Cédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/12/2010
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Quarta Vara Cível - Comarca Lucas do Rio Verde - SDCR
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Autor
JAMES ROBERTO BOHM
CPF
Reu
MARILENE SCHREINER BOHM
CPF
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR
OAB/MT 13412·CPF·Representa: Autor
EDSON SALLES DE SOUZA
OAB/MT 21382·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/MT 31764·Representa: Autor
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
OAB/SP 140055·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0004306-45.2010.8.11.0045..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JAMES ROBERTO BOHM, MARILENE SCHREINER BOHM
VISTOS. A medida requerida em Id 207005241 é inócua e vai de encontro ao princípio da razoável duração do processo, o qual, no caso, tramita desde 2010 sem a efetiva localização de bens penhoráveis para saldar a dívida. Sendo assim, em razão da inexistência de bens penhoráveis, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, lá permanecendo até ulterior manifestação da parte exequente ou até a consumação da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 10:02
Publicação
27/08/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
Processo: 0004306-45.2010.8.11.0045..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JAMES ROBERTO BOHM, MARILENE SCHREINER BOHM
Vistos etc. 1. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento ou extinção do feito. b) Transcorrido o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, certifique-se. c) Após, conclusos. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento
25/08/2025, 17:12
Mero expediente
25/08/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 16:10
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 16:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/09/2024, 16:03
de Conciliação (realizada; Facilitador)
16/09/2024, 15:09
Documento
16/09/2024, 15:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
Processo: 0004306-45.2010.8.11.0045..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JAMES ROBERTO BOHM, MARILENE SCHREINER BOHM
Vistos etc. 1. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento ou extinção do feito. b) Transcorrido o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, certifique-se. c) Após, conclusos. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento
25/08/2025, 17:12
Mero expediente
25/08/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 16:10
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 16:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/09/2024, 16:03
de Conciliação (realizada; Facilitador)
16/09/2024, 15:09
Documento
16/09/2024, 15:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 10:26
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:06
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:05
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:47
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:05
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:06
Publicação
29/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE CERTIDÃO Certifico que em cumprimento a decisão de ID 162152739, fica designado o dia 16 de setembro de 2024 às 14h20min (horário de Mato Grosso), para audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Lucas do Rio Verde/MT – CEJUSC. Na data e horário indicado, as partes deverão acessar a sala virtual através do link: link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDI5MDZjYTYtNGIxMS00MGEwLWFmNDMtOWQ0NTNlMDc0NjI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264d75307-b943-4b13-a205-a619c6da17c1%22%7d LUCAS DO RIO VERDE, 24 de julho de 2024. Luciana Maria Adams Gestor(a) Judiciário(a) Substituta SEDE DO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE E INFORMAÇÕES: Avenida Brasil, 3183, Telefone: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 TELEFONE: (65) 35482100
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento
25/07/2024, 16:05
Remessa (outros motivos)
24/07/2024, 17:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/07/2024, 17:36
Ato ordinatório
24/07/2024, 17:35
de Conciliação (designada; Facilitador)
24/07/2024, 16:55
Publicação
17/07/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0004306-45.2010.8.11.0045..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JAMES ROBERTO BOHM, MARILENE SCHREINER BOHM
Vistos etc. 1.
Trata-se de execução/cumprimento de sentença, a qual tramita há largo interstício temporal sem que, até o momento, tenha sido obtida a satisfação do crédito do exequente. É o relato. Decido. 2. Avulta-se dos autos que a execução tramita há longo lapso de tempo, sem que o credor tenha obtido sucesso na satisfação de seu crédito e, por outro viés, sem que o devedor obtenha a regular quitação para fins de baixa de processo contra si intentado. Cediço, pois, que a execução tramita pelo interesse do credor (art. 797 do CPC), seguindo o impulso oficial do juízo, o qual se baseia nos princípios e regras do Código de Processo Civil, do qual emanam as medidas legais a serem aplicadas com vistas à satisfação do crédito. Entretanto, o art. 6º do Código de Processo Civil aborda o princípio da cooperação, que versa sobre a solidariedade entre as partes no curso processual, buscando uma atuação jurisdicional rápida e satisfatória. Este princípio comina a todos os participantes da relação jurídica processual o dever de colaboração, que se caracteriza pela assistência mútua e pela boa-fé, a fim de que não haja entraves nos andamentos processuais. Nesse sentido: “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais. O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Ed. Juspodivm, 8ª edição.) Vê-se, assim, que o princípio da cooperação busca a máxima efetividade dos atos processuais, onde todas as partes devem contribuir para o melhor deslinde do feito. Ademais, ao Juízo cabe impulsionar o feito com objetivo de obter a mais célere e eficaz solução a lide, seja pela imposição de atos constritivos ou, ainda, outras medidas tendentes à satisfação do crédito, das quais se avulta a possibilidade da conciliação/mediação. A propósito, as disposições do Código de Processo Civil impõe ao Estado o dever de oportunizar, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, vejamos: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;” Considerando, ainda, que a tentativa de composição amigável poderá atender aos interesses de ambas as partes, na medida em que representa meio menos gravoso ao executado (art. 805, § único, do CPC) e, ainda, eficaz para o recebimento do crédito perseguido pelo exequente. Portanto, a audiência de conciliação ou mediação se apresenta como instrumento para a solução da lide travada entre as partes, do qual deve o juízo se valer sempre que o direito for disponível e verificar utilidade na tentativa de composição amigável, como é o caso em comento. 3. Diante disto, determino a REMESSA dos presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, com o escopo de que designe e realize audiência de conciliação ou de mediação. Designada a audiência de conciliação, INTIME-SE, via DJe, o(a/s) patrono(a/s) da parte exequente para, juntamente, com a exequente (ou seu preposto) comparecerem na audiência e INTIME o(a/s) executado(a/s) e seu advogado (se houver) para que compareça(m) na audiência designada, acompanhados de seu procurador. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado do exequente ou do executado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Finda a audiência, independentemente do resultado, voltem-me os autos conclusos para deliberação. 4. Intime-se e se cumpra, expedindo-se o necessário. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
16/07/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/07/2024, 16:31
Expedição de documento
15/07/2024, 15:55
Expedida/certificada
15/07/2024, 15:55
Expedição de documento
15/07/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 17:18
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 09:52
Publicação
20/12/2023, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para promover o andamento do processo, no prazo legal.
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento
15/12/2023, 15:49
Decurso de Prazo
14/12/2023, 06:32
Publicação
05/12/2023, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para promover o andamento do feito, comprovando nos autos o pagamento da guia de pesquisas em sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 22,02, por consulta (no caso 4 consultas).
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 13:22
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:53
Documento
01/11/2023, 16:50
Publicação
19/10/2023, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0004306-45.2010.8.11.0045..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JAMES ROBERTO BOHM, MARILENE SCHREINER BOHM
VISTOS. Considerando o decurso do prazo para manifestação dos executados certificado no Id 108574473, DEFIRO o levantamento dos valores bloqueados nos autos (Id 103613060), em favor do exequente, devendo a quantia ser transferida para a conta bancária de sua titularidade, indicada no Id 129398228. Desde já, diante do pedido de Id 129398228, defiro a busca de veículos em nome do (a) (s) executado (a) (s) através do sistema RENAJUD, conforme requerido pelo credor. Defiro também, busca de informações pelo sistema INFOJUD, no que concerne à última declaração de Imposto de Renda do (a) (s) executado (a) (s), processada/existente na base de dados da Receita Federal. Cumpra-se a escrivania. Antes, porém, atente-se a escrivania quanto ao recolhimento, pela parte interessada, das custas necessárias para a realização das pesquisas solicitadas, através dos sistemas informatizados, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020. Se necessário, intime-se a parte interessada para recolhimento e/ou complemento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que, havendo a pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as pesquisas, deverá ocorrer o recolhimento do valor de uma consulta por pessoa pesquisada para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. Consigno que, sendo a parte interessada beneficiária da gratuidade da justiça, fica, desde já, isenta do recolhimento de tais custas. Sendo localizados veículos, junte-se aos autos extrato RENAJUD, bem como detalhamento dos veículos encontrados. Caso negativo, junte-se informação de não localização de veículos. Retornando a pesquisa INFOJUD informações sigilosas, observe-se a escrivania o disposto na CNGCGJ/MT que assim dispõe sobre o tema: Art. 98. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. Serão igualmente juntadas aos autos as informações que versarem apenas sobre o endereço da parte, não sendo necessária a tramitação sob segredo de justiça. Com o retorno das respectivas ordens, intime-se o (a) (s) exequente (s) para se manifestar sobre as informações obtidas, devendo desde logo requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 20:31
Outras Decisões
17/10/2023, 20:31
Ato ordinatório
26/09/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 09:18
Decurso de Prazo
12/09/2023, 08:11
Decurso de Prazo
12/09/2023, 08:11
Decurso de Prazo
12/09/2023, 08:11
Publicação
31/08/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
Processo: 0004306-45.2010.8.11.0045..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JAMES ROBERTO BOHM, MARILENE SCHREINER BOHM
VISTOS. Diante da inércia certificada nos autos, intime-se pessoalmente o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção (art. 485, § 1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
29/08/2023, 14:31
Expedição de documento
29/08/2023, 14:31
Expedição de documento
29/08/2023, 10:51
Mero expediente
29/08/2023, 10:51
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 23:35
Ato ordinatório
30/01/2023, 23:35
Decurso de Prazo
16/12/2022, 03:36
Decurso de Prazo
23/11/2022, 03:59
Decurso de Prazo
23/11/2022, 03:59
Publicação
16/11/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0004306-45.2010.8.11.0045..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JAMES ROBERTO BOHM, MARILENE SCHREINER BOHM
VISTOS. DEFIRO a penhora on-line, nos termos do art. 854, do CPC, via SISBAJUD, conforme requerimento formulado pelo exequente. Acerca do assunto: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; [...] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Como se verifica do Detalhamento de Ordem Judicial (anexo) a penhora on-line foi cumprida PARCIALMENTE com a transferência do valor para conta de depósitos judiciais do Tribunal de Justiça. O artigo 5º, do Provimento 04/2007-CGJ, dispõe que: Art. 5º Considera-se efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo Sistema BacenJud, que será juntado aos autos (...) Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Assim, intimem-se o (a) (s) executado (a) (s), na pessoa de seu (s) advogado (a) (s), via DJE, ou, na falta, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio (art. 854, § 2.º, do NCPC), para tomar conhecimento da constrição realizada a fim de que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente MANIFESTAÇÃO, comprovando a caracterização das matérias do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de preclusão. Apresentada manifestação no quinquídio epigrafado, quanto às matérias do art. 854, § 3.º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em observância ao art. 9º e 10 do CPC, após voltem os autos conclusos para deliberação, na forma do art. 854, § 4.º, do CPC. Registre-se que, eventual necessidade de liberação dos valores será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico. Não sendo apresentada manifestação no prazo acima assinalado, desde já, certifique-se. Ciência ao exequente das informações obtidas através dos sistemas informatizados, devendo delas se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito