Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Visto. Verifica-se que em razão da suspensão da inscrição do advogado da parte autora, foi determinada a intimação pessoal da mesma para regularizar a representação processual (Id. 130039986), contudo, a correspondência retornou com a informação de “mudou-se” (Id. 133968061). É o relatório. Decido. No caso em análise, foi dada oportunidade à parte autora para que o processo não tivesse um fim por ela indesejado (extinção sem resolução do mérito), mas infelizmente a sua desídia nos faz concluir pelo seu desinteresse pela ação, e não foi localizada no endereço fornecido por ela nos autos, para ser intimada a dar prosseguimento ao processo. Não há o que se falar em necessidade de formalização via edital da providência que exige o artigo 485, parágrafo 1º, do NCPC, visto que dispõe o art. 274 do NCPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe da secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A jurisprudência é nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO. Exige-se a intimação pessoal da parte, previamente à extinção do feito. Inteligência do §1º do art. 267 do CPC. Intimação devidamente procedida. A parte é obrigada a manter atualizado o endereço, sempre que houver modificação temporária ou definitiva, em conformidade com a disposição do parágrafo único do art. 238 do Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Irregularidade da representação processual não sanada no prazo concedido acarreta, em derradeiro, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ/MG - Ap. Cív. n. 70036748952, Rel. Des. João Moreno Pomar, DJe de 16-1-2012). (Grifo nosso) A parte autora não promoveu a regularização da representação processual, impedindo sua continuidade e nessas circunstâncias, impõe o CPC/15 a extinção sem a resolução do mérito, eis que o art. 485 preleciona o seguinte: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...]”. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do NCPC. Considerando que a extinção do processo se deu por fato relacionado ao comportamento desidioso da parte autora, aliado à linha de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, este que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, contudo, fica a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Preclusa a via recursal, arquive-se o processo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito