Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1009471-60.2022.8.11.0037..
EXEQUENTE: ANDRE IUDY MIAKI SCHULA - EPP
EXECUTADO: CHRISTIAN NUNES DA SILVA
Vistos,
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por Christian Nunes da Silva, alegando que o sequestro de numerários incidiu sobre seus rendimentos salariais, os quais têm caráter alimentar. Diante disso, requer o desbloqueio imediato do valor penhorado, suscitando a impenhorabilidade do crédito (Id. n° 127055839). Em resposta a impugnação apresentada (Id. n° 128538188), a parte exequente manifesta-se pela manutenção do bloqueio efetivado, em virtude da possibilidade de retenção do percentual de 30% do salário do devedor para pagamento de dívidas. É a síntese necessária. Passo à análise das alegações. Acerca das alegações apresentadas pela parte executada, cumpre evidenciar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.582.475-MG, concluiu pela possibilidade da flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, para admitir, excepcionalmente e considerando as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. Desse modo, excepcionada a regra da impenhorabilidade, deve ser ponderado no caso concreto (I) a remuneração mensal do devedor, (II) o valor e a natureza da dívida, e (III) a manutenção da subsistência do devedor. No presente caso, verifica-se que a execução tramita desde 28.11.2022, sem que o crédito do exequente tenha sido devidamente satisfeito. Além disso, observa-se nos títulos executivos apresentados nos autos (Id. n° 105005820) que o crédito objeto da presente demanda foi constituído na data de 20.12.2021, ou seja, mais de dois anos sem que a parte executada busca satisfazer as obrigações assumidas. Outrossim, a parte devedora aufere renda mensal suficiente para que seja realizada a referida constrição sem o comprometimento de sua dignidade, uma vez que totaliza aproximadamente o valor mensal de R$ 6.397,90 (...), conforme demonstrado pelo holerite anexado aos autos (Id. n° 127057646). Diante desse cenário, sopesando-se o direito a satisfação do crédito e o direito a proteção da dignidade do devedor, verifica-se que a penhora efetuada totaliza o percentual de 30% dos rendimentos do devedor e não se revela excessiva no caso em questão. Além disso, tal medida não inviabilizaria a manutenção do mínimo existencial e a subsistência do desenvolvedor, especialmente quando se considera o lapso temporal transcorrido entre a penhora realizada e a presente decisão. Dispositivo
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, deixo de acolher a impugnação à penhora apresentada, pelo que, Julgo Extinta a presente execução, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código do Processo Civil, ante a satisfação integral do crédito pretendido. Determino o levantamento IMEDIATO do valor de R$ 1.974,13 (...), mediante expedição de alvará judicial ao credor, pois não comprovado que a referida constrição acarreta no comprometimento da subsistência da parte devedora, conforme dados bancários indicados (Id. nº 128538188). Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei n°9.099/95. Cumpridas as diligências necessárias, arquive-se definitivamente os autos, com baixa. Primavera do Leste - MT, 20 de fevereiro de 2024. Eviner Valério Juiz de Direito