Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1002807-40.2022.8.11.0028..
REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE CAMPOS
REQUERIDO: BEATRIZ GONCALINA DA COSTA, JULCIMARA AURELINA DA COSTA CAMPOS, RUTHIANA CARLA DE CAMPOS, SHEILA BEATRIZ DE CAMPOS, CRISLAINE ROBERTA DE CAMPOS
VISTOS,
Trata-se de uma HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”. (id. 114109861) Termo de audiência de conciliação em que as partes compuseram acordo. (id. 123734622) Esclarecimento das partes quanto ao período da união estável devidamente assinado por cinco dos seis filhos da de cujos. (id. 126657344) Intimação do requerente para esclarecer a respeito da menção nos autos somente de cinco filhos, uma vez que conforme certidão de óbito a de cujos deixou seis filhos. (id. 128481484) Esclarecimento a respeito do filho que restava ausente nos autos, bem como o termo de reconhecimento de união estável entre a de cujos e o requerente, assinado pelo filho que restava. (id. 130366409) Parecer favorável do IRMP. É o relato necessário. Fundamento e decido. Inicialmente cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio. Preconiza o artigo 125, incisos II e IV do Código de Processo Civil, que o Juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b” do CPC/2015. Desta forma, o acordo entabulado pelas partes será homologado pelo Juiz, que atuará como terceiro imparcial, atribuindo validade à conciliação. Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes, atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça. A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo. Assim, não deve o magistrado ser severo demais ao analisar o comportamento alheio, nem excessivamente tolerante, por mera negligência. In casu, constato que o acordo celebrado preserva os interesses das partes e não constato nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo. Anoto ainda o parecer Ministerial favorável à homologação do pedido acostado ao ID: 130366409. Por esta razão, HOMOLOGO para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos o acordo, para o fim de RECONHECER a união estável de JOSE ROBERTO DE CAMPOS e BEATRIZ GONÇALINA DA COSTA entre o período dos anos de 1992 até 05/11/2015 (data do óbito). Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro assente no artigo 487, inciso III, “b” do CPC/2015. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. P.I.C. Considerando que as partes renunciaram o prazo recursal, CERTIFICA-SE o transito em julgado, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito