Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 0004239-65.2019.8.11.0045..
SUSCITANTE: CLOVIS ROGERIO CORTEZIA SUSCITADO: JR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, CLOVIS RODRIGO DO VALE JUNIOR, MONICA CRISTINA RODRIGO DO VALE
VISTOS. I - RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por CLOVIS ROGERIO CORTEZIA em face de JR SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, visando incluir no polo passivo da execução os sócios CLOVIS RODRIGO DO VALE JUNIOR e MONICA CRISTINA RODRIGO DO VALE. O suscitante alega, em síntese, que propôs ação monitória em 08/05/2007 contra a empresa suscitada, a qual foi convertida em execução, com condenação ao pagamento de R$95.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Iniciado o cumprimento de sentença em janeiro de 2017, com valor atualizado de R$ 424.834,02, todas as tentativas de localização de bens da executada foram infrutíferas (Bacen-Jud, Renajud, pesquisa de imóveis). Sustenta que a empresa executada não possui conta bancária, não tem endereço comercial estabelecido e encerrou irregularmente suas atividades, o que justificaria a desconsideração da personalidade jurídica. Após diversas tentativas, os sócios foram devidamente citados e apresentaram contestação (ID 125257754), alegando que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, pois não há provas de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Argumentam que o autor não esgotou todos os meios de busca de bens e que a mera insolvência ou encerramento irregular não são suficientes para a desconsideração. O suscitante apresentou impugnação à contestação (ID 129626903), reiterando os argumentos iniciais e sustentando que o cumprimento de sentença se arrasta há mais de 5 anos sem êxito, bem como que o encerramento irregular das atividades da empresa configura abuso da personalidade jurídica. Intimadas para especificarem provas, as partes não requereram a produção de outras provas além das já constantes nos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e visa afastar, em casos específicos, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar seus sócios ou administradores por obrigações da sociedade. No caso em análise, aplica-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, que assim dispõe: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." A questão central, portanto, é verificar se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa JR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, permitindo que a execução seja redirecionada contra o patrimônio de seus sócios. POIS BEM. De largada, consigno que em consulta à base de dados da Receita Federal, verifica-se que a empresa JR SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA-ME teve sua situação cadastral alterada para “BAIXADA” em 09/05/2024, com motivo “extinção por encerramento liquidação voluntária” (doc. Anexo). Analisando detidamente os autos, constato que o processo de conhecimento foi iniciado em 2007, com sentença de procedência convertendo a ação monitória em execução. Após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença foi iniciado em janeiro de 2017, ou seja, há mais de 9 anos, sem que o credor tenha conseguido satisfazer seu crédito. Durante esse período, foram realizadas diversas diligências para localização de bens da empresa executada, todas infrutíferas. Além disso, verifico que a empresa executada não possuía endereço comercial estabelecido, omitindo essa informação em suas manifestações processuais, e, embora constasse como ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica durante o trâmite processual, encerrou suas atividades sem a devida baixa no registro, caracterizando encerramento irregular. Importante destacar que, conforme dito acima, a empresa teve sua situação cadastral alterada para "BAIXADA" apenas em 09/05/2024, com motivo "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária", ou seja, muito depois do início do processo de execução e do próprio incidente de desconsideração, o que reforça o argumento de que houve encerramento irregular das atividades durante o trâmite processual, com possível intuito de frustrar a execução. No caso em análise, é evidente que a empresa executada encerrou irregularmente suas atividades, deixando de cumprir suas obrigações e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente. A ausência de bens penhoráveis, a inexistência de contas bancárias e o encerramento irregular das atividades, sem a devida baixa no registro durante o trâmite processual, são indícios suficientes de abuso da personalidade jurídica, caracterizando desvio de finalidade. Ressalto que a cobrança da dívida já se arrasta desde 2007, com o cumprimento de sentença iniciado há mais de 9 anos (desde 2017), sem que o credor tenha conseguido satisfazer seu crédito, o que reforça a necessidade da medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica. Não prospera o argumento dos suscitados de que o exequente não esgotou todos os meios de busca de bens, pois foram realizadas diversas diligências ao longo de anos, todas infrutíferas. O fato de a empresa ter sido formalmente baixada apenas em 09/05/2024, muito depois do início do processo de execução e do incidente de desconsideração, apenas reforça o entendimento de que houve tentativa de regularização tardia, possivelmente para evitar as consequências do encerramento irregular anteriormente caracterizado. Portanto, estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa JR SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, com base no art. 50 do Código Civil, permitindo que a execução seja redirecionada contra o patrimônio de seus sócios. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa JR SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA - ME e, por conseguinte, INCLUIR no polo passivo da execução os sócios CLOVIS RODRIGO DO VALE JUNIOR e MONICA CRISTINA RODRIGO DO VALE, permitindo que a execução seja redirecionada contra o patrimônio destes. Condeno os suscitados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se nos autos principais e prossiga-se com a execução em face dos sócios incluídos no polo passivo. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Glauber Lingiardi Strachicini Juiz de Direito