Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE VERACIDADE DAS ACUSAÇÕES DE QUE A AUTORA É “VENDIDA” E RECEBE RECURSOS PÚBLICOS PARA PROTEGER O PREFEITO – NÃO COMPROVAÇÃO – OFENSA A HONRA E IMAGEM – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANUTENÇÃO – FIXAÇÃO NOS LIMITES PREVISTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE. Rejeita-se a preliminar de nulidade se a sentença se encontra devidamente fundamentada e abordou todos os argumentos relevantes levantados pelas partes. Há de ser mantida a condenação por danos morais se os documentos juntados pelo requerido para comprovar que as acusações feitas em rede de tv aberta, comícios e entrevistas, de que a autora é “vendida” e “recebe recursos públicos para proteger o prefeito”, não comprovam a prática de ilícito ou qualquer irregularidade, mas apenas demonstram a contratação dos serviços de comunicação digital pela Prefeitura Municipal. Há de ser reduzido o valor da indenização por danos morais a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não prospera a pretensão recursal de redução dos honorários advocatícios se já fixados dentro do limite previsto no artigo 85, § 2º, do CPC/15, sobretudo se já reduzido como consequência da redução da indenização por dano moral.-
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Setembro de 2023 a 06 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2023, 18:32
Decurso de Prazo
14/05/2023, 06:45
Petição (Contra-razões)
04/05/2023, 15:17
Documento
20/04/2023, 18:16
Publicação
18/04/2023, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Autora para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE VERACIDADE DAS ACUSAÇÕES DE QUE A AUTORA É “VENDIDA” E RECEBE RECURSOS PÚBLICOS PARA PROTEGER O PREFEITO – NÃO COMPROVAÇÃO – OFENSA A HONRA E IMAGEM – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANUTENÇÃO – FIXAÇÃO NOS LIMITES PREVISTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE. Rejeita-se a preliminar de nulidade se a sentença se encontra devidamente fundamentada e abordou todos os argumentos relevantes levantados pelas partes. Há de ser mantida a condenação por danos morais se os documentos juntados pelo requerido para comprovar que as acusações feitas em rede de tv aberta, comícios e entrevistas, de que a autora é “vendida” e “recebe recursos públicos para proteger o prefeito”, não comprovam a prática de ilícito ou qualquer irregularidade, mas apenas demonstram a contratação dos serviços de comunicação digital pela Prefeitura Municipal. Há de ser reduzido o valor da indenização por danos morais a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não prospera a pretensão recursal de redução dos honorários advocatícios se já fixados dentro do limite previsto no artigo 85, § 2º, do CPC/15, sobretudo se já reduzido como consequência da redução da indenização por dano moral.-
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Setembro de 2023 a 06 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2023, 18:32
Decurso de Prazo
14/05/2023, 06:45
Petição (Contra-razões)
04/05/2023, 15:17
Documento
20/04/2023, 18:16
Publicação
18/04/2023, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Autora para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias.
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento
16/04/2023, 11:53
Decurso de Prazo
14/04/2023, 03:26
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 23:34
Publicação
22/03/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1056974-36.2020.8.11.0041 (h) VISTOS, No caso dos autos, em que pese a insurgência da parte Autora/Embargante de ID. 110590670, entendo que não lhe assiste razão, porquanto à simples leitura das questões ventiladas, verifica-se que dizem respeito ao mérito da demanda e à reapreciação da decisão, para o qual não se prestam os embargos de declaração. O Embargante aduz que a r. sentença, restou omissa em razão das teses de defesa apresentadas em contestação, principalmente que discutem o mérito e as falas ditas nos vídeos anexados à inicial, quanto às documentações públicas anexadas na contestação, que demonstram que as falas de ABÍLIO não são falsas que a empresa EMBARGADA recebeu em diversas oportunidades diretamente da Prefeitura de Cuiabá, além das notas fiscais que foram mencionadas somente no relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. Assim, não se configura ofensa ao referido dispositivo legal quando o julgado aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado. In casu, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. Ocorre que, ao contrário do alegado pelo Embargante, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela. Ainda, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Desta feita, não há que se falar em omissão quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, as alegações do Embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos do artigo 1022 do CPC, demonstrando o nítido intento de que sejam revistas as razões do julgamento, providência descabida por essa via. Quanto ao pedido do Embargado de condenação do Embargante por litigância de má-fé, tenho que não procede, visto que não constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, em meu entender, na sentença proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade ou contradição, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1022 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento
17/03/2023, 17:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 17:37
Ato ordinatório
13/03/2023, 17:35
Decurso de Prazo
12/03/2023, 02:13
Petição (Contra-razões)
10/03/2023, 15:19
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2023, 08:45
Publicação
14/02/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1056974-36.2020.8.11.0041 (h) VISTOS, INTERNET NEWS NETWORK BRASIL LTDA - EPP propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de ABILIO JACQUES BRUNINI MOUMER. Narra o Autor que é um veiculo de imprensa totalmente imparcial em todas as divergências políticas. Mesmo assim, vem sendo alvo de ataques por parte do réu Abílio Jacques Brunini, que foi candidato à Prefeitura de Cuiabá nas ultimas eleições. Assevera que o requerido fez ataques graves contra o veículo de imprensa, ora requerente, que nunca deixou de ser imparcial em todos os períodos eleitorais, tanto no primeiro turno, quanto no segundo turno, mesmo assim sofreu ataques caluniosos por meio do réu, que diz que o requerente “Foi vendido”, “Recebe dinheiro do atual prefeito”, “é parceiro do seu irmão Popó”, “Protegem o Prefeito”, etc. O mesmo faz acusações sem nenhum fundamento ou prova. Aduz que as acusações são sem nenhum fundamento, pois o requerente sempre publicou matérias que traziam informações a favor do candidato Abilio quanto contra ele, somente com a intenção de informar a população sobre os acontecimentos durante a eleição, e taxa-la como “vendida” é um absurdo. Foram varias as vezes que as ofensas foram ditas pelo réu, difundida para milhares de pessoas. Relata que foram mais de 50 matérias que favoreciam o réu, mesmo assim o mesmo resolve denegrir a imagem da imprensa sem pensar nas consequências. Por fim, requer a procedência dos pedidos iniciais, condenando o Requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais. Custas recolhidas no ID. 46060265. Decisão de ID. 45903654 determinando a citação dos Requeridos. Contestação apresentada no ID. 88986820, arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa, e no mérito, a improcedência total da presente demanda. Impugnação à contestação de ID. 96091505, atacando pontualmente as alegações da Contestante, ratificando na integra os pedidos iniciais. Ato continuo as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, ocasião em que a Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 101417789) e a Requerida pela juntada do processo anexo a fim de corroborar com as provas produzidas na contestação de que o site de notícia OLHAR DIRETO recebeu dinheiro público em diversas oportunidades e que as falas de ABÍLIO são verdadeiras e não extrapolam os limites da liberdade de expressão (ID. 102489968). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO ILEGITIMIDADE ATIVA O Requerido, alega que a ação carece de interesse de agir o AUTOR, uma vez que as críticas não foram apenas a ele, mas como um amplo e dever geral de crítica – há época ocupava cargo de vereador pelo Município em que uma de suas funções é fiscalizar o Poder Executivo – no que diz respeito a forma de jornalismo, devendo ser acolhida tal prejudicial de mérito e julgada sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VI do CPC. Diga-se, de início, que a alegação de ilegitimidade ativa não pode prosperar. A existência ou não de criticas à Autora pela divulgação de conteúdo através da internet é matéria relacionada ao mérito da lide, logo, não autoriza a extinção de plano do feito por ilegitimidade passiva, tampouco, por ausência de interesse de agir. Rejeita-se, portanto, a preliminar aventada. DO MÉRITO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Pretende a Autora na tutela jurisdicional invocada, ser indenizada por danos que alega ter experimentado em decorrência de ter sido alvo de ataques por parte do réu Abílio Jacques Brunini, que foi candidato à Prefeitura de Cuiabá nas ultimas eleições. O Requerido, por sua vez, aduz que não proferiu nenhum discurso de ódio, tampouco incitou que a empresa jornalística cometeu qualquer ato de corrupção ou qualquer ato desabonador de sua conduta. Além disso, o Requerido fez críticas diretamente a atual gestão municipal, sendo esse o possível interessado processual. Pois bem. A Constituição da Republica em viger, em seus artigos 5º, IV e IX, elegeu, respectivamente, como direitos fundamentais a liberdade de manifestação do pensamento e a liberdade de expressão da comunicação social: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;" (...) Desse modo, a todo cidadão é garantido o direito de se informar, de informar e ser informado. Todavia, há de se ressaltar que essa informação deve ser verdadeira, podendo ser originária de qualquer fonte, senão não pode originar-se de ato negligente ou de má-fé: "O direito de receber informações verdadeiras é um direito de liberdade e caracteriza-se essencialmente por estar dirigido a todos os cidadãos, independentemente de raça, credo ou convicção político-filosófica, com a finalidade de fornecimento de subsídios para a formação de convicções relativas a assuntos públicos. A proteção constitucional às informações verdadeiras também engloba aquelas eventualmente errôneas ou não comprovadas em juízo, desde que não tenha havido comprovada negligência ou má-fé por parte do informador."(Alexandre Freitas Câmara. O novo Processo Civil brasileiro. 3ª ed. Editora Atlas., p.1.330) O fluir da informação, materializado pela manifestação de pensamento, é tão relevante que o legislador constituinte, novamente, em outro ponto da Carta Magna estabeleceu capitulo específico a proteção dos profissionais e as empresas dedicadas comunicação, arts. 220 a 224, enunciando no primeiro artigo de tal capitulo que "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição". O direito em questão encontra amparo, ainda, no artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, no artigo IV da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, no artigo 19 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e, por fim, no artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica. Em que pese o acima dito, o direito a liberdade de expressão não é absoluto, pois deve interagir de maneira harmoniosa com os demais direito de equivalente estatura constitucional, ou seja, necessita respeitar os limites por esses impostos: "O argumento principal esgrimido nesta oportunidade é que a Constituição Federal, coerente com o postulado segundo o qual a ordenação jurídica democrática não reconhece valor absoluto a qualquer direito ou liberdade, sujeita a liberdade de expressão e comunicação, como também a garantia institucional da comunicação social a vários tipos de restrições, a despeito de seu inestimável valor para o indivíduo (preservação da dignidade e das habilidades intelectuais da pessoa humana) e para a sociedade (formação da opinião e da discussão no regime democrático), apesar de sua imunidade a toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística." (Edilson Farias. Liberdade de expressão e comunicação: teoria e proteção constitucional. São Paulo: RT, 2004, p. 241/242). Numa ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Concorrendo tais requisitos, surge o dever de indenizar. Prelecionam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A Culpa é representação abstrata, ideal, subjetiva. É a determinação jurídico-psicológica do agente. Psicológica, porque se passa no seu foro íntimo. Jurídica, em virtude de ser, muitas vezes, a lei quem estabelece a censurabilidade da determinação, mesmo que o agente não esteja pensando sequer em causar danos ou prejuízo, como ocorre nas hipóteses típicas de culpa “stricto sensu”. Para que essa responsabilidade emerja, continua o mestre, necessário se faz "... que haja uma ação ou omissão da parte do agente, que a mesma seja causa do prejuízo experimentado pela vítima; que haja ocorrido efetivamente um prejuízo; e que o agente tenha agido com dolo ou culpa. Incorrendo um desses pressupostos não aparece, em regra geral, o dever de indenizar" (in "Direito Civil", Ed. Saraiva, v. 1, p. 30). (destaquei e negritei). A obrigação de indenizar surge, como regra, do ato ilícito, tendo como finalidade principal restabelecer ao lesado o status quo que existia antes da ocorrência do fato danoso. Trata-se, por outro lado, de obrigação de natureza legal e não voluntária, decorrendo, por força dos dispositivos normativos acima transcritos, diretamente da lei, independentemente da vontade das partes da relação jurídica originária. Ainda, segundo lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, há duas premissas básicas no plano da responsabilidade civil: “À luz do exposto, creio ser possível assentarmos duas premissas que nos servirão de suporte doutrinário. Primeira: não há responsabilidade, em qualquer modalidade, sem violação de dever jurídico preexistente, uma vez que responsabilidade pressupõe o descumprimento de uma obrigação. Segunda: para se identificar o responsável é necessário precisar o dever jurídico violado e quem o descumpriu.” Assim, o direito a reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão bem delineados no supracitado artigo 186 do Código Civil, quais sejam: (a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; (b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Infere-se, portanto, que o ordenamento jurídico vigente prevê a possibilidade de indenização por dano moral em casos de ofensa à honra, cujas hipóteses podem ser atinentes à calúnia, injúria e difamação. A calúnia consiste na acusação ou divulgação da prática inverídica ou falsa de um crime. Em contrapartida, a injúria pode ser definida como a ofensa ao decoro ou à dignidade da pessoa, ou seja, alguém manifesta a sua opinião desfavorável em relação a uma pessoa (honra subjetiva). Por fim, a difamação é a atribuição ou imputação a uma pessoa de um fato ofensivo à sua reputação e está relacionada com a honra objetiva. O dever de indenizar, em quaisquer das referidas modalidades, nasce apenas mediante a presença do dolo específico de ofender a honra ou a dignidade da pessoa. No presente caso, segundo consta na inicial, o Requerido disse que o AUTOR “Foi Vendido, Recebe dinheiro do atual prefeito, é parceiro do seu irmão popó, protegem o Prefeito”, uma vez que o fez, supostamente, “acusações” caluniosas e difamadoras. Da analise das mídias anexadas à inicial, observe-se que, de fato, a parte ré ofendera o patrimônio imaterial da parte autora por meio de suas expressões que por, diversas, vezes, extrapolaram o limite da liberdade de expressão, e passaram a materializar ataques pessoais que depõem, inquestionavelmente, em desfavor da imagem, nome, fama e honra de qualquer pessoa, já que se tratam de situações e expressões com evidente intuito depreciativo. Assim, em juízo de ponderação entre a liberdade pensamento e o direito à proteção à honra e à intimidade, no caso em estudo, tendo em vista os excessos praticados pela parte ré ao proferir acusações infundadas contra a Autora, deve-se ofertar primazia a este em detrimento daquele, sob pena de caracterização inaceitável lesão aos direitos da personalidade. Logo, houve pratica de ato ilícito pela parte ré. No caso em estudo, a responsabilidade em discussão é de natureza extracontratual, pelo que, para que emerja o dever de indenizar oponível a parte ré deve-se perquirir pela satisfação dos quatro requisitos essenciais para tanto, quais seja, o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, tudo em observância ao que preleciona os arts. 186, 187 e 927 do CC. Passando à análise de tais elementos, no que toca o ato ilícito, como acima exposto, houve seu implemento, ante a caracterização do excesso da parte ré ao acusar a Autora, sem provas. Quanto à culpa tenho a dizer que restou evidenciado que a parte ré agira de maneira imprudente, ao caluniar a parte autora durante o debate em TV aberta, comícios e entrevistas. O dano à imagem decorre da simples materialização da ofensa aos direitos da personalidade, tais como a fama, honra, imagem e nome, pois essa espécie de dano é in re ipsa, prescindindo, assim, de comprovação específica, ex vi: No que concerne à caracterização dos danos não patrimoniais (chamados comumente de danos morais), sobreleva destacar a inexistência de qualquer necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo. Configura-se o dano moral pela simples e objetiva violação a direito da personalidade. Por isso, afirma-se que a prova desse dano moral é in re ipsa, isto é, ínsita no próprio fato, caracterizada pela simples violação da personalidade e da dignidade do titular. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Curso de Direito Civil 1, parte geral e LINDB, 13ª edição, 2015. Editora Atlas, p.161) Logo, a lesão a direito a imagem materializa-se pela acusação sem provas, sendo despiciendo a concretização de prejuízo para tanto. Destarte, satisfeito o requisito em comento, pois, como acima exposto, houve a comprovação das acusações. O nexo de causalidade
trata-se de requisito também presente na espécie, pois fora por uma conduta comissiva da parte ré, qual seja, expressar-se de maneira ofensiva durante suas entrevistas, que o dano ocorreu. Assim, encontram-se presente todos os requisitos para que emerja o dever de indenizar. Desta forma, concluído pela ocorrência do dano moral, impõe-se a fixação do valor. Nesta vertente, tem-se que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão para quem a recebe, tampouco demasiada que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Assim, diante do caso concreto, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por INTERNET NEWS NETWORK BRASIL LTDA - EPP, para CONDENAR o Requerido ABILIO JACQUES BRUNINI MOUMER ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do arbitramento. CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento
10/02/2023, 10:58
Procedência
10/02/2023, 10:58
Conclusão (para julgamento)
07/02/2023, 12:07
Decurso de Prazo
10/11/2022, 23:17
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 10:23
Publicação
11/10/2022, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que procedo a intimação das partes para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências (o que se quer provar) e razões específicas para cada meio probatório requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento
06/10/2022, 17:56
Decurso de Prazo
30/09/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:52
Publicação
08/09/2022, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para expedição de matéria para a imprensa a fim de intimar a parte autora para, querendo, impugnar a contestação protocolada, no prazo de 15(quinze) dias.
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento
05/09/2022, 18:14
Petição (Contestação)
04/07/2022, 13:32
Mandado (entregue ao destinatário)
09/06/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 13:57
Decurso de Prazo
25/05/2022, 21:25
Mandado
25/05/2022, 16:06
Expedição de documento
25/05/2022, 15:51
Decurso de Prazo
18/05/2022, 17:21
Publicação
12/05/2022, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 02:34
Expedição de documento
06/05/2022, 14:08
Mero expediente
06/05/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 11:42
Publicação
24/01/2022, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 18:50
Expedição de documento
10/01/2022, 17:23
Documento (Petição (outras))
10/01/2022, 17:22
Ato ordinatório
09/12/2021, 17:21
Expedição de documento
09/12/2021, 14:41
Decurso de Prazo
19/11/2021, 20:45
Publicação
10/11/2021, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 05:29
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 09:24
Expedição de documento
08/11/2021, 17:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/10/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 18:47
Decurso de Prazo
14/09/2021, 11:37
Publicação
03/09/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 02:47
Decurso de Prazo
31/08/2021, 16:55
Decurso de Prazo
31/08/2021, 16:55
Mandado
31/08/2021, 15:04
Expedição de documento
31/08/2021, 15:01
Expedição de documento
31/08/2021, 15:01
Ato ordinatório
31/08/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 10:45
Publicação
20/08/2021, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 04:09
Publicação
20/08/2021, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 04:08
Expedição de documento
18/08/2021, 15:30
Movimentação processual
18/08/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 15:26
Publicação
13/07/2021, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 05:47
Expedição de documento
09/07/2021, 15:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/04/2021, 12:24
Remessa (outros motivos)
19/04/2021, 12:24
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)
19/04/2021, 12:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/04/2021, 15:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação