Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DESPACHO
Processo: 8010060-29.2012.8.11.0086..
EXEQUENTE: INVEST LAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
EXECUTADO: W. S. DA SILVA - ME
Vistos. Cumpram-se as determinações constantes na decisão lançada em id. 12513848. Por fim, expedido o alvará, verificada a vinculação do numerário devidamente atualizado, zerando a conta, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes. Int. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento
28/08/2023, 19:49
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 10:56
Decurso de Prazo
15/08/2023, 14:32
Publicação
11/08/2023, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DESPACHO
Processo: 8010060-29.2012.8.11.0086..
EXEQUENTE: INVEST LAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
EXECUTADO: W. S. DA SILVA - ME
Vistos. Considerando o acórdão lançado em id 114494607, defiro o pedido de levantamento de valores formulado pelo executado. Assim, expeça-se o alvará, observando se a procuração confere poderes para receber e dar quitação, bem como os dados bancários indicados pelo credor em id. 115004818. Após, ao arquivo com as baixas e anotações pertinentes. Int. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DESPACHO
Processo: 8010060-29.2012.8.11.0086..
EXEQUENTE: INVEST LAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
EXECUTADO: W. S. DA SILVA - ME
Vistos. Cumpram-se as determinações constantes na decisão lançada em id. 12513848. Por fim, expedido o alvará, verificada a vinculação do numerário devidamente atualizado, zerando a conta, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes. Int. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento
28/08/2023, 19:49
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 10:56
Decurso de Prazo
15/08/2023, 14:32
Publicação
11/08/2023, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DESPACHO
Processo: 8010060-29.2012.8.11.0086..
EXEQUENTE: INVEST LAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
EXECUTADO: W. S. DA SILVA - ME
Vistos. Considerando o acórdão lançado em id 114494607, defiro o pedido de levantamento de valores formulado pelo executado. Assim, expeça-se o alvará, observando se a procuração confere poderes para receber e dar quitação, bem como os dados bancários indicados pelo credor em id. 115004818. Após, ao arquivo com as baixas e anotações pertinentes. Int. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento
08/08/2023, 19:44
Mero expediente
08/08/2023, 19:44
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 13:14
Desarquivamento
17/04/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 18:22
Definitivo
05/04/2023, 14:56
Documento
05/04/2023, 14:49
Documento
05/04/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Março de 2023 às 13:00 horas, no 1ªTRT - DRA. VALDECI MORAES SIQUEIRA. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 25 de Novembro de 2022 às 13:00 horas, no 1ªTRT - DRA. VALDECI MORAES SIQUEIRA 13h00m. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2022, 18:12
Petição (Contra-razões)
18/10/2022, 17:06
Publicação
04/10/2022, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 11:30
Publicação
03/10/2022, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 8010060-29.2012.8.11.0086..
EXEQUENTE: INVEST LAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
EXECUTADO: W. S. DA SILVA - ME Visto. Tempestivo,
recebo o recurso inominado, apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar dano irreparável ao recorrente (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). Aguarde-se a intimação e o decurso do prazo para o recorrido para apresentar contrarrazões (Id. 96477928). Apresentada ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São José do Rio Claro/MT, datado e assinado digitalmente. CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito (Resolução n. 10/2022 - Ofício n. 490/2022-CGJ)
03/10/2022, 00:00
Decurso de Prazo
01/10/2022, 10:24
Decurso de Prazo
01/10/2022, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 04:37
Expedição de documento
30/09/2022, 10:41
Sem efeito suspensivo
30/09/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ANDRE DE ALMEIDA VILELA - MT11012-O, CLAUDIA JAQUELINE TAKUNO DE ARRUDA MUCHAGATA - MT27234-A POLO PASSIVO: Nome: W. S. DA SILVA - ME Endereço: Rua PARAIBA, SN, PREFEITURA MUNICIPAL, CENTRO, SÃO JOSÉ DO RIO CLARO - MT - CEP: 78400-000 ADVOGADOS DO(A)
EXECUTADO: JONAS HENRIQUE MELDOLA DA SILVA - MT15530-O, ANA CAROLINA FAVRETTO - MT19690-O Senhor(a): INVEST LAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao Art. 42, §2º da Lei 9.099/1995, serve a presente, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO acima identificada, para proceder a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, acerca do RECURSO JUNTADO NOS AUTOS, para querendo, apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. NOVA MUTUM, 29 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) DIEGO FRANCISCO DE CAMPOS Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA MUTUM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM RUA DAS HELICÔNIAS, 444N, TELEFONE: (65) 3308-3434, JARDIM DAS ORQUÍDEAS, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CASSIO LEITE DE BARROS NETTO PROCESSO n. 8010060-29.2012.8.11.0086 Valor da causa: R$ 8.539,32 ESPÉCIE: [Locação de Móvel]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: INVEST LAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: Rua DOS CEDROS, 170, W, CENTRO, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 ADVOGADOS DO(A)
30/09/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 16:13
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
29/09/2022, 16:13
Expedição de documento
29/09/2022, 16:12
Petição (Recurso inominado)
29/09/2022, 15:10
Publicação
16/09/2022, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 8010060-29.2012.8.11.0086..
EXEQUENTE: INVEST LAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
EXECUTADO: W. S. DA SILVA - ME
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto sob id n. 57373604 por Investlar Empreendimentos Imobiliários Ltda. sob o argumento de que a sentença de id n. 56972294 padeceria do vício da contradição. As contrarrazões constam da id. n. 58611001. Recebo os Aclaratórios, porquanto tempestivos. Sem delongas, o art. 485, § 7º, do CPC preceitua que, em sentenças sem resolução do mérito, poderá ser exercido o juízo de retratação. Pois bem. Conquanto a não aceitação do sócio que não o dirigente/administrador como representante da empresa em audiência tenha sido, até então, o entendimento deste Magistrado, nos termos do Enunciado n. 141 do FONAJE, inclusive com orientação aos servidores e conciliadores quanto a este fato, este magistrado recentemente reviu seu entendimento para doravante reconhecer a possibilidade da microempresa ou da empresa de pequeno porte ser representada por quaisquer sócios ou preposto em audiência de conciliação e de instrução. Entendo que a restrição até o momento adotada fere os princípios dos Juizados Especiais, mormente aquele que diz respeito à informalidade deste microssistema, até porque tal limitação não está expressa na Lei 9.099/95. Em complemento ao ora exposto, eis o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. MICROEMPRESA. REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA POR PREPOSTO E NÃO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU SÓCIO DIRIGENTE. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 141 DO FONAJE. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI QUE IMPORTA RESTRIÇÃO E DISTINÇÃO INJUSTIFICADA EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS. FORMALISMO INCOMPATÍVEL COM PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES TURMAS RECURSAIS. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recorrente pretende o reconhecimento da possibilidade de microempresa ou empresa de pequeno porte ser representada por preposto em audiência, com a anulação da sentença que entendeu pela extinção do feito sem resolução de mérito por não comparecimento do sócio e administrador da microempresa. 2. É caso de acolhimento da tese recursal. A restrição prevista no Enunciado nº 141 do FONAJE não pode prosperar, vez que não possui qualquer amparo legal, e ainda, impõe formalismo incompatível com a natureza do rito dos Juizados Especiais. 3. Sob a mesma perspectiva, cita-se precedente da Turma Recursal em que se esclarece a inaplicabilidade do enunciado: “Isso porque o Enunciado 141 do FONAJE, ao estabelecer que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, acaba por impor uma restrição que a própria Lei 9.099/95 não prevê. Veja-se que no artigo 9º, § 4º da Lei apenas consta que O réu, sendo pessoa jurídica, ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. Portanto, não há na Lei 9.099/95 nenhuma disposição que imponha o comparecimento em audiência por sócio da empresa. Desse modo, o Enunciado 141, que não possui poder normativo, impõe uma restrição que a própria legislação especial não prevê, restringido o direito da parte, mesmo no caso de ser ela autora. Por fim, é de se frisar a inexistência de prejuízo no comparecimento de preposto credenciado (art. 9, § 4º, Lei 9.099/95). Assim, seria um excesso de formalismo manter a extinção do feito sem resolução do mérito diante do não comparecimento em audiência do sócio gerente da microempresa, além de incompatível com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0054559-14.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 09.12.2019) 4. No mesmo sentido, existem outros precedentes das Turmas Recursais: TJPR - 3ª Turma Recursal - 0042198-28.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 09.04.2021; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013762-25.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 05.03.2021; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0067906-80.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 05.03.2021. (TJ-PR - RI: 00613840320208160014 Londrina 0061384-03.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 16/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/08/2021) (g.n.) Ainda que assim não fosse, a parte Exequente informa o falecimento da sócia administradora da empresa, o que reforça a necessidade de comparecimento do outro sócio à assentada. Dito isto, tenho por hígida a Audiência com a presença do sócio da empresa Requerente (id. n. 25135059), ainda que não dirigente ou administrador. Por assim sendo, considerando o disposto nas razões dos Embargos de Declaração à id. n. 57373604 e pelo juízo da instrumentalidade das formas, atento as razões apostas nos autos e o Princípio da Tutela Efetiva, EFETUO JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO em relação ao disposto na sentença de id. n. 56972294, tornando-a NULA. Outrossim, cumpra-se integralmente o disposto na decisão de id. n. 36037909 expedindo a Secretaria alvará judicial para levantamento do valor bloqueado à id. n. 6444155 em favor da parte Exequente, quando então, intime-a para informar os dados bancários a fim de viabilizar a transferência do montante, devendo ser transferido apenas os valores que excederem a penhora no rosto dos autos. Atente-se o Sr. Gestor ao expedir o alvará quanto a existência de penhora no rosto dos autos. Como se trata de matéria controversa, condiciono a liberação do valor para após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso. No mais, DECLARO EXTINTA a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento
14/09/2022, 13:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença