Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 0000046-40.2003.8.11.0086..
Vistos, etc. Da inclusão da Cônjuge. O direito brasileiro abrange a inclusão dos cônjuges e companheiros nos autos executivos, conforme o art. 790, IV do CPC: “São sujeitos à execução os bens: IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;”. Contudo, a parte Exequente não logrou êxito em comprovar a união das partes, seja com certidão de casamento ou outros documentos eficazes que demonstrem a existência da relação conjugal, fato é, que a certificação do oficial de justiça não se presta a tal fim. Logo, INDEFIRO a inclusão da Sra. Marta Rodrigues, no presente momento processual id. n. 128637553 – pedido 2, bem como, Indefiro a penhora dos seus bens – pedido 3 e 4. Ao mais, INDEFIRO a expedição de ofício as juntas comerciais, visando acesso a contratos sociais, bem como a intimação da agencia bancária Bradesco, para acesso a contrato de financiamento, conforme postulado à id. n. 128637553 – pedido 5, 6 e 7, considerando que não comprova que as partes eram casadas no momento que contraiu a dívida e que há indícios de fraude à execução, já que na matrícula de Id. 128637563, Av. 06/12.697, consta que a senhora Marta é divorciada. Como os bens são todos da senhora Marta, somente após seu ingresso nos autos poderá ser verificada a possibilidade de penhora, arresto ou expedição de certidão premonitória. Logo, ante a ausência de bens na presente demanda, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos por 1 (um) ano, independente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC. CIENTIFICANDO-SE a parte exequente de que deverá impulsionar o feito, independentemente de nova intimação, devendo informar ao Juízo elementos de prova que demonstrem a existência de patrimônio em nome do executado que justifiquem o desarquivamento. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito