Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0051801-24.2015.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte requerida para que tenha ciência da informação de id 214915207 e diligencie junto ao cartório acerca da baixa da restrição pretendida, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 4 de dezembro de 2025. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0051801-24.2015.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte requerida para que tenha ciência da informação de id 214915207 e diligencie junto ao cartório acerca da baixa da restrição pretendida, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 4 de dezembro de 2025. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
05/12/2025, 00:00
Definitivo
04/12/2025, 09:36
Trânsito em julgado
04/12/2025, 09:36
Expedição de documento
04/12/2025, 09:35
Decurso de Prazo
03/12/2025, 14:38
Decurso de Prazo
03/12/2025, 14:38
Decurso de Prazo
02/12/2025, 02:57
Decurso de Prazo
02/12/2025, 02:57
Decurso de Prazo
02/12/2025, 02:56
Decurso de Prazo
02/12/2025, 02:56
Publicação
24/11/2025, 14:47
Publicação
24/11/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 03:59
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:15
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 02:03
Expedição de documento
19/11/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 01:24
Decurso de Prazo
18/11/2025, 08:28
Ato ordinatório
13/11/2025, 16:17
Documento
13/11/2025, 14:27
Publicação
12/11/2025, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 15:24
Mandado (entregue ao destinatário)
11/11/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
10/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2025, 01:51
Publicação
07/11/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 03:25
Expedição de documento
06/11/2025, 14:36
Mandado
06/11/2025, 13:11
Expedição de documento
06/11/2025, 08:43
Ato ordinatório
06/11/2025, 07:55
Ato ordinatório
06/11/2025, 07:38
Documento
06/11/2025, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0051801-24.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: VICTOR RIBEIRO MARTINS, CID IMOVEIS EIRELI - EPP
EXECUTADO: EQUIPA BAR COMERCIO DISTRIBUIDOR DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, ANDREIA MARTINS QUEIROZ, JORGE VIANA TAPAJOZ, LUZIA CARVALHO TAPAJOZ SOUZA, MARCOS ANTONIO DE SOUZA
Vistos. I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por VICTOR RIBEIRO MARTINS, representado por CID IMÓVEIS EIRELI EPP, em desfavor de EQUIPA BAR COMERCIO DISTRIBUIDOR DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP, ANDREIA MARTINS QUEIROZ, JORGE VIANA TAPAJOZ, LUZIA CARVALHO TAPAJOZ SOUZA e MARCOS ANTONIO DE SOUZA, visando à satisfação de crédito oriundo de contrato de locação e encargos inadimplidos. Após múltiplas e infrutíferas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos, logrou-se êxito na penhora de um imóvel de propriedade da empresa executada, matriculado sob o n. 88.691 no 1º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Várzea Grande/MT (ID 55227289, Pág. 38). Superadas as fases de intimação dos devedores acerca da constrição – inclusive por via editalícia, dada a dificuldade em localizá-los – e de avaliação judicial do bem (ID. 143869283), foi designada a alienação em hasta pública. Em petição de ID. 196630257, a executada Andreia Martins Queiroz, já sob novo patrocínio, pugnou pela suspensão do leilão e realização de nova avaliação, pleito este que foi indeferido por este Juízo (ID. 203267229), ante a preclusão da matéria e a ausência de prova robusta da alegada valorização extraordinária do imóvel. Realizado o leilão em 02 de setembro de 2025, o bem foi arrematado pelo Sr. João Carlos Araujo Nascimento pelo valor de R$ 260.717,39 (duzentos e sessenta mil, setecentos e dezessete reais e trinta e nove centavos), conforme auto de arrematação de ID. 206860260. O arrematante procedeu ao depósito judicial da entrada de 25% (R$ 65.179,34 – ID. 206860273) e da comissão do leiloeiro (R$ 13.035,86 - ID 206860282). Contudo, em manifestação tempestiva (ID. 206602097), protocolada antes da assinatura do auto de arrematação por este Magistrado, a executada Andreia Martins Queiroz exerceu seu direito de remição da execução, nos termos do art. 826 do Código de Processo Civil, procedendo ao depósito judicial do valor integral e atualizado da dívida, no montante de R$ 160.654,24 (cento e sessenta mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) (ID. 206717226), bem como da comissão devida ao leiloeiro, no valor total de R$ 13.035,86 (treze mil, trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos) (ID’s. 206737777 e 206931238). Intimado, o exequente anuiu com a remição e a consequente quitação do débito, requerendo o levantamento dos valores depositados em seu favor (ID. 207338893). A executada, por sua vez, esclareceu a quitação integral de todos os encargos, inclusive da comissão do leiloeiro, e reiterou o pedido de extinção do feito (ID 207460849). É o relato do necessário. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia cinge-se à prevalência do direito de remição da execução, exercido pela devedora, sobre a arrematação do bem em leilão judicial. O artigo 826 do Código de Processo Civil é de clareza solar ao dispor que: "Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios." A norma processual confere ao devedor uma última oportunidade para preservar seu patrimônio, desde que satisfaça integralmente o credor e os auxiliares da justiça. O marco temporal para o exercício de tal direito é a assinatura do auto de arrematação, momento em que a alienação se torna perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do mesmo diploma legal. No caso em tela, a executada Andreia Martins Queiroz manifestou sua inequívoca intenção de remir a dívida e efetuou o depósito integral do montante devido – incluindo o principal, consectários legais e a comissão do leiloeiro – antes que o auto de arrematação fosse assinado por este Juiz, o que torna seu ato tempestivo e juridicamente eficaz. A remição, quando exercida nos moldes legais, tem o condão de resolver a obrigação e, por conseguinte, tornar sem efeito a arrematação, ainda que esta já tenha ocorrido, pois
trata-se de um direito potestativo do executado que, uma vez preenchidos os requisitos, impõe-se sobre o direito do arrematante, a quem caberá, por óbvio, a devolução integral e corrigida dos valores despendidos. Verifico, pelos comprovantes jungidos aos autos (ID’s 206717226, 206737777 e 206931238), que a executada quitou não apenas o débito exequendo, mas também a comissão do leiloeiro, encargo que lhe competia em virtude do desfazimento da alienação por sua iniciativa, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e em consonância com o art. 7º, § 3º, da Resolução CNJ n. 236/2016. Com a satisfação integral da obrigação, a extinção do processo executivo é medida que se impõe, a teor do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO o pedido de remição da execução formulado pela executada ANDREIA MARTINS QUEIROZ (ID. 206602097), porquanto tempestivo e integral. 2. Em consequência, TORNO SEM EFEITO a arrematação do imóvel de matrícula n. 88.691, realizada em 02 de setembro de 2025, conforme auto de ID. 206860260. 3. DETERMINO a imediata devolução ao arrematante, Sr. JOÃO CARLOS ARAUJO NASCIMENTO (CPF n. 001.586.421-98), de todos os valores por ele depositados nos autos, a saber: a) R$ 65.179,34 (sessenta e cinco mil, cento e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), referente à entrada da arrematação (ID. 206988224); b) R$ 13.035,86 (treze mil, trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), referente à comissão do leiloeiro (ID. 206990344); c) R$ 6.597,44 (seis mil, quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), referente ao pagamento de parcela (ID. 210371945); d) R$ 6.681,88 (seis mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), referente ao pagamento de parcela (ID. 210372393). Todos os valores deverão ser acrescidos dos rendimentos da conta judicial. Expeça-se o competente alvará eletrônico, em favor do arrematante, em conta bancária a ser indicada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o arrematante para tanto. 4. DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor do leiloeiro, Sr. FLARES AGUIAR DA SILVA, para levantamento dos valores depositados pela executada a título de comissão, no montante total de R$ 13.035,86 (treze mil, trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos) (ID’s. 206989803 e 207136128). 5. DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, na pessoa de sua representante CID IMÓVEIS EIRELI EPP (CNPJ n. 36.950.210/0001-98), para levantamento do valor depositado pela executada para quitação do débito, no montante de R$ 160.654,24 (cento e sessenta mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) (ID 206987928), acrescido dos rendimentos da conta judicial. 6. Com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pela satisfação da obrigação. 7. DETERMINO o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula n. 88.691 do 1º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Várzea Grande/MT. Oficie-se ao respectivo Cartório para as baixas necessárias, servindo esta decisão como mandado. 8. Custas processuais remanescentes, se houver, a cargo da parte executada. Transitada em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
06/11/2025, 00:00
Documento
05/11/2025, 15:28
Expedição de documento
05/11/2025, 14:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/11/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 07:27
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 01:32
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 01:07
Publicação
05/09/2025, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 02:01
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0051801-24.2015.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para que manifeste-se sobre a petição de ID 206602097, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 3 de setembro de 2025. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 13:09
Expedição de documento
03/09/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:46
Decurso de Prazo
01/09/2025, 07:40
Decurso de Prazo
01/09/2025, 07:40
Decurso de Prazo
29/08/2025, 07:55
Decurso de Prazo
18/08/2025, 08:39
Decurso de Prazo
18/08/2025, 08:39
Decurso de Prazo
18/08/2025, 08:39
Publicação
07/08/2025, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 07:37
Publicação
07/08/2025, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 07:34
Publicação
06/08/2025, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VICTOR RIBEIRO MARTINS - CPF: 033.141.781-23 / CID IMOVEIS EIRELI - EPP - CNPJ: 36.950.210/0001-9
EXECUTADO: EQUIPA BAR COMERCIO DISTRIBUIDOR DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 07.057.254/0001-95; ANDREIA MARTINS QUEIROZ - CPF: 703.178.441-72; JORGE VIANA TAPAJOZ - CPF: 496.684.801-63; LUZIA CARVALHO TAPAJOZ SOUZA - CPF: 762.764.141-15; MARCOS ANTONIO DE SOUZA - CPF: 388.187.521-20. ADVOGADO(A) DO
EXECUTADO: ROGERIO BARAO - OAB MT8313-O - CPF: 233.109.449-72 DATA DE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 05/11/2015 VALOR DO DÉBITO: R$ 45.008,39 (quarenta e cinco mil e oito reais e trinta e nove centavos) em 05 de novembro de 2015. VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO: R$ 132.859,22 (cento e trinta e dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos) em 16 de Maio de 2024. PRIMEIRA PRAÇA: 02/09/2025 às 14:30 horas, por preço não inferior ao da avaliação. SEGUNDA PRAÇA: 15/09/2025 às 14:30 horas, pela melhor oferta, exceto pelo preço vil, considerando como tal valores a partir de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. LOCAL DA REALIZAÇÃO DAS PRAÇAS: Pela rede mundial de computadores através do site www.faleiloes.com.br, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação deste edital, encerrando-se na mesma data e horário do leilão. DESCRIÇÃO DO BEM: IMÓVEL 01 – “ Um lote com área total de 3.444,00m', situado no Loteamento denominado "SANTA LUZIA", nesta cidade de Várzea Grande/MT, com a seguinte descrição: M1 - M2: O Ml, cravado no vértice que faz limites com a rua Mario de Almeida e o lote n° 05, com coordenadas de E: 597.441,98 e N:8.266,987,14m, desse ponto, a divisa segue com o azimute de 227°43'48" e distância de 87,00m até o M2, limitando com o lote n° 05, e cravado à margem da Rua Guanandis; M2 - M3: do M2, a divisa segue com azimute de 317°43'48" e distância de 39,60m até ao M3, limitando com a Rua Guanandis; M3 - M4: do M3, a divisa segue com o azimute de 47°43'48" e distância de 87,00m até o M4, limitando com o lote n° 09 e cravado à margem da Rua Mario de Almeida; M4 - Ml: do M4, a divisa segue com azimute de 137°43'48" e distância de 39,60m até o M1 (ponto de partida da demarcação), limitando com a Rua Mario de Almeida. Limites e confrontações: ao norte: com a Rua Guanandis; ao sul: com a Rua Mario de Almeida; ao leste: com o lote n° 09; ao oeste: com o lote n° 05. Imóvel este formado pelos lotes 06, 07 e 08 da Quadra "G", ” Matriculado sob o nº 88.691 do Cartório de Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT. DE ACORDO COM O LAUDO DE AVALIAÇÃO: O referido lote é formado pelos lotes da quadra G localizados entre a Rua Guanandis e a rua Mário de Almeida. ÔNUS: AV 1- Termo de penhora em face de Victor Ribeiro Martins e CID Imóveis Ltda, Processo 0051801-24.2015.8.11.0041. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais) em 06 de março de 2024. VALOR ATUALIZADO DA AVALIAÇÃO: R$ 113.717,39 (cento e ter mil setecentos e dezessete reais e trinta e nove centavos) em 11 de julho de 2025. RECURSOS OU CAUSAS PENDENTES: Não consta informação nos autos quanto a recursos pendentes de julgamentos. LEILOEIRO: Flares Aguiar da Silva, Leiloeiro Público Oficial, Jucemat nº 019/2010 e Leiloeiro Rural, Famato nº 064/2013. Informações (65) 3025-7500. COMISSÃO DO LEILOEIRO: Arrematação/Arrematação pelos créditos (exequente): 5% sobre o valor da arrematação; Adjudicação (somente pela avaliação e sem disputa): 2,5% sobre o valor da avaliação suportada pelo exequente; Pagamento/Remissão: 2,5% sobre o valor da avaliação suportada pelo executado. LANCES: Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. PAGAMENTO À VISTA: O arrematante pagará a guia de deposito judicial relativa à arrematação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após encerrado o leilão diretamente na Agência Bancária autorizada. PARCELAMENTO: Em caso de parcelamento do valor da arrematação, conforme previsto no artigo 895 § 1º do CPC/2015, exige-se o pagamento da 1ª (primeira) parcela à vista, de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance, devidamente acrescida da comissão do(a) leiloeiro(a), garantido por hipoteca do próprio bem, corrigidas pela TAXA SELIC, limitado a 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a cada 30 (trinta) dias contados da arrematação, devendo o montante ser quitado mediante guia de depósito judicial vinculada aos autos a que se refere o bem arrematado, garantido por restrição sobre o próprio bem no caso de imóveis ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos. Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (conforme art. 895 §4º do CPC). Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, conforme o termo de aceite de utilização do site: Ítem 18) "Para aqueles usuários que arrematarem bens através do Leilão Online do SITE, autorizam através do aceite eletrônico deste contrato o LEILOEIRO designado em Edital para assinar os Termos de Arremate e Recibos em seu nome". O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. INADIMPLEMENTO: Caso não efetuado no prazo estipulado, o depósito da oferta e/ou o pagamento da comissão do leiloeiro, este comunicará o MM. Juízo responsável, que apreciará os lances imediatamente anteriores, ora sem prejuízo da aplicação de sanção prevista no art. 897 do CPC, ao arrematante remisso. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação, ou promover em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução, em que se deu a arrematação (art. 895, §5º do CPC). DESISTÊNCIA: Inexistindo prévio motivo para desistência do arrematante, poderá ser configurado fraude em leilão. Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente (art. 186 e 927, do Código Civil, e art. 358 do Código Penal), ficando ainda obrigado a pagar a título de multa, o valor de 5% (cinco por cento) da arrematação, em favor do leiloeiro, sem prejuízo a demais sanções aplicadas pelo MM. Juízo da causa. Poderá ainda, o leiloeiro emitir título de crédito, para a cobrança de tais valores, encaminhando-o a protesto, por falta de pagamento, se for o caso, sem prejuízo da execução prevista no artigo 39, do Decreto nº 21.981/32, além da inclusão do arrematante nos serviços de proteção ao crédito. VENDA EM CARÁTER “AD CORPUS”: O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas (artigo 18 da Resolução n° 236/2016, CNJ). DÉBITOS: O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência, conforme art. 908, parágrafo 1º, do CPC. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICO: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá ofertar lanços pela Internet, através do site www.faleiloes.com.br, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação deste edital, encerrando-se na mesma data e horário do leilão presencial, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lanços ofertados e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro www.faleiloes.com.br e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. CONDIÇÕES GERAIS: O Leiloeiro Público Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Ainda, não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de13/07/2016 do CNJ. Os licitantes deverão acompanhar a realização do leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para qualquer tipo de informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro Oficial, serão de responsabilidade unicamente do próprio licitante. INTIMAÇÃO: Ficam, desde já, intimadas através do presente edital e/ou na pessoa de seu(s) representante(s) legal(is), se porventura não seja(am) encontrado(s) para intimação pessoal, as partes, os coproprietários, os interessados e, principalmente, os executados, credores hipotecários ou credores fiduciários, bem como os respectivos cônjuges, se casados forem: EQUIPA BAR COMERCIO DISTRIBUIDOR DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 07.057.254/0001-95 (EXECUTADO); ANDREIA MARTINS QUEIROZ - CPF: 703.178.441-72 (EXECUTADO); JORGE VIANA TAPAJOZ - CPF: 496.684.801-63 (EXECUTADO); LUZIA CARVALHO TAPAJOZ SOUZA - CPF: 762.764.141-15 (EXECUTADO); MARCOS ANTONIO DE SOUZA - CPF: 388.187.521-20 (EXECUTADO), das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidos no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Se o dia designado para o leilão for feriado, o mesmo realizar-se-á no dia útil subsequente independentemente de nova publicação. Cuiabá – MT - 05 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO Leilão Eletrônico AUTOS Nº 0051801-24.2015.8.11.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: VICTOR RIBEIRO MARTINS - CPF: 033.141.781-23 / CID IMOVEIS EIRELI - EPP - CNPJ: 36.950.210/0001-9
EXECUTADO: EQUIPA BAR COMERCIO DISTRIBUIDOR DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 07.057.254/0001-95; ANDREIA MARTINS QUEIROZ - CPF: 703.178.441-72; JORGE VIANA TAPAJOZ - CPF: 496.684.801-63; LUZIA CARVALHO TAPAJOZ SOUZA - CPF: 762.764.141-15; MARCOS ANTONIO DE SOUZA - CPF: 388.187.521-20. ADVOGADO(A) DO
EXECUTADO: ROGERIO BARAO - OAB MT8313-O - CPF: 233.109.449-72 DATA DE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 05/11/2015 VALOR DO DÉBITO: R$ 45.008,39 (quarenta e cinco mil e oito reais e trinta e nove centavos) em 05 de novembro de 2015. VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO: R$ 132.859,22 (cento e trinta e dois mil oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos) em 16 de Maio de 2024. PRIMEIRA PRAÇA: 02/09/2025 às 14:30 horas, por preço não inferior ao da avaliação. SEGUNDA PRAÇA: 15/09/2025 às 14:30 horas, pela melhor oferta, exceto pelo preço vil, considerando como tal valores a partir de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. LOCAL DA REALIZAÇÃO DAS PRAÇAS: Pela rede mundial de computadores através do site www.faleiloes.com.br, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação deste edital, encerrando-se na mesma data e horário do leilão. DESCRIÇÃO DO BEM: IMÓVEL 01 – “ Um lote com área total de 3.444,00m', situado no Loteamento denominado "SANTA LUZIA", nesta cidade de Várzea Grande/MT, com a seguinte descrição: M1 - M2: O Ml, cravado no vértice que faz limites com a rua Mario de Almeida e o lote n° 05, com coordenadas de E: 597.441,98 e N:8.266,987,14m, desse ponto, a divisa segue com o azimute de 227°43'48" e distância de 87,00m até o M2, limitando com o lote n° 05, e cravado à margem da Rua Guanandis; M2 - M3: do M2, a divisa segue com azimute de 317°43'48" e distância de 39,60m até ao M3, limitando com a Rua Guanandis; M3 - M4: do M3, a divisa segue com o azimute de 47°43'48" e distância de 87,00m até o M4, limitando com o lote n° 09 e cravado à margem da Rua Mario de Almeida; M4 - Ml: do M4, a divisa segue com azimute de 137°43'48" e distância de 39,60m até o M1 (ponto de partida da demarcação), limitando com a Rua Mario de Almeida. Limites e confrontações: ao norte: com a Rua Guanandis; ao sul: com a Rua Mario de Almeida; ao leste: com o lote n° 09; ao oeste: com o lote n° 05. Imóvel este formado pelos lotes 06, 07 e 08 da Quadra "G", ” Matriculado sob o nº 88.691 do Cartório de Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT. DE ACORDO COM O LAUDO DE AVALIAÇÃO: O referido lote é formado pelos lotes da quadra G localizados entre a Rua Guanandis e a rua Mário de Almeida. ÔNUS: AV 1- Termo de penhora em face de Victor Ribeiro Martins e CID Imóveis Ltda, Processo 0051801-24.2015.8.11.0041. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais) em 06 de março de 2024. VALOR ATUALIZADO DA AVALIAÇÃO: R$ 113.717,39 (cento e ter mil setecentos e dezessete reais e trinta e nove centavos) em 11 de julho de 2025. RECURSOS OU CAUSAS PENDENTES: Não consta informação nos autos quanto a recursos pendentes de julgamentos. LEILOEIRO: Flares Aguiar da Silva, Leiloeiro Público Oficial, Jucemat nº 019/2010 e Leiloeiro Rural, Famato nº 064/2013. Informações (65) 3025-7500. COMISSÃO DO LEILOEIRO: Arrematação/Arrematação pelos créditos (exequente): 5% sobre o valor da arrematação; Adjudicação (somente pela avaliação e sem disputa): 2,5% sobre o valor da avaliação suportada pelo exequente; Pagamento/Remissão: 2,5% sobre o valor da avaliação suportada pelo executado. LANCES: Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. PAGAMENTO À VISTA: O arrematante pagará a guia de deposito judicial relativa à arrematação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após encerrado o leilão diretamente na Agência Bancária autorizada. PARCELAMENTO: Em caso de parcelamento do valor da arrematação, conforme previsto no artigo 895 § 1º do CPC/2015, exige-se o pagamento da 1ª (primeira) parcela à vista, de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance, devidamente acrescida da comissão do(a) leiloeiro(a), garantido por hipoteca do próprio bem, corrigidas pela TAXA SELIC, limitado a 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a cada 30 (trinta) dias contados da arrematação, devendo o montante ser quitado mediante guia de depósito judicial vinculada aos autos a que se refere o bem arrematado, garantido por restrição sobre o próprio bem no caso de imóveis ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos. Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (conforme art. 895 §4º do CPC). Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, conforme o termo de aceite de utilização do site: Ítem 18) "Para aqueles usuários que arrematarem bens através do Leilão Online do SITE, autorizam através do aceite eletrônico deste contrato o LEILOEIRO designado em Edital para assinar os Termos de Arremate e Recibos em seu nome". O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. INADIMPLEMENTO: Caso não efetuado no prazo estipulado, o depósito da oferta e/ou o pagamento da comissão do leiloeiro, este comunicará o MM. Juízo responsável, que apreciará os lances imediatamente anteriores, ora sem prejuízo da aplicação de sanção prevista no art. 897 do CPC, ao arrematante remisso. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação, ou promover em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução, em que se deu a arrematação (art. 895, §5º do CPC). DESISTÊNCIA: Inexistindo prévio motivo para desistência do arrematante, poderá ser configurado fraude em leilão. Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente (art. 186 e 927, do Código Civil, e art. 358 do Código Penal), ficando ainda obrigado a pagar a título de multa, o valor de 5% (cinco por cento) da arrematação, em favor do leiloeiro, sem prejuízo a demais sanções aplicadas pelo MM. Juízo da causa. Poderá ainda, o leiloeiro emitir título de crédito, para a cobrança de tais valores, encaminhando-o a protesto, por falta de pagamento, se for o caso, sem prejuízo da execução prevista no artigo 39, do Decreto nº 21.981/32, além da inclusão do arrematante nos serviços de proteção ao crédito. VENDA EM CARÁTER “AD CORPUS”: O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas (artigo 18 da Resolução n° 236/2016, CNJ). DÉBITOS: O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência, conforme art. 908, parágrafo 1º, do CPC. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICO: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá ofertar lanços pela Internet, através do site www.faleiloes.com.br, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação deste edital, encerrando-se na mesma data e horário do leilão presencial, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lanços ofertados e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro www.faleiloes.com.br e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. CONDIÇÕES GERAIS: O Leiloeiro Público Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Ainda, não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de13/07/2016 do CNJ. Os licitantes deverão acompanhar a realização do leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para qualquer tipo de informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro Oficial, serão de responsabilidade unicamente do próprio licitante. INTIMAÇÃO: Ficam, desde já, intimadas através do presente edital e/ou na pessoa de seu(s) representante(s) legal(is), se porventura não seja(am) encontrado(s) para intimação pessoal, as partes, os coproprietários, os interessados e, principalmente, os executados, credores hipotecários ou credores fiduciários, bem como os respectivos cônjuges, se casados forem: EQUIPA BAR COMERCIO DISTRIBUIDOR DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 07.057.254/0001-95 (EXECUTADO); ANDREIA MARTINS QUEIROZ - CPF: 703.178.441-72 (EXECUTADO); JORGE VIANA TAPAJOZ - CPF: 496.684.801-63 (EXECUTADO); LUZIA CARVALHO TAPAJOZ SOUZA - CPF: 762.764.141-15 (EXECUTADO); MARCOS ANTONIO DE SOUZA - CPF: 388.187.521-20 (EXECUTADO), das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidos no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Se o dia designado para o leilão for feriado, o mesmo realizar-se-á no dia útil subsequente independentemente de nova publicação. Cuiabá – MT - 05 de Agosto de 2025.
EDITAL INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO Leilão Eletrônico AUTOS Nº 0051801-24.2015.8.11.0041 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento
05/08/2025, 11:54
Expedição de documento
05/08/2025, 10:11
Ato ordinatório
05/08/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 0051801-24.2015.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de EXECUÇÃO, em fase de leilão, tendo em vista a penhora de bem imóvel, já avaliado judicialmente. Por sua vez, a parte executada apresenta impugnação à avaliação realizada no imóvel penhorado – id. 196630257, do que discorda a parte exequente – id. 198334169. Pois bem. Admite-se nova avaliação de imóvel penhorado quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve diminuição ou majoração no valor do bem; ou quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem ( CPC, art. 873). No caso em tela, a parte executada se quedou inerte em todas as oportunidades anteriores, tanto que a decisão de id. 194544342 homologou a avaliação realizada, inclusive considerando a ausência de manifestação da parte executada. Não há que se falar em nova avaliação do bem imóvel penhorado, sob a justificativa de que entre a data da avaliação e a data do leilão, já transcorreu cerca de um ano, mormente quando, embora a parte executada alegue a existência de relevante discrepância entre o valor da aludida avaliação e o que seria o valor atual para a região, a mesma deixa de trazer prova mínima, suficiente e eficaz nesse sentido. Sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMÓVEIS RURAIS PENHORADOS. LEILÃO DESIGNADO. QUESTIONAMENTOS DE MATÉRIAS QUE JÁ FORAM DECIDIDAS NA LIDE OU CONTRA AS QUAIS NÃO HOUVE INSURGÊNCIA NO MOMENTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVOS QUESTIONAMENTOS. PRECLUSÃO. IMÓVEL RURAL PENHORADO. AVALIAÇÃO FORMULADA HÁ CERCA DE UM ANO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO AO FUNDAMENTO DE QUE HOUVE EVIDENTE MAJORAÇÃO DO SEU VALOR PELO TRANSCURSO DO PRAZO. TODAVIA, AUSENTE CONTRAPROVA NESSE SENTIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. As matérias que já foram objeto de decisão anterior não podem ser objeto de nova discussão e apreciação, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, diante da ocorrência da preclusão, que impede a discussão das questões já resolvidas na lide. Da mesma forma, se a parte não questionou ou se insurgiu quanto a algumas formalidades não essenciais, a respeito do procedimento de leilão, quando da sua determinação, se mostram incabíveis esses questionamentos, diante da preclusão temporal. Inteligência dos arts. 505, ?caput? e 507 do CPC. 2. Não há que se falar em nova avaliação do bem imóvel penhorado, sob a justificativa de que entre a data da avaliação e a data do leilão, já transcorreu cerca de um ano, mormente quando, embora a parte agravante alegue a existência de relevante discrepância entre o valor da aludida avaliação e o que seria o valor atual para a região, todavia, ela deixou de trazer prova mínima, suficiente e eficaz nesse sentido, não bastando meras alegações. Inteligência do enunciado da Súmula 26 deste TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO’. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5115661-20.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2024)
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de id. 196630257, e MANTENHO o leilão judicial já designado nos presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento
04/08/2025, 19:06
Outras Decisões
04/08/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:34
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:31
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 23:45
Ato ordinatório
27/05/2025, 10:29
Publicação
23/05/2025, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0051801-24.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: VICTOR RIBEIRO MARTINS, CID IMOVEIS EIRELI - EPP
EXECUTADO: EQUIPA BAR COMERCIO DISTRIBUIDOR DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, ANDREIA MARTINS QUEIROZ, JORGE VIANA TAPAJOZ, LUZIA CARVALHO TAPAJOZ SOUZA, MARCOS ANTONIO DE SOUZA
Vistos. Tendo em vista que todos os executados já foram intimados da penhora do imóvel, e nada manifestaram, bem como ja se encontra nos autos a avaliação judicial do imóvel (id. 143869283), proceda-se a alienação, conforme preceitua o § 2º, do art. 845, do CPC e, mediante leilão eletrônico ou presencial. Conforme disposto nos artigos 880, §1º, 883 e 885, todos do CPC, cabe ao juiz da execução estabelecer: o prazo de alienação; a forma de publicidade; o preço mínimo, as condições de pagamento; e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante, além de designar o leiloeiro e fixar a comissão de corretagem. Determino a inclusão do imóvel penhorado nestes autos com a matrícula atualizada, em leilão com data a ser designada pelo leiloeiro público. Assim sendo, nos termos do art. 883 do CPC, designo o leiloeiro o Senhor FLARES AGUIAR DA SILVA, com endereço à Av. Hist. Rubens de Mendonça, 1836 - Ed.Work Center, Sala 607- Bosque da Saúde - Cuiabá/MT, 78050-000, podendo ser contatado pelo e-mail [email protected], telefone (65) 99946-4717 (https://www.faleiloes.com.br/), para realizar o leilão do imóvel penhorado nos autos, de forma eletrônica pelos sites a serem disponibilizados. Intime-se o leiloeiro FLARES AGUIAR DA SILVA da designação. Registro que em primeira praça somente serão aceitos lances a partir do valor da avaliação judicial e, não havendo lances em primeira praça serão aceitos lances em segunda praça com valores a partir de 50% (cinquenta por centro) do valor da avaliação. O arrematante presente no leilão deverá entregar ao leiloeiro, no ato da arrematação, a título de sinal/caução, cheque no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do lance ofertado, além de outro no valor equivalente a 5% (cinco por cento) da comissão devida ao leiloeiro. O restante poderá ser parcelado em no máximo 30 (trinta) parcelas mensais. O leilão deverá ser divulgado por meio de edital, a ser publicado no Diário Judicial Eletrônico e terá como garantia o próprio bem. Dessa forma, assim que designada a data do leilão, a Secretaria da Vara deverá intimar o exequente, para apresentar, no prazo de cinco dias, matricula do imóvel atualizada, cálculo atualizado da dívida, devendo incluir os honorários e custas processuais porventura devidas, e, por conseguinte, deverá expedir o competente edital, observando-se os requisitos legais, constando que os executados ficam, através dele, intimados das datas designadas para o leilão, caso não sejam encontrados para intimação pessoal. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providencias. Cumpra-se. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE Portaria CGJ n. 7/2025-GAB-CGJ c/c Portaria CGJ n. 49/2025-GAB-CGJ
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 15:15
Outras Decisões
21/05/2025, 15:15
Petição (Renúncia de mandato)
02/05/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 11:39
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:04
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:08
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 22:52
Publicação
25/04/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0051801-24.2015.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do laudo de avaliação juntado aos autos pelo oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 22 de abril de 2024. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento
22/04/2024, 10:01
Expedição de documento
22/04/2024, 10:01
Documento
08/03/2024, 18:19
Mandado
01/02/2024, 18:50
Mandado
01/02/2024, 18:50
Mandado
01/02/2024, 18:49
Mandado
01/02/2024, 18:49
Mandado
01/02/2024, 18:49
Expedição de documento
01/02/2024, 18:46
Decurso de Prazo
13/12/2023, 02:41
Decurso de Prazo
13/12/2023, 01:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 17:40
Publicação
04/12/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0051801-24.2015.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para efetuar o pagamento de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Certifico ainda que, caso a diligência se tratar de bairro pertencente a comarca de Várzea Grande, esta deve ser preenchida marcando na opção Cumprir diligência na: (Comarca do Processo) e em seguida na opção da cidade deve selecionar "Várzea Grande". Certifico também que, em se tratando de cumprimento exclusivamente por meio eletrônico, deve -se recolher a guia correspondente à diligência eletrônica. Esclareço que o recolhimento da guia de diligência deverá ser realizado através do link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao observando-se as instruções acimas descritas. Cuiabá, 30 de novembro de 2023. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 10:39
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 19:04
Publicação
31/10/2023, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0051801-24.2015.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 27 de outubro de 2023. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento
27/10/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/10/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 08:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/10/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 08:57
Mandado
28/09/2023, 17:36
Mandado
28/09/2023, 17:36
Mandado
28/09/2023, 17:36
Mandado
28/09/2023, 17:36
Mandado
28/09/2023, 17:36
Expedição de documento
28/09/2023, 16:35
Decurso de Prazo
27/09/2023, 08:31
Decurso de Prazo
27/09/2023, 01:50
Decurso de Prazo
20/09/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 18:19
Publicação
06/09/2023, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0051801-24.2015.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para efetuar o pagamento de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Certifico ainda que, caso a diligência se tratar de bairro pertencente a comarca de Várzea Grande, esta deve ser preenchida marcando na opção Cumprir diligência na: (Comarca do Processo) e em seguida na opção da cidade deve selecionar "Várzea Grande". Esclareço que o recolhimento deverá ser realizado através do link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao. Cuiabá, 4 de setembro de 2023. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 16:20
Publicação
31/08/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Pelo presente, nos termos do art. 204 da CNGC, impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora a retirar o edital ora expedido em id 94645787 e promover a sua devida publicação, mediante comprovação do ato no processo, no prazo de 15 (quinze) dias. 2023-08-29 ASSINATURA ELETRÔNICA RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS
30/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
29/08/2023, 13:36
Decurso de Prazo
29/08/2023, 13:36
Decurso de Prazo
29/08/2023, 13:36
Decurso de Prazo
29/08/2023, 13:36
Decurso de Prazo
29/08/2023, 13:36
Decurso de Prazo
29/08/2023, 13:36
Expedição de documento
29/08/2023, 06:29
Publicação
27/08/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 0051801-24.2015.8.11.0041
Vistos. Comprovada a publicação dos editais de intimação dos executados acerca da penhora realizada, defiro o pedido de avaliação. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento
23/08/2023, 16:17
Mero expediente
23/08/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 15:27
Decurso de Prazo
01/02/2023, 02:14
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 23:45
Publicação
24/01/2023, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0051801-24.2015.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), no prazo de 5 (cinco) dias, anexar a planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para satisfação do seu crédito. Cuiabá,20 de janeiro de 2023 GLAUCIA CALAZANS BARREIRA Assinado Digitalmente
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento
20/01/2023, 17:26
Decurso de Prazo
05/10/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 14:50
Publicação
12/09/2022, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Pelo presente, nos termos do art. 204 da CNGC, impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora a retirar o edital ora expedido e promover a sua devida publicação, mediante comprovação do ato no processo, no prazo de 15 (quinze) dias. 2022-09-08 ASSINATURA ELETRÔNICA GLAUCIA CALAZANS BARREIRA
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento
08/09/2022, 17:52
Ato ordinatório
08/09/2022, 17:50
Decurso de Prazo
23/08/2022, 18:54
Decurso de Prazo
17/08/2022, 12:06
Decurso de Prazo
17/08/2022, 12:05
Decurso de Prazo
17/08/2022, 12:04
Decurso de Prazo
17/08/2022, 12:04
Decurso de Prazo
17/08/2022, 12:04
Decurso de Prazo
17/08/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 17:38
Publicação
25/07/2022, 04:03
Publicação
25/07/2022, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0051801-24.2015.8.11.0041
DECISÃO
Trata-se de execução de aluguéis e encargos proposto por VICTOR RIBEIRO MARTINS em face de EQUIPA BAR COMERCIO DISTRIBUIDOR DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, ANDREIA MARTINS QUEIROZ, JORGE VIANA TAPAJOZ, LUZIA CARVALHO TAPAJOZ SOUZA e MARCOS ANTONIO DE SOUZA. De início, chamo o feito à ordem, e, por conseguinte, se faz necessário uma breve contextualização dos principais andamentos, no intuito de corroborar para as providências aqui exaradas. Depreende-se nos autos que os executados JORGE VIANA TAPAJOZ, LUZIA CARVALHO TAPAJOZ SOUZA e MARCOS ANTONIO DE SOUZA foram citados conforme (pág. 74 do ID 55227287), ANDREIA MARTINS QUEIROZ citada conforme (pág. 89/92 do ID 55227287). Decorrido o prazo, os executados não se manifestaram no presente feito, e por consequência, foi deferido o pedido de penhora via BACENJUD e RENAJUD, em face dos executados (pág. 100 do ID 55227287 e págs. 01/16 do ID 55227289), sendo restado infrutífero, sendo somente frutífera a penhora de um imóvel conforme termo (pág. 38 do ID 55227289). Na sequência, a parte exequente requereu págs. 42/43 do ID 55227289 à intimação dos executados para tomar ciência da constrição que recaiu sobre o bem imóvel de que são proprietários, no entanto, desde então, somente foram intimados os executados JORGE VIANA TAPAJOZ, ANDREIA MARTINS QUEIROZ e a empresa executada (págs. 54, 56 e 58 do ID 55227289). A par disso, tendo em vista as inúmeras tentativas dos demais executados para tomar ciência da penhora do imóvel, e restada infrutífera, o exequente manifestou requerendo a intimação por edital dos executados nos termos do art. 275, § 2º, c/c art. 841 do CPC. Posto isto, defiro o pedido de INTIMAÇÃO POR EDITAL dos executados para tomarem ciência da penhora do imóvel nos autos. Certifico que, nos termos do art. 203, §1º, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a parte exequente na pessoa de seu(s) advogado(s), para fornecer o resumo da inicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, a publicação do edital e sem manifestação dos executados, intime-se a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias, anexar a planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para satisfação do seu crédito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito