Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SILVIO CELIO MAGRI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI PROCESSO N. 1000630-71.2023.8.11.0092
Vistos.
Trata-se de Impugnação à Penhora e Avaliação apresentada por SILVIO CELIO MAGRI (id. 229769588) no âmbito da ação de execução movida pelo BANCO BRADESCO S.A. O executado arguiu, em síntese: a) nulidade da intimação da penhora e da avaliação, sob o argumento de que o ato foi realizado de forma virtual, via aplicativo de mensagens WhatsApp, sem a sua anuência expressa ou de seu cônjuge; b) excesso de penhora, apontando desproporção flagrante entre o saldo devedor atualizado (de R$ 155.719,56 em abril de 2025) e o valor total dos imóveis constritos de matrículas nº 513 e nº 1859, avaliados conjuntamente em R$ 2.360.000,00; c) impenhorabilidade do bem de família em relação ao imóvel de matrícula nº 1859, alegando servir de moradia permanente para a entidade familiar (id. 229769599). Não juntou documentos. Instado a se manifestar, o exequente apresentou resposta pugnando pela total rejeição da insurgência. Sustentou a validade da citação/intimação eletrônica e acostou provas de que o executado acompanhou presencialmente o Oficial de Justiça no ato da avaliação dos imóveis. Adiante, no tocante ao bem de família, aduziu que o devedor não comprou por meio de documentos ser este o seu único imóvel. Por fim, rebateu o excesso de penhora indicando a existência de gravames e outras penhoras sobre as referidas matrículas (id. 231404164). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. I. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL VIA WHATSAPP E INEXISTÊNCIA DE NULIDADE O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), positivado nos artigos 277 e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se declara a nulidade do ato se este atingiu a sua finalidade e não gerou prejuízo concreto à defesa.
No caso vertente, o exequente logrou comprovar, de forma inequívoca, que o executado, juntamento com sua conjuge tem total conhecimento da penhora e avaliação dos bens, tanto que acompanharam o Oficial de Justiça durante a diligência nos imóveis, conforme fotografias inseridas no laudo de avaliação técnica, que demonstram a presença física do próprio devedor e sua conjuge, durante a vistoria interna dos cômodos da residência. Não obstante, reforçando a higidez e a transparência dos atos de comunicação deste Juízo, observa-se que a parte executada e sua cônjuge foram efetivamente intimadas sobre a penhora e a avaliação em duas oportunidades distintas. A primeira ocorreu de forma concomitante ao ato da realização da própria diligência de campo. A segunda perfectibilizou-se posteriormente, após a entrega formal do respectivo termo de penhora e laudo de avaliação, resguardando-se de forma redundante e cabal o direito de manifestação, tudo conforme certificado e atestado nos ids. 213991618 e 228416793. Portanto, resta evidente a sua ciência inequívoca a respeito da constrição e da mensuração do valor dos bens. A alegação de desconhecimento ou de vício formal configura nítido comportamento contraditório (venire contra factum proprium), rechaçado pela boa-fé processual. Desse modo, demonstrada a efetiva tomada de conhecimento do ato, o meio eletrônico cumpre plenamente o seu papel, afastando o cerceamento de defesa. Para tanto, REJEITO a preliminar de nulidade. II. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPENHORABILIDADE (Bem de Família) O executado sustentou que o imóvel de matrícula nº 1859 estaria protegido pelo manto da impenhorabilidade nos termos da Lei nº 8.009/90. Contudo, limitou-se a tecer alegações genéricas, desprovidas de qualquer suporte probatório. Explico: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) é mansa e pacífica no sentido de que é ônus exclusivo do executado demonstrar, por meio de prova robusta e documental, que o imóvel constrito é o único de sua propriedade e que serve efetivamente de residência fixa para a sua família. Para a concessão do benefício legal, cabia ao impugnante colacionar aos autos, minimamente: I) certidões negativas de propriedade imobiliária emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis da comarca e da região; II) contas de consumo recentes (água, energia elétrica, internet) em seu nome vinculadas ao endereço do bem; III) declaração de Imposto de Renda atualizada. Como o devedor não juntou nenhuma certidão ou documento hábil a atestar a mingua das demais propriedades ou o preenchimento dos requisitos cumulativos da Lei nº 8.009/90, a manutenção da penhora é medida impositiva. A proteção legal não pode ser presumida. Forte nesses fundamentos, AFASTO a impenhorabilidade arguida pelo executado. III. EXCESSO DE PENHORA E A SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA EXECUTIVA No tocante ao excesso de penhora, embora o valor nominal dos imóveis avaliados (R$ 2.360.000,00) supere numericamente o crédito exequendo (R$ 155.719,56), a realidade registral dos bens obsta o acolhimento do pedido de redução ou desconstituição. Conforme verificado nas certidões das matrículas nº 513 e nº 1859, há a existência de múltiplas e expressivas restrições financeiras e judiciais anteriores sobre os referidos imóveis, tais como hipotecas de valores exorbitantes registradas em favor do Banco do Brasil, averbações premonitórias e outras penhoras oriundas de processos judiciais distintos que tramitam contra o executado. A existência de concurso de credores e gravames preferenciais reduz drasticamente o valor de liquidação real e o potencial de reversão do saldo em favor desta execução. Por conseguinte, a manutenção da penhora sobre a totalidade dos imóveis é indispensável para acautelar o juízo e buscar a efetiva satisfação do crédito exequendo. Ademais, ressalta-se que o suposto prejuízo financeiro alegado pelo devedor inexiste na prática de mercado, pois, ocorrendo a alienação judicial em hasta pública, eventual saldo remanescente obtido com a venda — após a quitação dos débitos preferenciais e da presente execução — será integralmente restituído ao executado, conforme preceitua a legislação processual e pacífica jurisprudência. Ademais, o executado não cumpriu o comando do artigo 805, parágrafo único, do CPC, que lhe impunha o dever de indicar outros meios executivos mais eficazes e menos onerosos para a substituição dos bens, preferindo manter-se inerte em termos de cooperação processual. Mantém-se, portanto, a constrição integral para a garantia do juízo. Ante todo exposto, REJEITO integralmente a impugnação à penhora e à avaliação apresentada por SILVIO CELIO MAGRI, mantendo hígidas as constrições incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 513 e nº 1859 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto Taquari/MT. PRECLUSA a presente decisão, não havendo novos requerimentos, DETERMINO o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios, com a consequente designação de hasta pública/leilão judicial eletrônico para a alienação dos bens penhorados. CADASTRE-SE o nome do patrono do exequente, Dr. Frederico Dunice P. Brito (OAB/DF 21.822), para fins de publicações e intimações exclusivas, conforme expressamente postulado. Intimem-se as partes e a conjuge do executado. Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. Alto Taquari/MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito