Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003625-45.2010.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FILEMON MALAQUIAS DA SILVEIRA, NILSON MALAQUIAS DA SILVEIRA, NIUZA MARTINS DA SILVEIRA
Vistos, No id 227117686, a parte executada informou o deferimento do processamento da recuperação judicial nos autos n. 1095941-77.2025.8.11.0041, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT, requerendo a suspensão do presente feito e de todos os atos executórios em curso. Juntou como documento comprobatório a decisão proferida em 17/03/2026 nos autos da recuperação judicial (id. 227119541). É o necessário à análise e decisão. Nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão do curso das execuções ajuizadas em face do devedor, bem como impede a prática de atos constritivos e expropriatórios sobre bens sujeitos ao regime recuperacional. No caso dos autos, verifica-se que o Juízo da recuperação judicial deferiu o processamento da recuperação judicial dos executados, circunstância superveniente que impõe o reconhecimento da suspensão da presente execução, em observância ao princípio da preservação da empresa e à competência do juízo universal da recuperação judicial. Embora este Juízo tenha anteriormente consignado que o período de blindagem decorrente da tutela cautelar antecedente havia expirado sem notícia de prorrogação ou pedido de processamento da recuperação judicial, sobreveio fato novo apto a alterar o cenário processual, consistente justamente no deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme decisão juntada no id 227119541. Nos termos do art. 6º, caput e incisos I, II e III, da Lei n.º 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão automática de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas movidas contra sócios solidários, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, em caráter excepcional. O stay period constitui um dos pilares fundamentais do sistema recuperacional brasileiro, porquanto visa a criar o ambiente de estabilidade necessário para que o devedor possa reorganizar suas atividades, negociar com credores e apresentar plano de recuperação viável, sem que a pressão de execuções individuais comprometa o patrimônio produtivo e inviabilize o soerguimento empresarial. No caso dos autos,
trata-se de execução promovida pelo Banco do Brasil S.A. em face de Filemon Malaquias da Silveira e outros, sendo que o referido executado figura como requerente nos autos da recuperação judicial n.º 1095941-77.2025.8.11.0041, bem como o crédito objeto da presente execução, de natureza bancária, é anterior ao pedido de recuperação judicial e, em princípio, sujeita-se ao regime recuperacional, nos termos do art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005, que estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Dessa forma, mostra-se inviável o prosseguimento dos atos expropriatórios anteriormente determinados nestes autos, inclusive eventual alienação judicial do imóvel penhorado, até ulterior deliberação do Juízo recuperacional ou decurso do período legal de suspensão. Ante o exposto: 1. Defiro o pedido formulado no id 227117686. 2. Determino a suspensão do presente feito, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial nos autos nº 1095941-77.2025.8.11.0041, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de ulterior deliberação do Juízo recuperacional. 3. Determino a suspensão de todos os atos executórios e expropriatórios em curso, inclusive eventual leilão ou alienação do bem penhorado anteriormente determinada nestes autos. 4. Comunique-se à leiloeira anteriormente nomeada, comunicando a suspensão da alienação judicial até ulterior deliberação. 5. Aguarde-se, em arquivo provisório, pelo prazo legal de suspensão ou ulterior manifestação das partes. Intimem-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito