Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0001703-26.2018.8.11.0010..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TRIUNFO LOGS LTDA - EPP, FABIO LUIZ DE OLIVEIRA, MARIA CRISTINA FERRARI OLIVEIRA, ANNA LUIZA FERRARI OLIVEIRA
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por FABIO LUIZ DE OLIVEIRA e outros em face do BANCO DO BRASIL S.A. (ID 236295766) pelo qual sustentam, em resumo, a ausência de citação válida dos executados nos presentes autos. BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação (ID 237127613) alegando, em síntese, que o arresto executivo é válido, além do fato de que o comparecimento voluntário nos autos supre a falta/nulidade da citação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A exceção de pré executividade é meio de defesa na execução fiscal. Todavia, diferentemente do que ocorre com os embargos, a exceção não tem natureza jurídica de ação autônoma, mas de mero incidente processual que independe de garantia. De acordo com o enunciado de Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393, STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. São reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência algumas hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade, como: 1) nulidade da CDA passível de reconhecimento de plano (STJ, REsp 915.503/PR); 2) matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo juiz, que não demandem dilação probatória (STJ, Súmula n. 393); 3) alegação de pagamento (STJ, AGREsp 200701588350). 4) inconstitucionalidade do tributo reconhecida pelo STF (STJ, REsp 1.051. 860/PE); 5) prescrição e decadência, desde não seja necessária dilação probatória (STJ, EREsp 200902124124, REsp 200301294136, REsp 200700416516). Cabe lembrar que todas as hipóteses listadas acima exigem prova pré-constituída.
Trata-se de um requisito absoluto: a exceção de pré-executividade é incompatível com a dilação probatória. Feitos esses esclarecimentos, tem-se que a presente defesa é pautada na suposta nulidade de atos processuais praticados até o momento, diante da ausência de citação dos executados. Não prosperam os argumentos do executado. Como pode ser observado nos IDs 101959194, 201490172, foram empreendidas tentativas infrutíferas de localização dos executados. Nesses contextos, o arresto executivo de valores e bens pode ser efetivado antes mesmo da citação formal, não havendo qualquer nulidade em tais atos. Nesse assunto, é a jurisprudência consolidada do nosso E. TJMT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO EXECUTIVO DE VALORES VIA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO. TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado contra decisão que reconheceu a nulidade de bloqueio judicial realizado via sistema SISBAJUD no valor de R$ 35.711,90, efetivado antes da citação formal da parte executada em execução fiscal, determinando o imediato desbloqueio dos valores constritos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válido o arresto executivo de valores por meio do sistema SISBAJUD efetivado antes da citação formal do executado, após tentativas infrutíferas de localização, e se o comparecimento espontâneo da executada supre eventual ausência ou nulidade da citação. III. Razões de decidir 3. O arresto executivo tem previsão no art. 830 do CPC e é aplicável quando o executado não é localizado. A jurisprudência do c. STJ permite a adoção da medida após tentativa infrutífera de citação, mesmo sem esgotamento de todas as diligências, desde que demonstrada a tentativa de localização do devedor. 4. O comparecimento espontâneo do executado nos autos supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, consagrando o princípio da instrumentalidade das formas e privilegiando a efetividade da comunicação processual. 5. A executada, ao comparecer voluntariamente aos autos e apresentar defesa mediante oposição de exceção de pré-executividade e embargos de declaração, demonstrou inequívoco conhecimento da demanda executiva, alcançando plenamente a finalidade do ato citatório, sem violação ao contraditório ou à ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar a manutenção do bloqueio judicial realizado via sistema SISBAJUD. Tese de julgamento: "1. É válido o arresto executivo de valores via SISBAJUD realizado antes da citação formal, após tentativa infrutífera de localização do executado. 2. O comparecimento espontâneo do executado supre a ausência de citação válida e não invalida atos constritivos anteriormente realizados." ---------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 830 e 854; Lei nº 6.830/1980, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.099.780/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2025; TJMT, N.U 1038079-77.2025.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 16.12.2025; TJMT, N.U 1018557-64.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 23.07.2025. (N.U 1001768-53.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2026, Publicado no DJE 16/03/2026) “É válida a realização de arresto executivo antes da citação formal quando demonstrada tentativa infrutífera de localização do devedor”, assim como que “O comparecimento espontâneo do executado supre a ausência de citação válida e não invalida atos constritivos anteriormente realizados”. (N.U 1038079-77.2025.8.11.0000,Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 16/12/2025). Pelo exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), REJEITO a exceção de pré-executividade. Dou os executados por citados, diante do comparecimento espontâneo nos presentes autos. Prossiga-se a execução, manifestando-se o exequente em 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento. Inerte, tornem para extinção/arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito