Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 1001512-30.2021.8.11.0051 Incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Vistos etc.
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica promovido por USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO em face de F. C. C. ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., já devidamente qualificados. Recebido o incidente processual, foi determinada a citação dos sócios JOSÉ MACEDO e REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO. Devidamente citados, tão somente o sócio JOSÉ MACEDO manifestou-se nos autos para impugnar a pretensão delineado pelo requerente. Acerca da impugnação a parte autora se manifestou, ratificando o pedido inicialmente formulado. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, convém explicitar que a despeito da controvérsia instaurada a partir da impugnação apresentada nos autos pelo sócio da pessoa jurídica requerida, há óbice à incursão judicial quanto à questão de fundo do presente incidente processual. E o argumento a legitimar tal assertiva centraliza-se no fato de que inexiste interesse de agir, na modalidade adequação, para o prosseguimento deste incidente de desconsideração de personalidade jurídica de sociedade empresária juridicamente inexistente, tendo em vista que a empresa demandada ostenta a condição de “BAIXADA” perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, pelo motivo “Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária”. A propósito do tema, colhe-se da jurisprudência pátria o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão da origem que julgou extinto, diante da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Insurgência dos exequentes, pretendendo a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo desta execução. Empresa, contudo, dissolvida em meados de 2016, de forma regular, tal qual se verifica dos documentos colacionados na origem. Equiparação à situação prevista pelo art. 110 do Diploma Processual, sendo, pois, impossível desconsiderar a Pessoa Jurídica que deixou de existir, pela dissolução, diante da ausência de personalidade jurídica, como se verifica no caso. Reconhecida, porém, a possibilidade de inclusão dos seus sócios no polo passivo, configurando-se uma sucessão processual, nos termos da decisão recorrida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, AI nº 21607720520208260000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. 24-9-2020, sem grifos no original) A conclusão que resulta, portanto, é de que à parte exequente incumbe a responsabilidade de promover a sucessão processual da pessoa jurídica voluntariamente extinta, no bojo dos próprios autos da execução, não havendo falar-se, por conseguinte, em prosseguimento deste incidente processual para a desconsideração de personalidade jurídica obviamente inexistente.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I e VI, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. SEM custas e honorários advocatícios, uma vez que cuidar-se de incidente processual. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as baixas e anotações de estilo (§ 3º do art. 331, CPC). CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 12 de setembro de 2024. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito