Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0002517-15.2009.8.11.0055.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: JORGINA BATISTA OENNING, MARCIO LEANDRO PATRICIO, ROSANE PETRY PATRICIO, VILIBALDO OENNING
Vistos,
Cuida-se de execução de título executivo ajuizado por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em que, instada a promover o prosseguimento do feito (Id 218471729, 223147228, 224619571 e 227919841), a parte exequente se manteve inerte. É O RELATO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, com a Sistemática do Código de Processo Civil, “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acordão” (art. 12, CPC). Todavia, excetuam-se à regra os processos que se atentem ao disposto no §2º do artigo 12 do Código de Processo Civil. Desse modo, o presente feito merece imediato julgamento, haja vista se tratar de feito de tramitação prioritária, nos moldes do artigo 12, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte exequente deixou de promover o impulso necessário à prestação jurisdicional, apesar de devidamente intimado via DJe e pessoalmente (via sistema). Desta feita, observa-se a configuração do instituto do abandono de causa, impondo-se a extinção do feito, por desídia da parte autora, consoante entendimento in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA SISTEMA E DA PESSOA JURÍDICA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO – REQUISITOS SATISFEITOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 485, III, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC, a extinção do feito por abandono de causa deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. No caso concreto, o advogado da Apelante foi intimado para dar andamento ao processo e manteve-se inerte. De igual modo, a Recorrente, na pessoa do seu representante legal, foi intimada para impulsionar o feito, sob pena de extinção e também se manteve silente. Logo, a norma processual foi devidamente cumprida. (TJMT. N.U 1009048-64.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/08/2024, Publicado no DJE 28/08/2024)”. Em consequência, o andamento regular do processo fora obstado em decorrência da inércia exclusiva da parte autora, o qual deixou transcorrer in albis o prazo do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Posto isso, por não promover os atos e diligências que lhe competia, mesmo após regular intimação, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito da causa, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Com fulcro no princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se, registre-se, intimem-se e se cumpra. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se com as cautelas legais. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito