Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP VISTO
Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento para apuração de eventual perda remuneratória decorrente da conversão do Cruzeiro Real para URV. O laudo encartado pela Contadoria limitou-se à atualização monetária de valores previamente indicados pela parte, sem realizar a apuração técnica da metodologia de conversão prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/94, que constitui o objeto central desta liquidação. O trabalho apresentado é, portanto, insuficiente para a homologação, impondo-se nova remessa à Contadoria com fixação expressa da metodologia obrigatória. Conforme determinado no título judicial, o percentual de defasagem deverá ser apurado em liquidação por arbitramento (art. 509, I, CPC), sendo 11,98% o limite máximo. A complexidade dos cálculos exige perícia contábil com observância estrita dos seguintes parâmetros, extraídos do art. 22 da Lei nº 8.880/94: 1. Dividir o valor nominal dos vencimentos de novembro/1993, dezembro/1993, janeiro/1994 e fevereiro/1994 pelo valor da URV do último dia de cada mês, conforme o Anexo I da Lei nº 8.880/94 — independentemente da data do pagamento (art. 22, I); 2. Extrair a média aritmética dos quatro valores resultantes (art. 22, II); 3. Aplicar a regra da irredutibilidade: segundo o qual o valor resultante da conversão não pode ser inferior ao valor efetivamente pago em fevereiro de 1994. Caso a média seja inferior, deverá prevalecer o valor de fevereiro/94. (art. 22, §2º); 4. Verificar se o valor atribuído ao servidor em março/1994 foi inferior ao parâmetro apurado nos itens anteriores, identificando a eventual defasagem e seu percentual; 5. Incluir no cálculo apenas as vantagens pessoais de valor fixo percebidas pelo servidor que não fossem calculadas sobre o vencimento base (art. 22, §3º); 6. Caso o servidor tenha ingressado após março/1994, utilizar ficha financeira de servidor paradigma do mesmo cargo e referência salarial, com indicação expressa de seu nome e matrícula; 7. Constatada defasagem, analisar se houve recomposição salarial posterior por legislação municipal ou estadual, indicando o marco temporal da eventual absorção. Fica expressamente vedada a utilização da URV da data do efetivo pagamento como parâmetro de conversão, com fundamento no art. 25 da Lei nº 8.880/94, por se tratar de dispositivo que regula a forma de pagamento dos vencimentos — e não o método de conversão das tabelas salariais, disciplinado exclusivamente pelo art. 22. A Contadoria deverá ater-se à apuração aritmética, abstendo-se de realizar interpretações jurídicas.
Ante o exposto, Intime-se o requerido para juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda não tenha juntado, os holerites da parte autora, no período de 11/1993 até 08/1994, e os holerites referentes ao período anterior e posterior a reestruturação da carreira do(a) autor(a), se ele(a) já era servidor(a) na época. Em caso negativo, o Estado deverá juntar holerites de servidor em cargo semelhante do(a) autor(a), atinente aos mesmos períodos acima mencionados; e, ainda, informar a respectiva data em que ocorreu o pagamento dos vencimentos, no período de 11/1993 a 02/1994. Após, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo laudo no prazo de 30 dias, observada estritamente a metodologia acima fixada. Caso os documentos existentes sejam insuficientes, a Contadoria deverá informar quais são necessários. Apresentado o laudo, intimem-se as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º, CPC). Após, concluso. Intime-se. Cumpra-se. Data do sistema FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito