Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAPURAH
DESPACHO
Processo: 1000933-37.2023.8.11.0108.
REQUERENTE: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: EXECUTADO: SILVANA MEGUMI TAKAHASHI, SERGIO MAMORU TAKAHASHI, ELISA SATIE ODA TAKAHASHI
Número do
Vistos. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: Indicar, nominalmente, bens à penhora, acompanhado de cópia atualizada da matrícula do imóvel, com data de emissão não superior a 30 dias, comprovando a propriedade do executado e a viabilidade do ato constritivo, sob pena de extinção da execução por ausência de interesse processual (art. 485, III, do CPC); Promover os atos que entender cabíveis visando à satisfação do crédito, indicando bens à penhora ou requerendo diligências concretas, sob pena de extinção da execução por ausência de interesse processual (art. 485, III, do CPC); Caso postule pelo o uso de meios de pesquisa patrimonial via sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), deverá, obrigatoriamente, demonstrar as diligências extrajudiciais prévias empreendidas para localização de bens, sob pena de indeferimento do pedido, em respeito ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), que impõe às partes o dever de agir com lealdade, boa-fé e efetiva colaboração para o alcance da prestação jurisdicional, e não apenas ao Poder Judiciário, sob pena de extinção da execução por ausência de interesse processual (art. 485, III, do CPC); Para eventual utilização do sistema SISBAJUD, a exequente deverá, no mesmo ato, (i) juntar planilha de cálculo atualizada do débito exequendo, sob pena de indeferimento e/ou extinção da execução por ausência de interesse processual (art. 485, III, do CPC); Eventual requerimento de penhora de bens imóveis deverá vir acompanhado de cópia atualizada da matrícula do imóvel, com data de emissão não superior a 30 dias, comprovando a propriedade do executado e a viabilidade do ato constritivo, sob pena de extinção da execução por ausência de interesse processual (art. 485, III, do CPC); No caso de requerimento de penhora de veículos, deverá a parte exequente juntar cópia do CRLV Digital ou documento equivalente, a fim de demonstrar a propriedade e a regularidade do bem perante o DETRAN, sob pena de extinção da execução por ausência de interesse processual (art. 485, III, do CPC); Ainda, repisa-se que não havendo a indicação de bem para a penhora, a presente ação, nos termos do artigo 921, §1, do Código de Processo Civil, ficará suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, atentando o Exequente à necessidade de diligenciar pela descoberta de bens penhoráveis, de modo a possibilitar o seu regular prosseguimento até a satisfação integral do crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tapurah-MT, data registrada pelo sistema PJE. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito