Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT -
Réu: GOUPAGRA COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e outros (2)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000598-92.2020.8.11.0085 -
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, em atenção ao despacho de id. 219363616, requereu a adjudicação do imóvel penhorado (Imóvel nº 59, Matrícula nº 1.147, do Cartório de Registro de Imóveis local), pelo valor da avaliação de R$ 1.658.211,73 (um milhão seiscentos e cinquenta e oito mil duzentos e onze reais e setenta e três centavos), pugnando pelo prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Ademais, pende de análise o pedido de id. 201361883, no qual a Cooperativa exequente pleiteou a realização de pesquisas de bens pelos sistemas conveniados, tendo acostado o respectivo comprovante de recolhimento das taxas para utilização dos sistemas SISBAJUD e SERASAJUD. O pedido de adjudicação formulado pela exequente encontra amparo no art. 876 do Código de Processo Civil, uma vez que o bem já foi penhorado e avaliado por Oficial de Justiça, e o valor oferecido corresponde ao da avaliação. Inexistindo notícia de outros credores com preferência ou de oposição válida pelos executados, o deferimento é medida que se impõe para a célere satisfação, ainda que parcial, do crédito. Deste modo, defiro a adjudicação em favor da parte exequente do imóvel registrado sob a matrícula nº 1.147 (Imóvel nº 59), pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). · Lavre-se o auto de adjudicação, nos termos do art. 877 do CPC. · Uma vez assinado o auto, expeça-se a respectiva carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, se necessário. · Deverá a serventia observar a necessidade de intimação de eventuais credores hipotecários, se houver. Considerando que o valor do bem adjudicado é insuficiente para a quitação integral do débito (aproximadamente R$ 1,6 milhão) e diante da comprovação do recolhimento das custas pertinentes, defiro os pedidos de consulta via SISBAJUD. Proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome dos executados, até o limite do saldo remanescente. Em caso de resultado positivo irrisório, proceda-se ao desbloqueio imediato. Caso positivo em valor relevante, intimem-se os executados para manifestação. Promova-se a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Após a formalização da adjudicação e a juntada dos resultados da penhora online, intime-se a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Às diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Terra Nova do Norte, 19 de abril de 2026. Iorran Damasceno Oliveira Juiz Substituto