Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo n. 0004043-92.2015.8.11.0059 BANCO DO BRASIL S.A. JOSE ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA e outros
Trata-se de Execução por Quantia Certa proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de JOSE ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA e LEILA MARIA DE CASTRO. A ação foi distribuída em 16/12/2015 e decisão Inicial determinando a citação para pagamento em 18/12/2015 (ID 62449460, fls. 25/27). Após uma tentativa de citação infrutífera (ID 62449460, fl. 70), foi deferida a citação por edital (ID 62449460, fl. 95). Foi nomeado Carlos Roberto Ribeiro Filho como curador especial (ID 62449460, fl. 110), sendo apresentado embargos à execução de n. 1001181-58.2020.8.11.0059, que foi julgado improcedente. A parte executada compareceu aos autos em setembro/2024, com advogado constituído, apresentando exceção de pré-executividade (ID 169665070), pugnando pela nulidade da citação por edital e prescrição intercorrente. A parte exequente impugnou no ID 185363981. O advogado da executada requereu o recebimento dos atos processuais em seu nome (ID 186745176). Vieram-me os autos. É o relatório. Decido. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a nulidade da citação por edital. Ao tratar sobre exceção de pré-executividade, importante destacar que tal peça processual é, na realidade, uma construção da doutrina, lapidada pela jurisprudência pátria, não havendo embasamento legal que trate especificamente acerca do tema. Contudo, o art. 803, parágrafo único, do CPC, traz em seu texto a disposição no sentido de que a nulidade da execução poderá ser pronunciada de ofício pelo magistrado ou a requerimento da parte interessada, independente de oposição de embargos à execução para tal finalidade. Outrossim, impende destacar que a exceção de pré-executividade deve ser manejada apenas para discutir matéria de ordem pública e que não demande dilação probatória, de modo que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo juiz. No caso em tela, observa-se que os expecientes possuem razão. A citação por edital é medida excepcional, sendo utilizada apenas após o esgotamento das outras tentativas de citação e busca de endereços dos réus/executados. Observe-se que não se esgotaram as possibilidades de busca do endereço dos executados, em verdade só houve uma diligência de citação. Diante disso, a citação por edital é nula. Com efeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020). EMENTA: APELAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE- ACOLHIMENTO - CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO ESGOTAMENTO DAS FORMAS DE LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO - NULIDADE. Sabe-se que a citação por edital é medida excepcional, que somente deve ser adotada nos casos previstos em lei e quando esgotadas todas as demais formas de localização do endereço do réu, para que seja realizada sua citação pessoal. Constatada a ausência de esgotamento das formas de localização, a nulidade da citação por edital é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000211083787001 MG, Relator.: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022). Nesse sentido, a prescrição intercorrente resta prejudicada, notadamente porque o processo se encontra nulo desde a determinação de citação por edital em setembro/2018 (ID 62449460, fl. 95). Posto isso, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE declarando a nulidade da citação por edital. Tendo os executados comparecido aos autos (ID 169665087 e ID 169665088), intimem-se para pagar a dívida em 03 (três) dias ou a apresentar os seus embargos em 15 (quinze) dias. Proceda-se com a desabilitação do causídico CARLOS ROBERTO RIBEIRO FILHO, uma vez que esse não mais representa os executados, já tendo sido sua atuação finalizada com os embargos outrora apresentados. Publique-se e intimem-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto