Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, Requerido (a):
EXECUTADO: FLAVIO SILVA MOTA, ROSIANE APARECIDA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo nº 1004115-75.2022.8.11.0040 Autor (a):
VISTOS. Observada a ordem de preferência disposta no art. 835/CPC: DETERMINO a consulta das últimas cinco declarações de imposto de renda/escrituração contábil fiscal pelo sistema INFOJUD (portal eCAC), com inclusão de sigilo ao respectivo documento, caso positiva a consulta. Restando infrutíferas as diligências acima, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz de Direito (assinado digitalmente)
20/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:27
Decurso de Prazo
11/11/2025, 15:25
Publicação
03/11/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos para intimar o advogado da parte REQUERIDA, via DJE, de que foi penhorado(s) o(s) bem(ns) descritos nos extratos retro juntados, bem como para, querendo, NOS TERMOS DO ARTIGO 845 § 1º E 2º DO NCPC, apresentar impugnação no prazo legal. Obs: Fica constituído como depositário o(a) Sr(a) Executado.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/10/2025, 09:14
Ato ordinatório
15/10/2025, 13:59
Ato ordinatório
13/10/2025, 06:35
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:29
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:39
Publicação
18/09/2025, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004115-75.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO SILVA MOTA, ROSIANE APARECIDA SILVA
VISTOS ETC, DEFIRO a penhora on-line de ativos financeiros através do SISBAJUD. Com o resultado, em sendo positivo, INTIME-SE a parte executada da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Havendo impugnação da parte executada, intime-se a parte credora para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada por decisão irrecorrível, determino a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independente da lavratura de termo, consoante a regra do art. 854, § 5º, do CPC. Nesta hipótese, proceda a Sra. Gestora Judiciária o necessário para a vinculação da quantia em conta judicial e, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se alvará em seu favor. DEFIRO o pedido de inclusão de restrição de transferência de veículos, eventualmente encontrados, através do sistema RENAJUD. Caso frutífera, intime-se o executado para se manifestar sobre a imposição da restrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Restando igualmente infrutífera a busca de bens através do sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar nos autos bens penhoráveis, ou no mesmo prazo requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos para intimar o advogado da parte REQUERIDA, via DJE, de que foi penhorado(s) o(s) bem(ns) descritos nos extratos retro juntados, bem como para, querendo, NOS TERMOS DO ARTIGO 845 § 1º E 2º DO NCPC, apresentar impugnação no prazo legal. Obs: Fica constituído como depositário o(a) Sr(a) Executado.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/10/2025, 09:14
Ato ordinatório
15/10/2025, 13:59
Ato ordinatório
13/10/2025, 06:35
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:29
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:39
Publicação
18/09/2025, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004115-75.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO SILVA MOTA, ROSIANE APARECIDA SILVA
VISTOS ETC, DEFIRO a penhora on-line de ativos financeiros através do SISBAJUD. Com o resultado, em sendo positivo, INTIME-SE a parte executada da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Havendo impugnação da parte executada, intime-se a parte credora para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada por decisão irrecorrível, determino a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independente da lavratura de termo, consoante a regra do art. 854, § 5º, do CPC. Nesta hipótese, proceda a Sra. Gestora Judiciária o necessário para a vinculação da quantia em conta judicial e, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se alvará em seu favor. DEFIRO o pedido de inclusão de restrição de transferência de veículos, eventualmente encontrados, através do sistema RENAJUD. Caso frutífera, intime-se o executado para se manifestar sobre a imposição da restrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Restando igualmente infrutífera a busca de bens através do sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar nos autos bens penhoráveis, ou no mesmo prazo requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 02:35
Apensamento
31/07/2025, 12:52
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:44
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:29
Publicação
26/05/2025, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004115-75.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO SILVA MOTA, ROSIANE APARECIDA SILVA
VISTOS ETC, Compulsando os autos, observo que a executada opôs embargos à execução dentro do próprio feito executivo (id. 180711550), ou seja, em total desacordo com o disposto no § 1°, do art. 914 do Código de Processo Civil, situação, contudo, passível de correção, impondo, assim, a necessidade de regularização da distribuição da defesa da devedora em autos apartados, verbis: “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (...)” A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NO AUTOS DA PRÓPRIA EXECUÇÃO – ERRO SANÁVEL – INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO PROCESSUAL – PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL – RECURSO PROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, “é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.” (STJ - Terceira Turma - REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019)” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1024850-21.2023.8.11.0000, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS A EXECUÇÃO OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE, MAS DE FORMA INADEQUADA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - ERRO ESCUSÁVEL – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E EFETIVIDADE PROCESSUAL – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A petição inicial dos embargos do devedor protocolada no bojo da execução, porém dentro do prazo legal, configura erro escusável, passível de correção, em atenção aos Princípios da Instrumentalidade das Formas, e do Aproveitamento dos atos processuais (art. 277 do CPC/2015). A decisão deve ser reformada para determinar que os embargos à execução sejam desentranhados e distribuídos para autuação em apartado, para o regular processamento.” (TJ-MT 10073585020228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022)
Ante o exposto, com fundamento no art. 914, § 1°, do Código de Processo Civil, intime-se a executada/embargante por meio de seu advogado (a) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, redistribuir os embargos à execução em autos apartados e associados ao presente feito executivo, sob pena de não conhecimento da defesa. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 13:49
Outras Decisões
22/05/2025, 13:49
Documento
01/04/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:01
Petição (Embargos Execução)
15/01/2025, 10:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/10/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 18:05
Ato ordinatório
25/10/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 16:12
Publicação
17/10/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para providenciar o recolhimento da taxa judiciária de preparo referente a carta precatória extraída dos autos 1004115-75.2022.8.11.0040, que o Agro Baggio Maquinas Agricolas Ltda, move contra Flavio Silva Mota, segue boleto em anexo. Informo que a referida carta precatória encontra-se aguardando no cartório distribuidor por 20 (vinte) dias contando do comprovante da entrega da notificação; não sendo efetuado o preparo, está será devolvida sem cumprimento, conforme Regimento de Custas Judiciais Estadual- TJMS- Lei de n. 3.779/2009.
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento
15/10/2024, 18:26
Ato ordinatório
15/10/2024, 18:25
Mandado
03/10/2024, 17:49
Ato ordinatório
03/10/2024, 16:39
Expedição de documento
03/10/2024, 16:15
Expedição de documento
03/10/2024, 16:11
Publicação
03/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 1004115-75.2022.8.11.0040.
EXEQUENTE: AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO SILVA MOTA, ROSIANE APARECIDA SILVA
VISTOS ETC, Defiro os pedidos formulados pela exequente no id. 159919277. Nos termos da decisão de id. 83953713, CITEM-SE os executados acerca da presente demanda, observado, para tanto, os novos endereços das partes devedoras, conforme informado pela credora no id. 159919277. Às providências. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, 1° de outubro de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento
01/10/2024, 14:40
Mero expediente
01/10/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:43
Expedida/certificada
10/06/2024, 18:01
Expedição de documento
10/06/2024, 18:01
Documento
10/06/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO - ART. 485, III, § 1º, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A extinção, sem resolução do mérito, por abandono do processo, disposta pelos incisos II e III do art. 485 do CPC, desafia a prévia intimação pessoal da parte interessada para dar prosseguimento ao processo, conforme prevê o § 1º do mesmo regramento. Não observada tal providência, a extinção sem análise do mérito não prevalece.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Maio de 2024 a 10 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2024, 13:51
Ato ordinatório
27/03/2024, 20:57
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:00
Decurso de Prazo
18/03/2024, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2024, 20:59
Publicação
08/03/2024, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 13:01
Decurso de Prazo
08/03/2024, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1004115-75.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO SILVA MOTA, ROSIANE APARECIDA SILVA
Intimação - SENTENÇA Vistos eTC, Os Embargos de Declaração opostos pelo embargante (id. 129807533) em face da decisão recorrida (id. 128851177) não prosperam. Em análise das razões recursais é fácil constatar a ausência de demonstração de quaisquer dos requisitos intrínsecos específicos de cabimento dos embargos de declaração expressos no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, pois, malgrado o esforço argumentativo do recorrente, não há que se falar em omissão na decisão recorrida. Desta forma, a insatisfação do embargante quanto ao teor da decisão recorrida não impõe o provimento ao recurso de forma a autorizar a reforma do decisum recorrido, conforme defendido nos embargos de declaração. Assim, concluo que a parte embargante almeja na realidade puro e simplesmente obter verdadeiro reexame da decisão embargada, pretensão esta inalcançável pela via estreita dos aclaratórios e em lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência. Cumpre ainda ressaltar que a própria sentença já rebate o argumento acerca da ausência de intimação pessoal, corroborado pelo artigo 274, § 1º do Código de Processo Civil, que prevê que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. É consabido que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida, como no caso em tela. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019) Com efeito, não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objeto destes declaratórios, circunstância que impõe o não provimento ao recurso. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, 30 de janeiro de 2024 Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1004115-75.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO SILVA MOTA, ROSIANE APARECIDA SILVA
Intimação - SENTENÇA Vistos eTC, Os Embargos de Declaração opostos pelo embargante (id. 129807533) em face da decisão recorrida (id. 128851177) não prosperam. Em análise das razões recursais é fácil constatar a ausência de demonstração de quaisquer dos requisitos intrínsecos específicos de cabimento dos embargos de declaração expressos no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, pois, malgrado o esforço argumentativo do recorrente, não há que se falar em omissão na decisão recorrida. Desta forma, a insatisfação do embargante quanto ao teor da decisão recorrida não impõe o provimento ao recurso de forma a autorizar a reforma do decisum recorrido, conforme defendido nos embargos de declaração. Assim, concluo que a parte embargante almeja na realidade puro e simplesmente obter verdadeiro reexame da decisão embargada, pretensão esta inalcançável pela via estreita dos aclaratórios e em lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência. Cumpre ainda ressaltar que a própria sentença já rebate o argumento acerca da ausência de intimação pessoal, corroborado pelo artigo 274, § 1º do Código de Processo Civil, que prevê que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. É consabido que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida, como no caso em tela. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019) Com efeito, não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objeto destes declaratórios, circunstância que impõe o não provimento ao recurso. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, 30 de janeiro de 2024 Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento
27/02/2024, 09:43
Expedida/certificada
30/01/2024, 13:23
Expedição de documento
30/01/2024, 13:23
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 12:37
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2023, 09:06
Publicação
15/09/2023, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1004115-75.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: FLAVIO SILVA MOTA, ROSIANE APARECIDA SILVA
VISTOS ETC., Após diversas tentativas de contato com o intuito de prosseguir com a presente demanda, não se obteve êxito, dessa forma, determino a extinção da execução, ante a falta de interesse processual. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido Não se olvida que a desistência tácita ou indireta, conforme posicionamento doutrinário ocorre por abandono da causa e, antes de ser considerada, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora (art. 485, §1º, do CPC). Mas, de acordo com o artigo 274, § 1º do Código de Processo Civil, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Logo, a extinção do processo por abandono da causa é adequada ao caso em concreto, e para corroborar a tese, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DE DÉBITO ABUSIVO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E DO AUTOR, NO PRAZO DE 48 HORAS. DEVER DA PARTE AUTORA MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. 1. O patrono da parte têm obrigação de manter atualizado o endereço para fins de intimação dos atos processuais, sob pena de considerar-se válida a intimação feita no endereço fornecido. 2. Não atendida pela parte os requerimentos oficiais de impulso do processo e que ocasionaram a paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação, correta a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 485, inciso III, do CPC. 3. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - APL: 01904610420098090125, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 22/10/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/10/2018) – grifamos. Ante ao exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III c/c artigo 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. CONDENO a parte autora no pagamento das custas remanescentes, se houver. Não havendo irresignação recursal voluntária, certifique o trânsito em julgado e promova o ARQUIVAMENTO destes autos mediante anotações e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se CUMPRA, providenciando e expedindo o necessário com celeridade. SORRISO, 13 de setembro de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz(a) de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento
13/09/2023, 15:15
Expedida/certificada
13/09/2023, 15:15
Expedição de documento
13/09/2023, 15:15
Conclusão (para julgamento)
12/09/2023, 17:12
Ato ordinatório
06/09/2023, 18:33
Decurso de Prazo
05/09/2023, 03:55
Expedida/certificada
02/08/2023, 17:36
Expedição de documento
02/08/2023, 17:36
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
27/06/2023, 03:06
Expedição de documento
14/06/2023, 16:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/06/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:01
Mandado
01/06/2023, 14:36
Publicação
01/06/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 01:16
Expedição de documento
31/05/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 1004115-75.2022.8.11.0040 VISTOS ETC, Nos termos da decisão id. 83953713, DEFIRO o pedido da parte exequente de id. 105694877, observado, contudo, o endereço informado pela credora. Às providências. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, 29 de maio de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento
30/05/2023, 12:00
Mero expediente
30/05/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 09:04
Ato ordinatório
24/11/2022, 09:03
Decurso de Prazo
24/11/2022, 03:57
Publicação
07/11/2022, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, por meio de seu advogado via DJE, para manifestar-se acerca da diligência no prazo de 10 (dez) dias.