Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo: 1000182-68.2023.8.11.0102.
Vistos. 1. RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO (SICREDI CELEIRO DO MT) requereu a desconsideração da pessoa jurídica de MADEIREIRA IGUAÇU LTDA. (CNPJ n. 15.059.579/0001-35), a fim de responsabilizar os sócios SAULO GERALDO DE OLIVEIRA e ANDRE LUIZ FERRAZ no Cumprimento de Sentença n. 0000059-73.2012.8.11.0102. Argumentou, para tanto, não terem sido localizados bens passíveis de penhora em nome da empresa, podendo se concluir que houve transferência do patrimônio aos sócios. Devidamente citados (ID’s 165816174 e 165983844), os demandados não apresentaram suas contestações no prazo legal. De sua vez, a parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Revelia dos demandados De início, DECRETO as revelias dos demandados nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, pois embora tenham sido pessoalmente citados, eles não apresentaram suas contestações no prazo legal. 2.2 Julgamento antecipado da lide Em prosseguimento, o caso em apreço comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso II do artigo 355 do CPC, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória. 2.3 Mérito Como se sabe, as regras sobre a desconsideração da personalidade jurídica estão alocadas no Livro III do atual Código de Processo Civil, que trata da Intervenção de Terceiros. Nesse sentido, a pessoa jurídica constitui-se em uma realidade legal conferida a uma organização de pessoas ou de bens que mantêm relações jurídicas autônomas em relação a seus membros. A lei lhe concede personalidade e capacidade jurídica próprias e independes das de seus integrantes, visando atender o interesse econômico-estatal de prestigiar as formas associativas necessárias para o desenvolvimento do país. Para Maria Helena Diniz, citada por Nelson Rosenvald, a pessoa jurídica é unidade de pessoas naturais ou patrimônios, que visa a consecução de certos fins, reconhecida essa unidade como sujeito de direitos e obrigações. (Rosenvald, Nelson. Farias, In Cristiano Chaves. Direito Civil Teoria Geral. 8ª ed. Editora Lúmen Júris: Rio de Janeiro, 2009, p. 324). Logo, a personalidade jurídica é a constituição de uma esfera jurídica e patrimonial destacada daquelas concernentes às pessoas que integram o ente personalizado. Assim, a responsabilidade patrimonial por obrigações assumidas pela pessoa jurídica deve, em regra, circunscrever-se ao seu patrimônio. Não obstante, a concessão legal não pode se desvirtuar em cometimento de práticas abusivas e fraudulentas aos interesses dos credores. Nesse cenário, o respeito ao destacamento da personalidade jurídica é a regra, constituindo exceção a sua desconsideração quando há evidente ocultação de patrimônio particular de seus sócios ou administradores, ou quando o ente personificado atua com propósito fraudulento ou abusivo, lesando, assim, direitos de terceiros. Fixadas tais premissas, na espécie, não foram localizados bens passíveis de penhora em nome de MADEIREIRA IGUAÇU LTDA. (CNPJ n. 15.059.579/0001-35), executada nos Autos n. 0000059-73.2012.8.11.0102. Além disso, em consulta ao site oficial da Receita Federal do Brasil na presente data, observa-se ter sido dada baixa na empresa em 12/2/2025. Dessarte, a não localização de bens da empresa executada, bem como a informação sobre sua baixa, sugerem abuso de personalidade jurídica por confusão patrimonial (pois se a empresa não pagou sua dívida, alguém está sendo beneficiado, vale dizer, os seus sócios. Por consequência, presumida está a promiscuidade entre o seu patrimônio e o de seus sócios), uma vez que ela, aparentemente, não está exercendo suas atividades. Ademais, o silêncio de ambos os sócios devidamente citados demonstra o desinteresse em se defenderem do presente incidente. Em tal panorama, não há dúvidas sobre a presença de confusão patrimonial entre os bens dos sócios que integravam a empresa à época da instauração do presente incidente e os bens da empresa, sendo certo concluir que houve a dissolução irregular da pessoa jurídica e apropriação do patrimônio da empresa por seus sócios. A respeito da dissolução irregular, convém pontuar que o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de ser ato abusivo, hábil a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, a desconsideração da separação patrimonial entre bens da sociedade e aqueles dos seus respectivos sócios. A propósito, mutatis mutandis: A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo de que se vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais, desencobrir omanto protetivo da personalidade jurídica autônoma das empresas, podendo o credor buscar a satisfação de seu crédito junto às pessoas físicas que compõem a sociedade, mais especificamente, seus sócios e/ou administradores. Portanto, só é admissível em situações especiais quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios, ou, ainda, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial. Precedentes. A desconsideração não importa em dissolução da pessoa jurídica, mas se constitui apenas em um ato de efeito provisório, decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no polo passivo da demanda, de meios processuais para impugná-la. A partir da desconsideração da personalidade jurídica, a execução segue em direção aos bens dos sócios, tal qual previsto expressamente pela parte final do próprio art. 50, do Código Civil e não há, no referido dispositivo, do próprio art. 50, do Código Civil e não há, no referido dispositivo, qualquer restrição acerca da execução, contra os sócios, ser limitada às suas respectivas quotas sociais e onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo. (REsp n. 1.169.175, Terceira Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. em 4/4/2011). Pelo exposto, e sem maiores delongas, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração de personalidade jurídica de MADEIREIRA IGUAÇU LTDA. (CNPJ n. 15.059.579/0001-35), e, por consequência, DEFIRO as responsabilizações solidárias dos então sócios SAULO GERALDO DE OLIVEIRA e ANDRE LUIZ FERRAZ. TRASLADE-SE cópia da presente sentença ao Cumprimento de Sentença n. 0000059-73.2012.8.11.0102 e, naquele feito, DETERMINO, desde logo, a realização das seguintes pesquisas em nome da dos executados SAULO GERALDO DE OLIVEIRA e ANDRE LUIZ FERRAZ: (i) SISBAJUD, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito, e já transferindo a quantia para a conta judicial; e, (ii) RENAJUD, lançando-se impedimento de transferência em todo (s) o (s) veículo (s) encontrados, mesmo que tenha (m) gravame (s) e ainda a penhora online tenha sido frutífera. Após, proceda-se como de costume. Dispensadas as intimações dos sócios para ciência da presente sentença, diante do efeito formal da revelia decretada. INTIME-SE a parte autora. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Vera, datado e assinado digitalmente. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito