Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0003512-86.2013.8.11.0055..
REQUERENTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
EXEQUENTE: NAIRON CESAR DINIZ DE SOUSA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS, ETC. Inicialmente, defiro pedido de id. 62084513. Visando a regularização dos autos, proceda-se o desentranhamento da petição de id. 62084513 Pág.49/65 Sanada tal irregularidade, verifico que o feito tramitou regularmente e com retorno da segunda instância foi recebido para efetivação de cumprimento de sentença. O executado, após devidamente intimado apresentou, planilha de cálculo devido a parte autora, pugnando pela intimação desta para manifestação e em caso de concordância, requer sua homologação, com a consequente expedição do RPV. O exequente apresentou impugnação e acostou aos autos a planilha de id. 62084513 Pág. 03/05, onde alega que todos os valores já foram pagos para parte autora, não sendo nada devido também a título de honorários advocatícios. O exequente, devidamente intimado, informou que houve equívoco quando do cumprimento de sentença, oportunidade em que foram inseridas, no cálculo, valores que, uma vez recebidos, estariam em duplicidade, já que a AUTORA passou a receber aposentadoria rural por idade e pleiteou pela homologação do cálculo, no tocante aos honorários advocatícios, com consequente expedição de RPV, no valor de R$ 5.828,18, nos termos do cálculo de fl. 140-v. Diante da divergência entre as partes, os autos foram remetidos ao contador judicial, que apresentou cálculo/parecer contábil no id. 100396307, manifestando favorável ao laudo do autor/exequente, por entender ser o mais correto. Intimados para manifestar quanto ao parecer apresentado pelo contador, tanto o exequente como o executado, quietaram-se inerte. Deste modo, considerando a divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos. Assim considerando que o contador manifestou que favorável ao laudo do autor/exequente, por entender ser o mais correto HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no id. 100396307. Igualmente, havendo pedido nesse sentido, defiro, desde já, a expedição de Alvará de Levantamento, conforme autorizado pela Resolução nº. 405-2016 do Conselho da Justiça Federal. Igualmente, existindo ou sobrevindo pleito de destaque dos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº. 8.906/1994 são exequíveis a qualquer momento e poderão ser pagos diretamente ao causídico da parte autora, mediante dedução da quantia devida a exequente, de maneira que autorizo, desde já, tal expediente. Após o cumprimento da determinação supra, intime-se a exequente em prosseguimento e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, volvam-me conclusos para extinção. Às providências. Às providências. Tangará da Serra/MT, 23 de janeiro de 2022. FRANCISCO NEY GAÍVA Juiz de Direito