Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1005237-77.2017.8.11.0015 EXEQUENTE: ADRIANO LUIZ DOS SANTOS BONKEWICH EXECUTADO: MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc. I – Inicialmente, verifica-se que o Exequente pugna pelo CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM a fim de que sejam fixados os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS da FASE DE CONHECIMENTO, alegando que os mesmos não foram fixados. “In casu”, cumpre esclarecer que em ID. 201385794 houve
DECISÃO
de EXTINÇÃO, sendo cabível contra a mesma o RECURSO de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ou APELAÇÃO. VEJAMOS ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DD CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM – MATÉRIA A QUAL DEVERIA TER SIDO ALEGADA EM SEDE DO FEITO DE ORIGEM – PRECLLUSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - Com o trânsito em julgado da demanda principal, equivocado se faz agora, em sede de Cumprimento de Sentença, o pedido de chamamento do processo à ordem para discussão de matérias que deveriam ser debatidas no processo de origem. Decisão mantida. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1012330-92.2024.8.11.0000, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 12/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, DETERMINOU O DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, CHAMOU O FEITO À ORDEM E ANULOU A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO – INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A PROPICIAR REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PRECLUSÃO “PRO JUDICATO” – ART. 505, DO CPC - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO. No caso, verifica-se que o MM. Juiz a quo chamou o feito a ordem e retomou o ofício jurisdicional quando não mais lhe competia atuar, uma vez que o processo já havia sido sentenciado por sentença homologatória de acordo, com trânsito em julgado. Referido posicionamento, aparentemente, revela-se equivocado, uma vez que, operada a preclusão, é defeso ao juiz retratar-se tardiamente ou modificar a substância do que fora decidido, visto que os efeitos da preclusão também atingem o julgador, o qual, em regra, não pode decidir novamente questões já resolvidas, por força da incidência da preclusão “pro judicato”. Com efeito, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo ou por meio de embargos de declaração (artigo 494 do Código de Processo Civil), ressalvadas as exceções previstas em lei quando indeferida a petição inicial ou em caso de improcedência liminar do pedido. (artigos 331, § 1º, e 332, § 3º, Código de Processo Civil). O instituto da preclusão, que se dirige em princípio às partes, vincula igualmente o magistrado, pois a este não se revela possível alteração superveniente à formação da coisa julgada, em respeito ao devido processo legal, bem como ao princípio da segurança jurídica, de acordo com o disposto no art. 505 do CPC. Aliás, quando do julgamento do REsp nº 802.416/SP, enalteceu o relator Ministro HUMBERTO MARTINS que “o processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada.” (SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 12/03/2007). (TJ-MT - AI: 10253927320228110000, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) (grifo nosso) II – Os EMBARGOS de DECLARAÇÃO é recurso processual, endereçado ao Juízo que proferiu decisão interlocutória ou sentença, de cabimento vinculado às hipóteses previstas legalmente: OMISSÃO, OBSCURIDADE e CONTRADIÇÃO ou, ainda, para sanar ERRO MATERIAL. Vejamos: Art. 1.022 do CPC/2015. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. III – Sendo assim, INDEFIRO o PEDIDO de CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, eis que no caso em óbice seria cabível o RECURSO de EMBARGOS de DECLARAÇÃO ou APELAÇÃO. IV – Com o TRÂNSITO em JULGADO da SENTENÇA, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVE-SE os autos mediante as baixas e formalidades de estilo. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito