Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0034966-81.2015.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSALHES
EXECUTADO: HELOISA PEREIRA DE SOUZA
Vistos, I- Observa-se que o despacho de id. 121853479 não foi levado a efeito pela secretaria. Cumpra-se esta r. secretaria o que foi determinado no id. 120655121 (cadastramento de penhora R$ 81.113,96 e expedição de ofício a 4º Vara Cível de Cuiabá). II - Consigno que a hasta pública foi inexitosa ante o pedido de desistência de proposta noticiado pelo leiloeiro oficial id. 121619839. Quanto à alegação da Executada de ausência de notificação tenho pelo seu pronto indeferimento uma vez que se perdeu o objeto pois o praceamento restou inexitoso. No entanto cumpre esclarecer que todo o processo está sendo acompanhado pela parte executada conforme id. 78620112, 77857333, 104510720 demonstrando ciência inequívoca de todos os seus atos judiciais, inclusive a teor do id. 77857330 e anexos, razão pela qual a parte não poderá se valer de sua própria desídia não havendo o qualquer nulidade observável. III – De outro lado, indica a parte executada que a avaliação e a hasta pública ocorreu em data muito posterior à data de avaliação do bem. Assim, entendo que, de fato, pelo transcurso de prazo (3 anos) existe defasagem na avaliação, razão pela qual defiro nova consulta mercadológica do preço. Em regra, a avaliação do bem penhorado será realizada por oficial de justiça e, havendo necessidade de conhecimento especializado, o juiz poderá determinar a avaliação por meio de avaliador técnico, conforme preconiza o artigo 870 do CPC. Relevante ainda destacar que, nos termos do artigo 871 do CPC, a avaliação poderá ser dispensada quando as partes concordam com a estimativa feita por uma das partes, quando o bem penhorado possuir cotação oficial ou quando o preço médio de mercado pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. Assim sendo, caso as partes não se manifestem quanto à eventual dispensa de avaliação no prazo de 05 dias ou seja, concordem com a estimativa feita pela parte contrária, proceda-se com a avaliação do bem penhorado, por meio de Oficial de Justiça expedindo o necessário. Nesse caso o Oficial de Justiça deverá: (a) atender os requisitos do artigo 872 do CPC (descrição do bem, suas características, seu estado de conservação e o valor mercadológico); (b) utilizar a técnica comparativa por amostragem de bens similares ofertados na região; (c) especificar em seu laudo, de forma detalhada, os bens utilizados como amostras para a apuração do valor mercadológico; (d) utilizar de sites especializados de vendas de bens da mesma natureza do penhorado. Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se nos autos, sob pena concordância tácita. Caso discorde da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, deve ser apresentado laudo técnico de avaliação do imóvel penhorado, que comprove o real valor mercadológico do imóvel, sob pena de preclusão. Na oportunidade, a parte credora deverá também: (1) manifestar interesse na adjudicação do bem ou na alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado (art. 880 do CPC), sob pena da expropriação tramitar por meio de leilão judicial; (2) apresentar planilha do débito atualizado, sob pena de renúncia dos juros e atualização monetária a partir do último cálculo; e (3) juntar certidão de inteiro do teor do imóvel penhorado, devidamente registrado, emitida recentemente, sob pena dos autos serem extintos. III - Após, conclusos para “despacho” para designação de nova hasta pública. Intime-se. Cumpra-se. Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito