operações de compra e venda de insumos agrícolas. A Exequente havia comercializado os insumos à empresa Bernardis & Ostroski Ltda. - EPP, que, por sua vez, os revendeu a Anderson Mantelli, endossando à Exequente uma nota promissória na qual este figura como devedor (ID 269213841). O despacho que determinou a citação foi proferido em 12/12/2018 (ID 269214774). No ano de 2019, foram expedidas cartas de citação aos Executados, ora Apelados, Anderson Mantelli, Bernardis & Ostroski Ltda. - EPP, Dirceu Ostroski e sua esposa, Suzana Aparecida K. Ostroski, bem como a Joel Sebastião Bernardis e sua esposa, Eliane Felipe Bernardis. Contudo, houve a devolução do mandado, devidamente cumprido, apenas em relação a Suzana Aparecida K. Ostroski, esposa do Executado, na qualidade de avalista, Dirceu Ostroski, conforme AR datado de 26/02/2019 (ID 269214799). Os demais Executados não foram localizados, apesar das diversas tentativas infrutíferas, nem mesmo após diligências realizadas para a obtenção de endereços por meio dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, conforme pleiteado pela Exequente, ora Apelante, nos anos de 2019, 2022 e 2023 (ID 269214786, 269214793, 269214795, 269214827, 269214831, 269214836, 269214833, 269214829, 269214825, 269214863, 269214862). Em 23/03/2020, a empresa Apelante (Exequente) foi intimada acerca da primeira tentativa infrutífera de localização dos Executados (ID 269214802). Após as tentativas frustradas de localização, a empresa Exequente, ora Apelante, em 29/08/2024, requereu, de forma reiterada, a citação por edital dos Executados, ora Apelados, que não foram encontrados (ID 269214869). Todavia, em 19/09/2024, a Exequente, ora Apelante, foi instada a se manifestar acerca da eventual incidência da prescrição (ID 269214871). Subsequentemente, em 01/11/2024, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição, a qual é objeto do presente recurso. A prescrição é uma das formas de extinção do crédito tributário, pois, em sendo constatada a ocorrência, ao sujeito ativo não mais assiste o direito de exigir o cumprimento da obrigação por parte do sujeito passivo. O artigo 206 do Código Civil estabelece que: “Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; (...) § 5º Em cinco anos: (...) I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 150, pacificou o entendimento quanto ao lapso temporal da execução nos seguintes termos: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. A partir da entrada em vigor do CPC/2015, passou-se a aplicar o art. 921, que dispõe: “Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. A Lei n. 14.195/2021, em vigor desde 27-8-2021, regulamentou mais uma vez o assunto e introduziu novos termos iniciais para a contagem do prazo prescricional, ao dar outra redação ao inciso III e aos §§ 4º e 5º do art. 921, bem como introduzir os §§ 4º-A, 6º e 7º, conforme abaixo transcrito: “Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código”. No mais, o STJ já pacificou o entendimento de que “a execução de providências infrutíferas não constitui marco interruptivo ou suspensivo da prescrição intercorrente” (Recurso Especial n. 2169336 - PR, ministro Moura Ribeiro, DJEn 25-9-2024). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativon.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgamento em 26-2-2024, DJe de 28-2-2024). No caso em exame, a nota promissória que embasa a execução venceu em 15/07/2017, de modo que o prazo prescricional teve início em 16/07/2017, nos termos do art. 132, § 3º, do Código Civil (ID 269214767). A Exequente ajuizou a ação em 05/12/2018, dentro do prazo prescricional. No entanto, a sentença recorrida reconheceu a prescrição, sob o fundamento de que não houve a citação de todos os devedores dentro do prazo legal. A aventada tese da Recorrente de que a sentença recorrida deixou de considerar a interrupção da prescrição em razão da citação da avalista executada, Suzana Aparecida Kotovski, com fundamento no artigo 204, § 1º, do CC, não merece respaldo. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, em títulos de crédito como notas promissórias e duplicatas, regidos por legislação cambial específica, a interrupção da prescrição não se estende automaticamente a todos os coobrigados quando apenas um deles é citado. Isso porque deve prevalecer o princípio da autonomia das obrigações cambiárias, conforme previsto no artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias (Decreto nº 57.663/1966), que estabelece que a interrupção da prescrição produz efeitos exclusivamente pessoais, não alcançando os demais devedores solidários da relação jurídica. A propósito, cita-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA. IMPOSSIBILIDAE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MARCOS PRESCRICIONAIS. INÉRCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inaplicável a regra de extensão da interrupção da prescrição estabelecida no art. 204, § 1º, do Código Civil à hipótese de dívida solidária, tendo em vista a especialidade da legislação de regência cambial, que dispõe que a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, não alcançando os demais devedores solidários da relação jurídica, conforme expressamente previsto no art. 71 da Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966. 2. Afasta-se a regra civil de extensão da interrupção prescricional quando se reconhece a incidência da legislação especial cambial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Para adotar conclusões diversas das do tribunal de origem no que diz respeito aos marcos prescricionais da inércia do credor, é necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.471.475/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Logo, no presente caso, não há como reconhecer a interrupção da prescrição pela citação de apenas uma das executadas, nos termos do artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias (Decreto nº 57.663/1966). Melhor sorte assiste à Recorrente no que diz restpeito à alegação de que não permaneceu inerte no curso do processo executivo. Verifica-se que, após a citação da executada Suzana e frustradas as primeiras tentativas de citação dos demais devedores, envidou esforços para localizá-los, inclusive com o auxílio dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, e requereu a citação por edital, sem qualquer apreciação pelo juízo de origem (ID 269214868 e 269214869). Ora, a responsabilidade pela ausência de citação dos demais executados não pode ser imputada exclusivamente à Exequente, Apelante, que adotou todas as medidas processuais cabíveis para viabilizar o prosseguimento da execução. Nos termos da Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, não imputável ao autor, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." A jurisprudência do STJ reforça que não se pode penalizar a parte exequente pela inércia do Judiciário na condução dos atos processuais essenciais. No caso, ficou demonstrado que a Exequente reiteradamente buscou a localização dos devedores, tendo postulado a citação por edital em 2023 e novamente em 2024, sem manifestação do juízo a quo, o que frustrou a citação e impactou o curso do processo (ID 269214868 e 269214869). Assim, não há indícios de desídia da Exequente na localização dos devedores ou de seus bens, mesmo após seis anos de tramitação do feito. O certo é que o processo não ficou paralisado além do prazo prescricional previsto em lei. A demora na citação, portanto, não pode ser imputada à Apelante, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo e da efetividade jurisdicional. Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, interposto pela empresa NIDERA, para: 1. Afastar o reconhecimento da prescrição, determinando o prosseguimento da execução; 2. Determinar que o juízo de origem aprecie os pedidos de citação por edital dos demais executados, evitando-se a perpetuação de eventual inércia na condução do feito; 3. Reformar a condenação da exequente ao pagamento das custas processuais, uma vez que não contribuiu para o reconhecimento da prescrição. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/04/2025
Provimento04/04/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))03/04/2025, 22:17
Decurso de Prazo02/04/2025, 02:01
Decurso de Prazo22/03/2025, 02:01
Para julgamento de mérito21/03/2025, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Abril de 2025 a 02 de Abril de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Pedido de Retirada do Plenário Virtual Para o atendimento das hipóteses previstas no art. 4º, incisos III (pedido de sustentação oral) e IV (solicitação de julgamento presencial) da Portaria nº 298/2020-PRES. A solicitação deverá ser formulada por meio de peticionamento eletrônico nos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário de início da sessão do Plenário virtual designada. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a sessão presencial (híbrida) da próxima terça-feira, às 9 horas, independentemente da publicação de nova pauta no DJEN. Realizada a transferência, o advogado deverá inscrever-se para a sustentação oral por meio da ferramenta ClickJud: https://clickjudapp.tjmt.jus.br. O envio de memoriais, tanto para o Plenário Virtual quanto para o julgamento presencial, deve ser realizado exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud, conforme disposto na Portaria nº 353/2020-PRES. Condições para Sustentação Oral O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas: No art. 937 do CPC/2015; No Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT). Importante: Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Forma de Realização A sustentação oral é realizada presencialmente na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3). Contudo, também é permitida a sustentação oral por videoconferência, conforme disposto no § 4º do art. 937 do CPC. Para mais informações, entre em contato com a Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado: WhatsApp Business: (65) 3617-3744 E-mail: [email protected]19/03/2025, 00:00
Expedição de documento18/03/2025, 18:27
Expedição de documento18/03/2025, 18:26
Pedido de inclusão em pauta virtual14/03/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)24/02/2025, 23:59
Documento20/02/2025, 14:21
Documento20/02/2025, 14:15
Recebimento19/02/2025, 12:21
Distribuição (sorteio)19/02/2025, 12:21
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DESPACHO
Processo n. 1001410-86.2018.8.11.0059 NIDERA SEEDS BRASIL LTDA. ANDERSON MANTELLI e outros (5) Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação tempestivamente pelo autor, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, CPC). Cumpra-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto19/02/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo n. 1001410-86.2018.8.11.0059 NIDERA SEEDS BRASIL LTDA. ANDERSON MANTELLI e outros (5) NIDERA SEEDS BRASIL LTDA. opôs Embargos de Declaração contra a sentença que reconheceu a prescrição por ausência de citação dos executados. Aduz a parte embargante a existência de contradição e omissão, na medida em que não ocorrera a prescrição, considerando que uma das executadas foi citada. É o breve relato. Decido. A oposição dos presentes embargos se deu dentro do prazo legal, de sorte que, em razão da tempestividade, deles conheço. Inicialmente, sabe-se que os aclaratórios são ferramentas processuais ofertadas às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (art. 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la ou integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos imprescindíveis ao deslinde restem negligenciados. No caso em tela, em que pese estarem os Embargos embasados em hipóteses legais de cabimento, seus fundamentos não sinalizam para a ocorrência de tal imperfeição, na medida em que o embargante pretende, na verdade, o reexame do mérito da causa, com a desconstituição do ato decisório proferido, o que refoge do âmbito da abrangência recursal, diante dos estritos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não obstante, embora a executada tenha sido citada em 2019, já transcorreu mais de 5 (cinco) anos, sem o efetivo andamento do processo. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA – REANÁLISE DE MATÉRIA - ERRO DE JULGAMENTO - RECURSO DESPROVIDO - ACÓRDÃO MANTIDO. Embargos de Declaração tem por objeto sanar omissão, obscuridade ou contradição verificados no referido acórdão embargado. A rediscussão de matéria não encontra amparo pela utilização de Embargos de Declaração." (TJMT - ED 16761/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/03/2017, Publicado no DJE 24/03/2017). Ademais, o inconformismo apresentado deveria ser ventilado em eventual recurso de apelação e não em embargos de declaração.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto29/01/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo n. 1001410-86.2018.8.11.0059 NIDERA SEEDS BRASIL LTDA. ANDERSON MANTELLI e outros (5)
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa proposta pelo NIDERA SEEDS BRASIL LTDA em face de ANDERSON MANTELLI, BERNARDIS E OSTROSKI LTDA – EPP, DIRCEU OSTROSKI, SUZANA APARECIDA KOTOVSKI OSTOSKI, JOEL SEBASTIÃO BERNARDIS e ELIANE FELIPE BERNARDIS. Na exordial (ID 16885770), o exequente aduz que possui uma nota promissória com vencimento em 15/7/2017, no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), onde como consta como devedor o executado Anderson Mantelli. Diz que os demais executados figuram no polo passivo por terem assinado a referida nota promissória na qualidade de avalistas. Afirmou que os executados descumpriram o estipulado, incorrendo no saldo devedor (e valor da causa) de R$ 293.476,20 (duzentos e noventa e três mil quatrocentos e setenta e seis e vinte centavos). A ação foi distribuída em 5/12/2018, e decisão inicial proferida em 12/12/2018, determinando a citação e penhora (ID 17034858). Expedidos mandados de citação não foram localizados os executados. Apesar das tentativas do exequente, não obteve sucesso na citação dos executados, mesmo após pesquisas via INFOJUD. Despacho determinando a intimação do exequente para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição (ID 168781739). O exequente se manifestou alegando a não ocorrência de prescrição intercorrente e requerendo a citação por edital dos executados (ID 171037123). É o breve relatório. Decido. Apesar dos argumentos do banco credor, não vejo como acolher seu pedido. Com efeito, entendo que ocorreu a prescrição do título por ausência de citação, transcorrendo prazo superior ao da prescrição. Em se tratando da modalidade de título de crédito, Cédula de Crédito Bancário, títulos que fundamentaram a ação, consoante se depreende da conjugação dos art. 5º da Lei n. 6.840/80, art. 52 do Decreto-Lei n. 413/69 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, a ação de execução prescreve em três anos. Consoante reiterada e pacífica jurisprudência, em se tratando de título cambial ou cambiariforme, não se aplicam, quanto à prescrição, as regras de direito comum (art. 205 ou art. 206 do Código Civil), mas o prazo regulado na lei uniforme: Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Execução. Cédula de crédito comercial. Prescrição intercorrente. Lei uniforme. - As cédulas de crédito comercial têm natureza cambiariforme, sendo-lhes aplicada a prescrição trienal prevista na lei uniforme. Precedentes. Agravo não provido. (STJ - AgRg no Ag: 885860 SP 2007/0084266-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/11/2007 p. 172). A nota promissória tem vencimento em 15/7/2017. Desse modo, compreende-se que contados do vencimento (julho/2017), passaram-se mais de 6 (seis) anos, transcorrendo, assim, prazo superior ao da prescrição, sem efetivar a citação dos executados, operando-se a prescrição da ação. Não obstante, contados da decisão inicial proferida em 12/12/2018, também transcorreu prazo superior ao da prescrição, sem efetivar a citação dos executados, operando-se a prescrição da ação. Importante destacar que o credor fora intimado para manifestar-se acerca da prescrição, não havendo o que se falar em decisão surpresa. Da mesma forma, não há que se falar em demora pelo mecanismo do Judiciário. Com efeito, o Código de Processo Civil possibilita realizar a citação da parte de diversas maneiras, dentre elas, por edital, não havendo como configurar demora por responsabilidade do mecanismo do Judiciário, quando é o credor interessado que deve impulsionar o processo. Assim, tenho que ocorreu a prescrição da ação nos autos, por ausência de citação dos devedores. Anoto que a prescrição da ação ou do título, é instituto diverso da prescrição intercorrente por inércia no impulsionamento do feito. O que ocorreu nos autos foi prescrição do título ou da ação por ausência da efetivação da citação. Entendo que a intimação do credor para dar andamento ao feito, não descaracteriza a ocorrência da prescrição. Ademais, vejo que houve a intimação pessoal do credor, que mesmo ciente do decurso do prazo prescricional, não apresentou qualquer argumento ou justificativa para esclarecer sua inércia em promover o andamento do processo. Senão vejamos, julgados do nosso Tribunal: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA – PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL – CONFIRGURADA – DESÍDIA DO EXEQUENTE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, é de 3 anos o prazo prescricional (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra). In casu, não foram apresentadas nos autos nenhuma causa interruptiva ou impeditiva da prescrição, motivo pelo qual a r. decisão deve ser mantida. (TJ/MT - N.U 0000381-74.2014.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2024, Publicado no DJE 28/01/2024). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO – lapso temporal superior a 06 anos sem a citação do requerido – prescrição reconhecida – PRESCRIÇÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INDEPENDE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA – AUSÊNCIA DE DEMORA DO JUDICIÁRIO – ausência de suspensão da prescrição por falta de citação – RECURSO DESPROVIDO. Permanecendo por mais de seis anos sem que a parte credora lograsse êxito em efetuar a citação da devedora, o reconhecimento da prescrição do titulo é medida que se impõe. (TJ/MT - N.U 1061907-86.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/12/2023, Publicado no DJE 14/12/2023). Oportuno ressaltar que o Código Civil, em seu art. 189, define que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (...)”. Destaca-se que a prescrição é tão necessária e útil, seja para se evitar o prolongamento demasiado de feitos na justiça, seja para viabilizar e garantir a segurança das relações jurídicas dos jurisdicionados, sendo também uma punição ao titular de uma pretensão que ficou sem agir, não lhe dando efetividade. A negligência do banco exequente não representa qualquer medida de proteção ao direito do credor, porém, gera despesas para o Poder Público, com publicações, expedições e diligências, e ainda dificulta o andamento célere de outros processos. O Cartório Judicial tem sido utilizado, neste caso, como mero arquivo de registro de crédito, sendo o princípio da efetividade do processo incompatível com esta situação. Dessa forma, por tratar-se de matéria de ordem pública, a ocorrência da prescrição do título deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo, notadamente pelo fato de o processo tramitar há quase 8 (oito) anos, sem sequer ter ocorrido a citação dos devedores. Assim, da análise dos autos verifico inexistir dúvidas de que restou configurada a prescrição da pretensão do credor, pois embora tenha envidado vários esforços para localizar o endereço da parte executada, não houve lentidão do Poder Judiciário, que atendeu a tempo os pleitos do exequente. Todavia, não basta que o exequente seja diligente, é preciso que suas ações sejam igualmente efetivas, no sentido de que seja efetivada a citação da parte executada, com a diligência de citação pelos correios, por mandado, carta ou edital, ou seja, que seja alcançado o fim almejado, a formação da relação processual com a citação do executado e a interrupção da prescrição. E se não se efetivou a citação, não interrompeu o prazo prescricional, incorrendo, portanto, no instituto da prescrição. Com base nestas premissas, conforme já demonstrado, o reconhecimento da prescrição merece acento, na medida em que a impossibilidade de satisfação do crédito cobrado/executado carece do pressuposto de exequibilidade, exsurgindo a prescrição, ex vi, art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Não tendo o banco credor apresentado causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, não se vislumbra pendência imputável ao Judiciário de providência pleiteada pelo credor, para fins de incidência da Súmula 106/STJ. Merece destaque a dicção do art. 240 do CPC: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos artigos. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.”. Nesse contexto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 08 ANOS – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É recomendável a interpretação sistemática do art. 240 do CPC, sendo possível, mesmo quando ainda não citado o réu, porém já transcorrido o lapso temporal após a propositura da ação, o reconhecimento da prescrição, inclusive para que as relações adquiram estabilidade jurídica e social. (TJMT - 0033906-84.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 31/07/2022). Imperativa, portanto, o reconhecimento da prescrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição do título por ausência de citação dos executados, transcorrendo prazo superior ao prescricional, e JULGO EXTINTO o processo com fulcro nos art. 487, inciso II c/c o art. 925, ambos do CPC, bem como desconstituo o título extrajudicial que lhe serve de parâmetro. Condeno o Banco exequente em custas processuais remanescentes, se houver, mas deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, posto que não há patrono constituído aos executados nos autos. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DESPACHO
Processo n. 1001410-86.2018.8.11.0059 NIDERA SEEDS BRASIL LTDA. ANDERSON MANTELLI e outros (5) Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de possível ocorrência de prescrição, alegando causas de suspensão ou interrupção, se for o caso. Após, retornem-me os autos. Cumpra-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto13/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO Ante as devoluções das correspondências enviadas para citação dos executados, impulsiono os autos para proceder a intimação da exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito.03/10/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DESPACHO
Processo: 1001410-86.2018.8.11.0059..
Intimação - DESPACHO Nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste em termos de prosseguimento do feito, devendo, para tanto, providenciar o necessário para a citação dos executados (id n. 109977254), sob pena extinção. Sobrevindo manifestação ou decorrido o prazo in albis, tornem conclusos. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito30/08/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DESPACHO
Processo: 1001410-86.2018.8.11.0059..
Nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste em termos de prosseguimento do feito, devendo, para tanto, providenciar o necessário para a citação dos executados (id n. 109977254), sob pena extinção. Sobrevindo manifestação ou decorrido o prazo in albis, tornem conclusos. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito29/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO Ante os endereços encontrados pelo sistema INFOJUD e juntado aos autos, impulsiono o feito para proceder a intimação da exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito.02/02/2023, 00:00