Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC
DECISÃO
Processo: 1031088-35.2020.8.11.0041.
Exequente: Estado de Mato Grosso
Executado: Viação Eldorado Ltda e Outros.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Expresso Maringá Ltda. em face da decisão (Id. 209959880), que, ao apreciar embargos anteriormente opostos, acolheu os aclaratórios do Estado de Mato Grosso, com efeitos infringentes, para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 6.477,85, rejeitando os embargos da ora embargante por perda superveniente do objeto. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de erro material e violação ao art. 85 do CPC, ao argumento de que o proveito econômico seria mensurável, devendo os honorários sucumbenciais ser fixados com base nos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, afastando-se a aplicação da equidade. Apesar de intimado para apresentar contrarrazões, o Estado permaneceu inerte (Id. 218364724). É o relato necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, não se verifica a presença de qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à fixação dos honorários advocatícios, consignando expressamente que, na hipótese dos autos, a exclusão da embargante do polo passivo da execução fiscal decorreu do acolhimento de exceção de pré-executividade fundada em ilegitimidade passiva, sem qualquer modificação, redução ou extinção do crédito tributário executado. A insurgência da embargante reside, em verdade, na pretensão de rediscutir o critério jurídico adotado para a fixação da verba honorária, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Conforme expressamente consignado na decisão embargada, a hipótese dos autos não envolve condenação, tampouco benefício econômico mensurável decorrente da atuação da embargante, uma vez que o crédito tributário permaneceu íntegro, tendo havido apenas o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão do polo passivo da execução fiscal. Nessas circunstâncias, a fixação dos honorários por apreciação equitativa mostra-se adequada e em consonância com o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 85. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” A interpretação do referido dispositivo, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.097.166 e nº 2.109.815, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.265), é no sentido de que a exclusão de corresponsável do polo passivo da execução fiscal, por meio de exceção de pré-executividade, não enseja benefício econômico mensurável, devendo os honorários advocatícios ser fixados por equidade. Nesse mesmo sentido, firmou-se a compreensão de que, não havendo extinção ou redução do crédito tributário, mas apenas o reconhecimento da ilegitimidade passiva, o critério percentual previsto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil mostra-se inadequado, por ausência de base econômica aferível. Portanto, ao contrário do que sustenta a embargante, não há violação ao disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, tampouco ao § 6º-A do referido dispositivo, uma vez que, na hipótese dos autos, não se está diante de proveito econômico líquido ou mensurável, mas sim de situação que se enquadra na exceção prevista no § 8º. Não há, igualmente, erro material a ser corrigido, pois o valor fixado a título de honorários advocatícios decorre de juízo de equidade devidamente fundamentado, não se tratando de equívoco aritmético ou de inexatidão evidente. Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração não comportam acolhimento.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por Expresso Maringá Ltda., mantendo integralmente a decisão (Id. 209959880). Por outro lado, determino que a Secretaria proceda à adequação do polo passivo do feito, em conformidade com a CDA constante dos autos (Id. 130646655). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito