FAVARETTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
Reu
TATIANE SALETE LAZARIN FAVARETTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MILENA PIRAGINE
OAB/MT 17210·CPF·Representa: Autor
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
OAB/MT 20495·Representa: Autor
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
OAB/MT 20495·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:38
Publicação
05/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1004907-87.2017.8.11.0045..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FAVARETTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, CESAIR CLEBER FAVARETTO, TATIANE SALETE LAZARIN FAVARETTO
Vistos etc. 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta, em 05/12/2017 (Id. 10985467), referente à Cédula de Crédito Industrial de Id. 10985508. Recebida a execução e determinada a citação da parte executada em 05/02/2018 (Id. 11489961). Citação (pessoal) positiva dos executados FAVARETTO INDÚSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA EPP e CESAIR CLEBER FAVARETTO, em 29/08/2023 (Id. 12746287). Negativa, até a presente data, citação/localização da executada TATIANE SALETE LAZARIN FAVARETTO, mesmo com a busca de endereços junto os sistemas de dados integrados ao Poder Judiciário (Id. 124257780, 124257790, 124256835, 124259641 e 124672887). Petição da parte Exequente (Id. 141041584) requer a citação por edital da Executada TATIANE SALETE LAZARIN FAVARETTO. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. Consabido que a efetivação da citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide e o despacho que recebe a petição inicial somente interrompe a prescrição caso a citação seja realizada dentro do prazo legal. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO MATERIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INÉRCIA. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. ‘É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual’ (EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe de 13/12/2018)’ ( AgInt no AREsp 455.146/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 2. Concluindo o Tribunal de origem pela falha exclusiva do exequente e inexistência de demora inerente ao Poder Judiciário, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1731734 PR 2020/0180429-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) O prazo prescricional para cobrança de cédula de crédito industrial é trienal, conforme exegese do art. 44 da Lei Federal nº 10.931 de 2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. Nesse contexto, considerando que o prazo prescricional, no caso, trienal, existe um potencial reconhecimento da prescrição, uma vez que a ação foi recebida em 05/02/2018, a citação (pessoal) dos executados FAVARETTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA EPP e CESAIR CLEBER FAVARETTO ocorreu na data de 29/08/2023 (Id. 12746287) e, até o presente momento, não houve a citação da executada TATIANE SALETE LAZARIN FAVARETTO, logo, mister ouvir previamente a parte Exequente, em respeito à nova compreensão do contraditório. Embora não arguido, em homenagem aos princípios do contraditório efetivo e da não surpresa, erigidos à norma fundamental no processo civil (artigos 7º, 9º e 10, todos do Código de Processo Civil), hei por bem em garantir a participação da parte autora a respeito da (possível) ocorrência do prazo prescricional e consequente extinção processual. 3. Cumpra a Secretaria as seguintes providências: a. Intime(m)-se o(a/s) patrono(a/s) da parte Exequente para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da possível ocorrência da prescrição da pretensão inaugural e requere o que entender de direito. b. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:42
Outras Decisões
27/02/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:30
Publicação
09/02/2024, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da certidão do(a) oficial(a) de justiça. No prazo legal.