Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TALES BELFORT CARVALHO LUSTOSA
APELADO: IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA D EC I S Ã O M O N O C R Á T I C A
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000527-57.2022.8.11.0041
Trata-se de recurso de apelação interposto por TALES BELFORT CARVALHO LUSTOSA contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (id. 348386381). Verifica-se que a apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (id. 348386384). Todavia, não apresentou documentos capazes de comprovar sua condição financeira, razão pela qual foi intimada a juntar documentação complementar para comprovar sua condição de hipossuficiência (id. 358499391). Contudo, manteve-se inerte (id. 366925893). É o relatório. Decido. Consoante o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso quando este for inadmissível, estiver prejudicado ou deixar de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O preparo é um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Consigno que, mesmo após o despacho que determinou o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, o apelante permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial, circunstância que autoriza o reconhecimento da deserção do recurso. Nesse sentido é o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, vejamos,verbis: “1. Preparo. [...]Cuida-se de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. O preparo, quando exigido, deve ser comprovado no momento de interposição do recurso. [...] 3. Deserção. Viola o dever de diálogo, cujo fundamento está no direito fundamental ao contraditório (art. 5º, LV, CF), a decretação de deserção do recurso sem que a parte tenha sido previamente intimada para efetivar o preparo. [...]Apenas quando não preparado o recurso depois de expressamente indicada a sua necessidade é que se legitima o seu não conhecimento.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010 – negritei) Ainda, sobre a temática, cito a jurisprudência assente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO.(...) Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento da justiça gratuita não impugnado oportunamente sujeita-se à preclusão, vedando sua rediscussão na mesma instância.2. O não recolhimento do preparo após regular intimação implica deserção, impondo o não conhecimento do recurso.” (TJ-MT 1074455-70.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/02/2026, Publicado no DJE 25/02/2026) (negritei) Ausente a comprovação do preparo recursal dentro do prazo, falta-lhe um dos requisitos de admissibilidade, e, por consequência, configurada a deserção. Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação, uma vez que a parte, embora devidamente intimada, deixou de recolher o preparo recursal da forma devida, nos termos do art. 1.007 do mesmo diploma legal. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, c/c o Tema 1.059 do STJ, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. Advirto que a interposição de agravo interno poderá ensejar a aplicação de multa, com molde no § 4º, art. 1.021, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusa a via recursal, às cautelas de praxe. Cuiabá/MT,data da assinatura digital. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JUNIOR Juiz de Direito Convocado