Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1001969-30.2022.8.11.0018..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: GEISLAINE BARBIERO PIMENTA Do Renajud.
Intimação - DECISÃO DEFIRO a restrição online a ser realizada pelo sistema RENAJUD e, ato contínuo, procedo a operação necessária, conforme se verifica do extrato anexo. Acaso existam veículos com alienação fiduciária, não se determinará a restrição porquanto não integra o patrimônio do executado, mas sim, do credor fiduciário. Sendo localizados veículos, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e Avaliação, atentando-se para a necessidade de Carta Precatória em caso de endereço em outra Comarca, para a constrição dos veículos em nome da parte executada, lavrando-se o competente auto, com posterior envio dos autos ao gabinete para registro da penhora, devendo a parte autora requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Do Infojud. DEFIRO, ainda, o pedido de consulta de bens dos executados junto ao Sistema INFOJUD, em relação às 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, em atenção ao princípio da razoabilidade. O documento ficará sob sigilo, tendo acesso apenas o advogado da parte autora cadastrado, em atendimento ao CNGC. Sendo infrutífera a diligência ora deferida, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, concretamente, bens à penhora, sob pena de arquivamento. Cumpra-se, expedindo o necessário. De Cuiabá/MT para Juara/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIM Juiz Substituto