Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ExtiEx 0001351-07.2009.8.11.0100 Assunto(s): [Nota Promissória] Sentença RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS VALE DO ARAGUAIA LTDA - ME e PEDRO COELHO, objetivando o recebimento de crédito no valor original de R$ 52.199,19 (Cinquenta e dois mil cento e noventa e nove reais e dezenove centavos). Por decisão proferida em 20 de novembro de 2024, este Juízo determinou intimação da exequente para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (ID 175674766) Transcorreu integralmente o prazo legal sem qualquer manifestação da parte exequente. Certificou-se o decurso do prazo nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo executivo possui natureza satisfativa, destinando-se à realização concreta do direito material reconhecido em título executivo. A efetividade da execução depende da colaboração ativa do credor, que deve impulsionar o feito e indicar meios adequados para satisfação de seu crédito. O abandono da causa pelo exequente configura desídia processual incompatível com o interesse de agir, pressuposto essencial para o exercício da ação. O Código de Processo Civil estabelece mecanismos para evitar a perpetuação indefinida de processos inertes, privilegiando a segurança jurídica e a economia processual. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê expressamente a extinção do processo quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. O abandono caracteriza-se pela inércia injustificada da parte após intimação pessoal para dar andamento ao feito. No caso dos autos, a parte exequente foi regularmente intimada para promover o andamento da execução, sob expressa advertência de extinção. A intimação ocorreu por meio eletrônico, em 20 de novembro de 2025. (ID 216602497). O prazo de 5 (cinco) dias transcorreu integralmente sem qualquer manifestação da credora. Não houve requerimento de prorrogação de prazo, tampouco justificativa para a inércia verificada. A ausência de manifestação evidencia desinteresse no prosseguimento da execução, configurando abandono da causa. Nesse sentido, é o entendimento do TJMT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, nos termos do art. 485, III, do CPC, extinguiu ação de execução de título extrajudicial por abandono da causa, diante da inércia da exequente após intimação para promover o regular andamento do feito. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação válida, ao argumento de que não houve intimação pessoal nos moldes do art. 485, §1º, do CPC, bem como ausência de publicação do nome de seu patrono no DJEN. Requer a cassação da sentença. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada por meio eletrônico, via sistema processual, supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC, para fins de extinção do processo por abandono da causa. III. Razões de decidir O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias. O §1º exige prévia intimação pessoal para suprir a omissão no prazo de 5 dias. Consta dos autos que o patrono da exequente foi intimado para impulsionar o feito, com advertência expressa quanto às consequências da sua inércia. Não houve manifestação. Posteriormente, a pessoa jurídica exequente foi intimada por meio do sistema eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006, com advertência clara a respeito da possibilidade de extinção do feito diante da sua inércia. Nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, a intimação eletrônica realizada aos previamente cadastrados é considerada pessoal para todos os efeitos legais. Estando a pessoa jurídica regularmente cadastrada no sistema eletrônico, a intimação via PJe equivale à intimação pessoal exigida pelo art. 485, §1º, do CPC. Inexistência de nulidade. Decorrido o prazo legal sem manifestação, restou configurado o abandono da causa, legitimando a extinção do processo. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A intimação eletrônica da pessoa jurídica regularmente cadastrada no sistema processual supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC. 2. Configura abandono da causa a inércia da parte autora após regular intimação para promover o andamento do feito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAC 1006573-96.2021.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câm. Direito Privado, j. 09.12.2021; TJMT, RAC 1002944-75.2025.8.11.0041, Rel. Dr. Marcio Aparecido Guedes, 1ª Câm. Direito Privado, j. 19.12.2025. (N.U 1027138-18.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/03/2026, Publicado no DJE 11/03/2026) Verifica-se, portanto, que já transcorreram mais de 30 (trinta) dias após o decurso do prazo para impulsionamento do feito. Portanto, estão presentes os requisitos legais para extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa Restitua-se à parte executada eventual valor recolhido nos autos. Sentença publicada em gabinete. A presente sentença serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto