Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1001329-90.2023.8.11.0018..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: JESSYKA TAYNARA DOS SANTOS RIBEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizado pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA – SICREDI UNIVALES em face de JESSYKA TAYNARA DOS SANTOS RIBEIRO. Ao ID 152742759 foi realizada a primeira tentativa de penhora via Sisbajud, a qual restou infrutífera conforme extrato de ID 153189872, bem como a pesquisa Renajud. Posteriormente foi realizada buscas via Sniper e Infojud, as quais também restaram infrutíferas, conforme ID’s 168475235, 168475991, 168475997 e 168476000. Posteriormente foi indeferido o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; Apreensão do Passaporte; Cancelamento ou Suspensão do Cartão de Crédito e bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel. Ao ID 188177376, foi deferida pesquisa via SerpJud, a qual restou infrutífera. Por fim, a parte exequente pugnou por nova pesquisa via Sisbajud, ID 194665288. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do Sisbajud O pedido da parte exequente
trata-se de repetição de ato processual já realizado em 16/04/2024, conforme se verifica ao ID 152742759. Apesar de inexistir fixação de prazo atinente ao pedido de renovação da penhora online, a nova tentativa, neste caso, é pertinente se decorrido prazo razoável entre a última tentativa e a renovação do pedido, ainda que não reste demonstrado alteração patrimonial da devedora. Sobre o assunto, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2. Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira. 3. Precedentes: REsp. 1.488.836/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014; AgRg no REsp. 1.408.333/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.12.2013; e AgRg no AREsp. 147.499/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2012. 4. Agravo Regimental de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO a que se nega provimento. (STJ - T1 - PRIMEIRA TURMA - AgRg no AREsp 558232/RS. Relator (a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - DJe 16/11/2015). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACEN JUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - T2 -SEGUNDA TURMA - AgRg no REsp 1471065/PA. Relator (a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 28/10/2014) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PESQUISA VIA SISTEMA SISBAJUD – MODALIDADE “TEIMOSINHA” – ART. 854 DO CPC – POSSIBILIDADE – TRANSCORRIDOS MAIS DE DOIS ANOS DA ÚLTIMA TENTATIVA – PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Admite-se a pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores, para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. Considerando que o sistema conveniado SISBAJUD foi criado para garantir a melhor prestação jurisdicional, transcorridos mais de dois anos da última tentativa de penhora pelo referido sistema, em atendimento aos princípios da cooperação, celeridade e da efetividade, não pode o juízo singular se furtar a nova utilização do sistema eletrônico para a tentativa da satisfação do crédito exequendo. Sendo deferido o pedido de busca de informação ao sistema SISBAJUD, convém destacar que a Lei nº 11.077/2020, que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial, impõe o pagamento da taxa de R$20,00 (vinte reais) por consulta ao SISBAJUD e assemelhados, que deve ser suportado pela parte que requereu a referida consulta. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10236568320238110000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/01/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) (destaquei) Nesta senda, não comprovada a alteração na situação financeira da parte executada, tampouco decorrido prazo razoável desde a última tentativa infrutífera de penhora online, realizada em 16/04/2024, incabível no presente momento o deferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente. Da suspensão Considerando que não foi apresentado, concretamente, bens passíveis a penhora, incide ao caso o disposto no artigo 921, III do CPC, o qual determina que a execução será suspensa “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, aplicável às execuções de título extrajudicial e ao cumprimento de sentença. Nessa hipótese, nos termos dos §§1º e 2º do artigo 921 do CPC, suspende-se o feito pelo período de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá igualmente a prescrição, e, decorrido tal prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O mesmo artigo 921 disciplinou, em seu § 4º, que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Assim, diante da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor/bens penhoráveis, ocorrida em 06/05/2024 (conforme histórico do expediente quanto a ciência da decisão de ID 152581378), deve tal data ser considerada como marco inicial da suspensão do art. 921, § 1º, do CPC. Logo, o prazo prescricional, por conseguinte, se iniciou um ano após a ciência de tal fato, ou seja, em 06/05/2025. Assim, tendo em vista que já decorreu o prazo previsto art. 921, § 1º, do CPC, DETERMINO o ARQUIVAMENTO provisório da execução nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, com as ressalvas do §3º. Para fins de controle processual, afixe no sistema eletrônico lembrete de que, caso não haja efetiva localização do devedor ou qualquer constrição efetiva de bens, conforme o caso, o prazo prescricional ocorrerá na data de 06/05/2030. Por oportuno, destaca-se que o feito será desarquivado para fins de prosseguimento apenas se houver informação concreta da localização do executado e/ou de bens do executado, bem como se for comprovada modificação da situação econômico-financeira deste. Decorrido o prazo de arquivamento acima fixado, determino desde logo sejam as partes intimadas para se manifestar acerca da consumação da prescrição intercorrente no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Cumpra-se. Às providências. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz Substituto