EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
OAB/PR 58971·CPF·Representa: Autor
DANIELA CRISTINA VAZ PATINI
OAB/MT 11660·CPF·Representa: Autor
LUCIA MARIA REIS
OAB/MT 9616·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
11/04/2024, 16:06
Remessa (outros motivos)
23/03/2024, 01:01
Definitivo
22/01/2024, 12:56
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:38
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:37
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:49
Publicação
01/11/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1020813-32.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Ciente do acórdão de id. 131222262. Cumpra-se conforme determinado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo e com a manifestação, voltem-me conclusos. Mantendo-se inerte, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1020813-32.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Ciente do acórdão de id. 131222262. Cumpra-se conforme determinado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo e com a manifestação, voltem-me conclusos. Mantendo-se inerte, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/10/2023, 15:23
Expedida/certificada
30/10/2023, 15:23
Expedição de documento
30/10/2023, 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
30/10/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 18:53
Documento
06/10/2023, 13:48
Documento
06/10/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE BENEFICIÁRIOS DE PECÚLIO C/C COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – MÉRITO – RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DOS FILHOS DA FALECIDA – IMPOSSIBILIDADE – PLANO PECÚLIO INDIVIDUAL – INDICAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO NA PROPORÇÃO DE 100% – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Preenchidos os requisitos do artigo 98 do CPC/15, há que ser concedida a justiça gratuita. Não tendo a parte apelante logrado êxito em comprovar fato constitutivo do direito alegado, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/15, a manutenção da sentença é medida que se impõe.-
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Setembro de 2023 a 06 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2023, 16:10
Decurso de Prazo
26/04/2023, 02:40
Petição (Contra-razões)
24/04/2023, 09:18
Publicação
30/03/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do recurso interposto pelo Requerente, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerida, para apresentar as contrarrazões nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC.
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/03/2023, 14:03
Ato ordinatório
28/03/2023, 14:02
Decurso de Prazo
02/03/2023, 02:26
Decurso de Prazo
02/03/2023, 02:26
Decurso de Prazo
02/03/2023, 02:26
Decurso de Prazo
02/03/2023, 02:26
Decurso de Prazo
02/03/2023, 02:26
Decurso de Prazo
02/03/2023, 02:26
Decurso de Prazo
17/02/2023, 01:26
Decurso de Prazo
16/02/2023, 02:32
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 17:16
Publicação
26/01/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerida: Proposta n. 5.565.086-3 – Plano de Pecúlio Individual Beneficiários: 1. Cleide Maria de Souza Silva – 100% Proposta n. 5.581.521-4 – Plano Mongeral de Assistência Familiar Beneficiários: 1. Cleide Maria de Souza Silva – 16% 2. Cleonirdes Reis S. Silva – 16% 3. Benedito Mario de M Souza – 20% 4. Mario de Souza Filho – 16% 5. Cleidilnete Maria de Morais Souza Vanini – 16% 6. João Batisda de Morais Souza – 16% Após o falecimento do titular por morte natural e o recebimento integral da indenização securitária pela beneficiária Cleide Maria de Souza Silva, a parte autora questiona a veracidade da inclusão dos benefícios, vez que era de vontade da titular a inclusão de todos os herdeiros para o recebimento da quantia. Em que pese à irresignação da parte autora quanto ao pagamento da indenização securitária, inexiste nos autos qualquer indicação de que os autores eram os beneficiários da Proposta n. 5.565.086-3 – Plano de Pecúlio Individual. Estabelecem os artigos 789, 792 e 794 do Código Civil: Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores. Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Dessa forma, nota-se que o capital segurado não é considerado herança, bem como que, somente na ausência de indicação de beneficiário específico, a indenização securitária será repassada aos herdeiros. Assim, ausente nos autos qualquer demonstração de irregularidade no pagamento da indenização securitária de forma integral para Cleide Maria de Souza Silva, tendo em vista que ela é quem consta como beneficiária da Proposta n. 5.565.086-3 – Plano de Pecúlio Individual. Nesse sentido se encontra o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO DE VIDA - PAGAMENTO DO PRÊMIO DEVIDO AO BENEFICIÁRIO - LIVRE INDICAÇÃO DO SEGURADO - SEGURO QUE NÃO INTEGRA A HERANÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 794 do Código Civil assegura que "no seguro de vida e de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito." 2. Assim, a quantia decorrente de contrato de seguro não é considerada como herança, razão pela qual não integra o acervo hereditário, pois o titular da indenização securitária é o terceiro designado pelo falecido.* (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406257-51.2020.8.12.0000, Rio Verde de Mato Grosso, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 16/07/2021, p: 20/07/2021) Desse modo, em que pese às alegações e documentações acostadas, a parte autora não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer comprovação da vontade do titular do seguro em incluir todos os filhos como beneficiários, restando regular o pagamento da indenização securitária feito pela parte requerida. Ademais, inexistindo falha na prestação dos serviços e sendo regular os atos praticados pela parte requerida, ausente, ainda, o direito ao recebimento de indenização à título de danos morais. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII. Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Declaratória de Beneficiários de Pecúlio c/c Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Pedido de Danos Morais ajuizada por Cleonirdes Reis de Souza Silva, Cleidilnete Maria de Morais, João Batista Morais e Silva, Mario de Souza Filho e Benedito Mário de Morais Souza em desfavor de MONGERAL Aegon Seguros e Previdência S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, e nada requerido, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de estilo. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1020813-32.2017.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Beneficiários de Pecúlio c/c Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Pedido de Danos Morais ajuizada por Cleonirdes Reis de Souza Silva, Cleidilnete Maria de Morais, João Batista Morais e Silva, Mario de Souza Filho e Benedito Mário de Morais Souza em desfavor de MONGERAL Aegon Seguros e Previdência S/A. Sustenta que Alice de Moraes e Souza, genitora dos autores, firmou com a requerida na data de 22 de dezembro de 1999, contrato de seguro, referente aos planos de Pecúlio e Seguro, propostas n. 5.565.088-3 e 5.581.521-4. Aduz que os planos possuíam por objeto a garantia de pagamento do capital segurado, aos beneficiários declarados no ato da contratação, por ocasião do óbito do titular. Narra que por ocasião da morte de Cleunice Benedita de Moraes e Souza, a Sra. Alice de Moraes e Souza solicitou que uma corretora da parte requerida fosse até sua residência, para a alteração dos beneficiários e, acreditando que estavam alterando as duas propostas, assinou o título, no entanto, a corretora realizou a alteração tão somente na proposta n. 5.581.521-4 (seguro). Relata que na data de 03 de março de 2017 a Sra. Alice de Moraes e Souza veio a óbito, momento em que os autores se dirigiram até a sede da parte requerida, para a comunicação do óbito e solicitação do pagamento da indenização securitária. Informa que foram surpreendidos com a informação de que a indenização seria paga integralmente, tão somente para a beneficiária Cleide Maria de Souza Silva. Diante do ocorrido, a Sra. Cleire Maria contratou procuradora e registrou reclamação, solicitando o recebimento do valor. Acrescenta que mesmo discordando da alteração das propostas, a parte requerida liberou integralmente o valor da indenização securitária para a Sra. Cleide Maria de Souza Silva. Em razão dos fatos, requer o julgamento procedente da ação, para que a parte requerida seja condenada ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 43.638,02 (quarenta e três mil seiscentos e trinta e oito reais e dois centavos), acrescidos de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 62.638,02 (sessenta e dois mil seiscentos e trinta e oito reais e dois centavos). Instruiu a inicial com os documentos de ids 8717092 – 8717066. Conforme decisão de id 8848094 foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida. Realizada a audiência de conciliação, as partes não formularam proposta de acordo (id 10699443). A parte requerida ofertou contestação por meio do id 11024148, informando que o pagamento da indenização securitária foi realizado de acordo com a vontade da titular do seguro, inexistindo irregularidade nos atos praticados ou dano passível de indenização, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada no id 11283192. Denunciada à lide, Cleide Maria de Souza e Silva ofertou contestação no id 18424277, afirmando que recebeu integralmente o valor referente ao pecúlio, conforme vontade da segurada em atribuir os beneficiários. Impugnação à contestação apresentada no id 18626581. De acordo com a decisão de id 18988039 o feito foi saneado, sendo fixado como ponto controvertido: a ilicitude na conduta dos requeridos, a existência de recebimento dos valores de apólice pelos beneficiários, de pedido de alteração dos beneficiários, o pagamento das apólices dos seguros, a cobertura para o tipo de sinistro, a existência de dano moral, sua extensão e nexo causal. Oportunizada a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Ação Declaratória de Beneficiários de Pecúlio c/c Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Pedido de Danos Morais ajuizada por Cleonirdes Reis de Souza Silva, Cleidilnete Maria de Morais, João Batista Morais e Silva, Mario de Souza Filho e Benedito Mário de Morais Souza em desfavor de MONGERAL Aegon Seguros e Previdência S/A. Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficientes para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos. Passo, então, a decidir a causa. Pretende a parte autora o recebimento de indenização securitária em decorrência do falecimento de Alice de Moraes Souza, tendo em vista o pagamento equivocado realizado integralmente somente para uma beneficiária. Pois bem. Analisando detidamente os autos, nota-se que a de cujus Alice de Moraes Souza, realizou dois tipos de contratações com a