Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0013482-12.2012.8.11.0002..
REU: SOL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, ADALBERTO CERQUEIRA
AUTOR(A): TAIPA SECURITIZADORA S/A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por TAIPA SECURITIZADORA S/A em desfavor de SOL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA – ME, ambas qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é credora da requerida na importância de R$ 12.490,00, representada por 07 (sete) – id.. 61747511 - Pág. 7, entretanto, que as ordens de pagamento escritas não foram compensadas pelo motivo 21. Ao longo do processo foram realizadas diversas tentativas de localização da executada, todavia não se logrou êxito nas diligências realizadas. Também não houve a satisfação da obrigação. Instada a se manifestar acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente (Id. 144385080), a demandante afirmou que não houve sua inércia, mas que o feito ficou paralisado por muito tempo em razão da enorme demanda do judiciário e não concordou com a aplicação deste instituto. Pediu ainda, subsidiariamente a não condenação em honorários e custas processuais (Id. 148554772). E os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Cumpre, de início, salientar que segundo o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nesse ponto, tendo em vista que a demanda tem como objeto a execução de cheques, o prazo da prescrição intercorrente é de 06 (seis) meses, nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/1985. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência firmou sua tese no REsp. 1.604.412, por meio do qual restou estabelecido que: "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." E, com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o tema da prescrição intercorrente foi regulamentado pelos parágrafos do artigo 921, incluídos pela Lei nº 14.195/2021: § 4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Pois bem. A presente execução foi distribuída no dia 20 de julho de 2012, sendo recebida a inicial em 25/07/2012 (Id. 61747512 - Pág. 23/50) e até a presente data não se obteve êxito na localização da devedora ou na satisfação da obrigação. A Primeira tentativa infrutífera de localização da executada ocorreu em 25/08/2014 (Id. 61747512 - Pág. 27/50), tendo o credor sido cientificado e manifestado em 02/09/2014 (id. 61747512 - Pág. 29/50), iniciando então o prazo prescricional intercorrente. Durante o tramite processual foram realizadas diversas tentativas de localização da parte devedora, porém sem sucesso. Transcorrido DOZE anos sem a localização da executada ou de bens penhoráveis, a parte credora foi intimada para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição, tendo alegado que desde a interposição da demanda não houve sua inércia. Contudo, sem guarida a exequente. Afinal, é evidente a desídia da parte em promover o necessário, uma vez que o processo já está em curso há mais de 12 anos sem que tenha sido promovida diligência apta a obter a localização da executada. Com isso, é o caso do processo ser extinto em razão da prescrição intercorrente. Vez que houve inércia total da credora, maior interessada em buscar a localização da devedora ou de bens penhoráveis. Limitou-se apenas ao mais cômodo: pedir que o Poder Judiciário lhe fizesse às vezes diligenciando em busca de endereços e bens. E, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a formulação de requerimentos de diligências infrutíferas é incapaz de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente: “Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito” (AgRg no AREsp 251.790/GO,Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015). Na mesma trilha: AgInt no AREsp 1056527/SP; AREsp 1172173-PE; REsp 1579626; EAREsp 594062. Ademais, a despeito de a credora ter, ou não, contribuído para a paralisação da demanda, e, ainda, tenha ou não buscado continuamente pela localização da devedora, não são aptos a afastar a prescrição, conforme jurisprudência sobre o tema: “Se não tiver êxito, ainda que não esteja em postura de inércia, terá início a fluência do prazo de prescrição intercorrente.”(GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Execução e recursos: comentários ao CPC de 2015. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método,2017. p. 548) (in (TJ-SP - AC: 10009486020198260356 SP1000948-60.2019.8.26.0356, Rel. Des. Jovino de Sylos, 16ª Câmara de Direito Privado; j.28/04/2021). Nessas condições, considerando que, desde o ajuizamento da execução e da intimação da credora sobre a primeira tentativa infrutífera de localização da executada, descontados o prazo da suspensão, já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva (seis meses - art. 59, Lei 7.357/1985), de rigor o reconhecimento da prescrição. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA DURANTE LONGO INTERREGNO. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. a) A recente Lei nº 14.195, de 2021, alterou normas do CPC, estabelecendo que: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. b) No caso, a Apelante pleiteou a suspensão do processo executivo por 6 meses, visando localizar bens do Executado, o que foi deferido, em 1º de junho de 2012. c) Assim, no caso, pode-se considerar, com segurança, que o prazo de suspensão do prazo prescricional começou a contar em 1º de junho de 2012 (ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis); e o de prescrição intercorrente, em 1º de junho de 2013, findando-se em 1º de junho de 2018. d) Nesse contexto, caracterizou-se a prescrição intercorrente, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pela Exequente se delas não resultaram efetiva citação do Executado ou localização de bens. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0044764-33.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00447643320088160014 Londrina 0044764-33.2008.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 16/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2022). Destaquei. -Dispositivo. Ante todo o exposto, RECONHEÇO de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 921, § 5°, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas, despesas e honorários, ante o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com todas as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito