Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1001665-98.2021.8.11.0007..
EXEQUENTE: INTOCAVEL COMERCIO DE ALARMES LTDA - ME
EXECUTADO: CORREA COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, JANE GOMES CORREA WAGNER
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Intocável Comércio de Alarmes Ltda, em face de Correa Comércio de Bebidas Ltda e outro, todos qualificados. Em síntese, no curso do feito executivo, deferiu-se a desconsideração da personalidade jurídica e determinou-se a inclusão da sócia da empresa devedora no polo passivo da demanda, de forma solidária. Ainda, procedeu-se ao bloqueio de valores em conta bancária da executada, e à restrição via Renajud sobre um de seus veículos - Ids. 118961461 e 203667215. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade requerendo: (a) nulidade da decisão que incluiu a sócia no polo passivo, por falta de IDPJ e dos requisitos para desconsideração; (b) desbloqueio de R$ 132,04, por serem quantia ínfima de poupança destinada à subsistência; (c) retirada da restrição sobre motocicleta de uso essencial; (d) suspensão da execução até audiência de conciliação nos embargos; e (e) concessão de justiça gratuita –Id. 206694441. Contrarrazões do exequente sustentando a regularidade das constrições, a validade da desconsideração da personalidade jurídica, a exigibilidade do título em relação à sócia em razão de ela o ter subscrito e a improcedência do pedido de suspensão da execução -Id. 214352222. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. Em primeiro momento, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte executada, na forma do art. 98 do CPC. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No caso, a questão arguida (ilegitimidade passiva) possui natureza de ordem pública, não se sujeita à preclusão e pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não demandando dilação probatória, razão pela qual adianto que merece acolhimento. Os artigos 133 a 137 do CPC disciplinam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica como instrumento processual obrigatório para a extensão dos efeitos da execução ao patrimônio dos sócios ou administradores, em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. Esse procedimento garante o contraditório e a ampla defesa ao indivíduo que será incluído na relação processual, assegurando-lhe a possibilidade de manifestação antes de eventual constrição de bens. Trata-se, portanto, de requisito de validade, cuja inobservância implica nulidade absoluta. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a sócia foi incluída no polo passivo da execução por decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica sem a prévia instauração do incidente processual adequado, sem citação para apresentação de defesa e com imediata intimação para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias. Tal vício, de natureza absolutamente insanável, contamina toda a atuação processual da executada nesses autos, tornando nula a decisão que a inseriu no polo passivo da demanda. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL EM APARTADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica pode ser apreciada sem a instauração do incidente processual específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica exige a instauração de incidente processual, salvo quando requerida na petição inicial (art. 134, § 2º).3.1. No caso específico, a decisão agravada incorreu em error in procedendo e violou os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, ao deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentado durante o trâmite da execução, sem a instauração de incidente processual em apartado.3.2. A jurisprudência do STJ e do TJPR é pacífica quanto à obrigatoriedade de instauração do incidente em casos como o presente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 50, 134, § 2º, e 795, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.502.429/AM, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12/08/2024; TJPR, AI nº 0060988-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 07/10/2024. (TJ-PR 00928719120248160000 Ponta Grossa, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 17/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2025) Acrescente-se que, sob o aspecto material, a desconsideração da personalidade jurídica reclama, nos termos do artigo 50 do Código Civil, a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A jurisprudência consolidada do STJ adota a Teoria Maior da Desconsideração, segundo a qual a simples insolvência da empresa ou a ausência de bens penhoráveis não são suficientes para atingir o patrimônio dos sócios, sendo indispensável a demonstração cabal do abuso da personalidade jurídica. Some-se a isso o fato de que a excipiente figura como sócia de uma sociedade limitada, e não como empresa individual. Nas sociedades limitadas, a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, e a extensão da responsabilidade ao patrimônio pessoal exige, necessariamente, a demonstração dos requisitos materiais do art. 50 do CC, devidamente apurados no curso do IDPJ, com observância do contraditório. Por seu turno, a exequente alega que a própria sócia assinou o título extrajudicial, o que afastaria o argumento de ilegitimidade. Todavia, da análise do título executivo (Id. 51343647) não consta qualquer indicação de que a excipiente figure como co-devedora, avalista ou em qualquer outra qualidade que lhe atribua obrigação pessoal pelo débito exequendo. Sua participação, conforme os elementos dos autos, restringe-se à condição de sócia da pessoa jurídica executada. Ausente essa vinculação direta ao título, a inclusão da sócia no polo passivo somente poderia se dar mediante o regular procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS acolho em parte a exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade absoluta da decisão que incluiu a sócia no polo passivo desta execução, determinando a sua consequente exclusão da lide executiva, sem prejuízo de que a exequente, querendo, instaure o IDPJ na forma legalmente prevista, com observância do contraditório. Retifique-se o necessário no sistema PJE. No mais, conforme se extrai da informação juntada ao Id. 204801987, já houve o desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias da excipiente, encontrando-se a questão superada. Determino o levantamento imediato da restrição Renajud sobre a motocicleta de propriedade da sócia. Indefiro o pedido de suspensão da execução, por ser matéria estranha ao âmbito da presente exceção e que deve ser veiculada na sede dos embargos à execução. A execução prosseguirá exclusivamente em face da empresa, devendo a parte exequente promover a atualização do débito e adotar as providências cabíveis para localização e constrição de bens de titularidade da pessoa jurídica executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRE SÓCRATES MENDES Juiz de Direito