Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do
SENTENÇA
Processo: 0003493-34.2016.8.11.0004.
Requerente: Jakeline Alves Machado
Requerido: L L Construtora Ltda Data e horário: sexta-feira, 21 de junho de 2024, 14h00min (horário local). PRESENTES Juíza de Direito: Dra. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira
Requerente: Jakeline Alves Machado Advogado: Dr. Junio Cesar Coelho da Silva – OAB/MT n° 19.199-O
Requerido: L L Construtora Ltda Preposto: Silvana Barros de Oliveira Advogado: Dr. Emanuel Rossato Muraro – OAB/MT n° 21261-O OCORRÊNCIAS Aberta a audiência nos termos do disposto no Provimento n.º 15, de 10 de Maio de 2020, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que dispôs sobre a realização de audiências por meio de videoconferência realizada através do Sistema disponibilizado pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (Microsoft Teams), bem como da manutenção da videoconferência por meio da Portaria Conjunta do Tribunal de Justiça nº 9/2022, de 19.04.2022. As partes foram devidamente cientificadas sobre a utilização do registro audiovisual, sendo advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Inicialmente, as partes dialogaram acerca de uma proposta de acordo, objetivando o encerramento da presente lide, restando exitosa a conciliação, no seguinte sentido: - A requerida, L L CONSTRUTORA LTDA pagará a parte autora JAKELINE ALVES MACHADO, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser depositado até o dia 25/06/2024, no PIX: 66999827054; - O não pagamento até a data fixada ensejará a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do acordo. DELIBERAÇÕES
Espécie: Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Dano Moral Advogado: Dr. Junio Cesar Coelho da Silva – OAB/MT n° 19.199-O
Vistos, etc.
Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c dano moral, proposta por Jakeline Alves Machado em face de L L Construtora Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, alega a parte autora que celebrou um contrato de compra e venda com a requerida para uma unidade habitacional em construção, no qual a empresa requerida prometeu que a obra seria entregue em um ano, contudo, não foi realizada, mesmo após o pagamento do sinal. As partes comparecendo em audiência de instrução e julgamento, transigiram acerca dos fatos arguidos no processo, tendo a parte autora aceitado a proposta da requerida. Assim sendo, verifica-se a composição entre as partes, conforme acordo entabulado em audiência e celebrado livremente, não havendo indícios de vícios ou qualquer irregularidade, vez que ambas as partes possuem poderes para tanto. Diante do fato das partes terem transigido de forma espontânea, necessária se faz a extinção dos presentes autos, vez que inexistem motivos para a continuidade do feito. Isto posto, com fulcro no artigo 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo noticiado, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a fim de que seja encerrada a ação. Por fim, julgo extinto com resolução do mérito a presente ação, ante a composição extrajudicial entre as partes. Nada mais havendo a consignar, por mim, Beatriz Souza Santos, Estagiária, foi lavrado o presente termo, que vai assinado digitalmente apenas pela juíza. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito