Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1005447-86.2022.8.11.0037..
EXEQUENTE: JULIO FLORZ
EXECUTADOS: CLEIBE LEANDRO DA SILVA, WAGNER LEANDRO DOS ANJOS
Vistos, Trata-se da ação de execução de título extrajudicial c/c pedido liminar de despejo ajuizada por JULIO FLORZ em face de CLEIBE LEANDRO DA SILVA e WAGNER LEANDRO DOS ANJOS, todos qualificados nos autos em epígrafe, em que pretende a concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar a desocupação do imóvel situado da Rua Brianza, n°43, APTO 04, Bairro Jardim Milano, Primavera do Leste/MT. Alega, em síntese, que os executados firmaram contrato de locação residencial com o exequente pelo período de 30 meses, com início em 25/04/2017 e término em 24/10/2019. Sustenta que fora estipulado no contrato que a renovação será automática caso não haja rescisão contratual. Afirma que os aluguéis com vencimento entre 10/01/2021 a 10/07/2022 não foram pagos e que o imóvel ainda não foi desocupado. É a síntese do necessário. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que fora proposta uma ação híbrida, consistente em execução de título extrajudicial, no valor de R$ 35.052,60 (trinta e cinco mil, cinquenta e dois reais e sessenta centavos), e obrigação de fazer (ação de despejo), esta última, inclusive, tem apenas o pedido de tutela de urgência, consistente na desocupação do imóvel objeto do contrato de locação. Apesar da boa intenção em concentrar os atos processuais, os ritos são incompatíveis, não sendo possível o processamento na mesma ação. Isso porque, ao analisar a natureza da ação de despejo, verifico através do artigo 3º, inciso III, da Lei n/9.099/95, que a competência desta jurisdição especializada deve ser concentrada tão somente para despejo de uso próprio, em ação de conhecimento autônoma, o que não se coaduna com o presente caso. A parte credora pretende reaver seu imóvel residencial sem, contudo, comprovar que à presente demanda visa o despejo para uso próprio, desse modo, além da incompatibilidade em concentrar duas ações com procedimentos distintos (ação de execução e ação de conhecimento) não vislumbro possibilidade de processamento neste juízo.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a ação de obrigação de fazer (ação de despejo), e por consectário, julgo extinta ação, nos moldes do artigo 51, inciso II, da Lei n°9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defiro, contudo, o processamento, nestes Autos, apenas da ação de execução de título extrajudicial, se de interesse do credor, que deve se manifestar em 10(dez) dias. Caso se manifeste positivamente, cite-se os executados para pagar o valor exequendo em 03 (três) dias, contado da citação (artigo 829, caput, do CPC/2015), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida. Serve a presente decisão como carta/mandado de citação. Primavera do Leste/MT, 28 de julho de 2022. Eviner Valério Juiz de Direito.